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Lei Ordinária nº 3822 de 28 de Junho de 2016

a A
Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2017 e dá outras providências.
    Art. 1º. –  Ficam estabelecidas, para a elaboração da Lei Orçamentária Anual da Administração Pública Municipal, relativa ao exercício de 2017, as Diretrizes de que trata esta Lei e as metas prioritárias constantes dos Anexos, visando atender ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, ficando estabelecidos como parte integrante da presente Lei:
      § 1º –  Metas e Prioridades.
        § 2º –  Anexos de Metas Fiscais, conforme § 1º do art. 4º da LC 101/2000, compreendendo:
          a) –  Demonstrativo de Metas Anuais;
            b) –  Demonstrativo de Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos três exercícios; e
              c) –  Demonstrativo de Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior.
                § 3º –  Integra a presente Lei o Anexo de Riscos Fiscais;
                  § 4º –  As Diretrizes da presente Lei compreende:
                    I –  As metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
                      II –  Orientações básicas para elaboração da Lei Orçamentária anual;
                        III –  Disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários;
                          IV –  Disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do Município;
                            V –  Equilíbrio entre receitas e despesas;
                              VI –  Critérios e formas de limitação de empenho;
                                VII –  Normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;
                                  VIII –  Condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;
                                    IX –  Autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros entes da federação;
                                      X –  Parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de desembolso
                                        XI –  Definição de critérios para início de novos projetos;
                                          XII –  Definição das despesas consideradas irrelevantes;
                                            XIII –  Incentivo à participação popular; e
                                              XIV –  As disposições gerais.
                                                Seção I
                                                Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal
                                                  Art. 2º. –  O Poder Público terá como prioridade a elevação da qualidade de vida, redução das desigualdades sociais, combate à pobreza e extrema pobreza, desenvolvimento sustentável, equilíbrio das finanças públicas e responsabilidade fiscal, através de ações que visem:
                                                    I –  incentivar programas de geração de emprego e renda em parcerias com outras esferas de Governo e com a Iniciativa Privada;
                                                      II –  aumentar a capacidade de investimento, promover a Parceria Público-Privada - PPP, o aperfeiçoamento dos mecanismos de arrecadação, a racionalização e melhoria dos gastos públicos, a alavancagem de recursos e a qualidade dos serviços prestados à sociedade
                                                        III –  formular diretrizes e políticas públicas para o desenvolvimento sustentável do Município;
                                                          IV –  promover a gestão de áreas protegidas de uso direto e indireto para a defesa e uso sustentável dos recursos naturais;
                                                            V –  realizar ações na área de infra-estrutura que visem a minimizar os desequilíbrios existentes entre as regiões, promovendo o desenvolvimento;
                                                              VI –  aumentar a arrecadação tributária;
                                                                VII –  desenvolver o planejamento governamental;
                                                                  VIII –  aperfeiçoar a eficiência de alocação dos recursos orçamentários;
                                                                    IX –  implantar a política de valorização do Servidor com foco na qualidade de vida e melhoria na condição de trabalho e remuneração;
                                                                      X –  realizar ações na área social que visem à proteção da delinquência de crianças e adolescentes, combate às drogas e recuperação de drogados;
                                                                        XI –  promover ações integradas de segurança, saúde e educação buscando garantir: segurança pública para o cidadão, redução da criminalidade, redução da superpopulação carcerária; gestão e execução de políticas de saúde com ações voltadas para o cidadão; universalização da educação com qualidade, acesso para todos, educação em tempo integral, combate à evasão escolar, melhoria das estruturas físicas e tecnológicas das escolas e ensino profissionalizante.
                                                                          XII –  fomentar e apoiar ações voltadas à ressocialização do apenado e do egresso, seja na educação, no trabalho ou no apoio à família;
                                                                            XIII –  priorizar as ações de saneamento básico no Município;
                                                                              XIV –  promover ações de vigilância em saúde epidemiológica ambiental e sanitária, desenvolvendo ações de proteção, promoção, prevenção, redução e eliminação de riscos à saúde no município;
                                                                                XV –  apoiar e fomentar a prática de atividades esportivas, como fator de inclusão social com o objetivo da retirada de crianças e adolescentes do convívio das ruas, onde a utilização de drogas passa a ser o principal atrativo para quem não tem perspectiva de futuro;
                                                                                  XVI –  implantar programas sociais para o desenvolvimento pleno e integral da criança e do adolescente, geração de oportunidades para a proteção da juventude, redução da vulnerabilidade social das famílias pertencentes a esta municipalidade;
                                                                                    XVII –  apoiar e fomentar a economia solidária, o empreendedorismo e o microcrédito;
                                                                                      XVIII –  incentivar as parcerias público-privadas;
                                                                                        XIX –  promover a cidadania, combater as situações de desigualdades sociais e ofertar oportunidades para a cultura, o esporte e o lazer;
                                                                                          XX –  ampliar investimentos na melhoria da infra-estrutura, ampliação, reforma e construção de equipamentos culturais e esportivos no Município;
                                                                                            XXI –  prover os Poderes e Órgãos do Município de recursos materiais e humanos necessários ao cumprimento eficiente de suas funções constitucionais e legais;
                                                                                              Parágrafo Único –  Em consonância com o disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2017 especificadas de acordo com os programas e ações estabelecidos no Plano Plurianual relativo ao período de 2014-2017, são as constantes nas Metas e Prioridades do artigo anterior, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2017 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
                                                                                                I –  O Projeto de Lei Orçamentária para 2017 deverá ser elaborado em consonância com as metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo.
                                                                                                  II –  O Projeto de Lei Orçamentária para 2017 conterá demonstrativo da observância das metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo.
                                                                                                    Seção II
                                                                                                    Das Orientações Básicas para Elaboração da Lei Orçamentária Anua
                                                                                                      Art. 3º. –  Para efeito desta Lei, entende-se por:
                                                                                                        I –  Programa, um instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;
                                                                                                          II –  Atividade, um instrumento de programação para alcançar o Objetivo de um Programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um Produto necessário à manutenção da Ação de Governo;
                                                                                                            III –  Projeto, um instrumento de programação para alcançar o Objetivo de um Programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um Produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da Ação de Governo;
                                                                                                              IV –  Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das Ações de Governo, das quais não resulta um Produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
                                                                                                                V –  Unidade Orçamentária, segmento da administração a que o orçamento consigna dotações especificas para a realização dos Programas de Trabalho;
                                                                                                                  VI –  Função, maior nível de agregação de despesas das diversas áreas de atuação do Setor Público;
                                                                                                                    VII –  Subfunção, representa um nível de agregação imediatamente inferior à Função e deve evidenciar cada área da atuação governamental, por intermédio da identificação da natureza das Ações;
                                                                                                                      VIII –  Categoria de Despesa, representa o efeito econômico da realização das despesas;
                                                                                                                        IX –  Grupo de Despesa, representa um agregador de elemento de despesa com as mesmas características quanto ao Objeto de gasto;
                                                                                                                          X –  Modalidade de Aplicação, representa a forma como os recursos serão aplicados, podendo ser diretamente ou sob a forma de transferências a outras entidades públicas ou privadas que se encarregarão da execução das Ações;
                                                                                                                            XI –  Fonte de Recurso, representa um agrupamentos de naturezas de receitas ou recursos indicados para realizar despesas;
                                                                                                                              XII –  Indicadores de Programas, parâmetro de medição dos efeitos ou benefícios no público alvo decorrentes dos produtos e serviços entregues pelas ações empreendidas no contexto do Programa
                                                                                                                                XIII –  Produtos de ação, bem ou serviço resultado da Ação, destinado ao público-alvo, ou o investimento para a produção deste bem ou serviço.
                                                                                                                                  § 1º –  Cada programa identificará as Ações necessárias para atingir os seus Objetivos, sob a forma de Atividades, Projetos e Operações Especiais, especificando os respectivos valores para as despesas consideradas e as Metas a serem alcançadas pelos Indicadores dos Programas e Produtos de suas Ações, bem como as Unidades Orçamentárias responsáveis pela execução.
                                                                                                                                    § 2º –  Cada Atividade, Projeto e Operação Especial identificarão a Função e a Sub-função às quais se vinculam.
                                                                                                                                      § 3º –  As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificados no Projeto de Lei Orçamentária por Programas, Atividades, Projetos ou Operações Especiais, com indicação de suas Metas.
                                                                                                                                        § 4º –  São consideradas como Ações de Operações Especiais, as despesas relativas ao pagamento de inativos, financiamentos, refinanciamentos, indenizações, ressarcimentos, transferências a Autarquias, Fundações e Fundos Especiais, transferências constitucionais a Municípios, juros, encargos e amortização da dívida pública, precatórios, sentenças judiciárias e outras que não se possa associar um bem ou serviço ofertado diretamente à sociedade
                                                                                                                                          § 5º –  Sem prejuízo da programação a cargo da Unidade Orçamentária as despesas de exercícios anteriores das Unidades Orçamentárias serão realizadas no mesmo Projeto, Atividade ou Operação Especial e na mesma categoria econômica do processamento ordinário da despesa.
                                                                                                                                            § 6º –  A transferência de recursos a entidades privadas, respeitado o disposto nesta Lei, terá a sua execução orçamentária classificada em Projetos e Atividades dos Programas relacionados com o objetivo da transferência a ser efetuada.
                                                                                                                                              Art. 4º. –  O Orçamento Fiscal e o Orçamento da Seguridade Social discriminarão a despesa por Unidade Orçamentária, detalhada por categoria de programação, com suas respectivas dotações, especificando a Esfera Orçamentária, as Funções e Subfunções, a Categoria Econômica, os Grupos de Despesas, a Modalidade de Aplicação e as Fontes de Recurso.
                                                                                                                                                I – 

                                                                                                                                                Função e Subfunções de Governo:

                                                                                                                                                FUNÇÕES

                                                                                                                                                SUBFUNÇÕES

                                                                                                                                                01– Legislativa

                                                                                                                                                031– Ação Legislativa

                                                                                                                                                032– Controle Externo

                                                                                                                                                02– Judiciária

                                                                                                                                                061– Ação Judiciária

                                                                                                                                                062– Defesa do Interesse Público no Processo

                                                                                                                                                Judiciário

                                                                                                                                                03- Essencial à Justiça

                                                                                                                                                091– Defesa da Ordem Jurídica

                                                                                                                                                092– Representação Judicial e Extrajudicial

                                                                                                                                                04– Administração

                                                                                                                                                121– Planejamento e Orçamento

                                                                                                                                                122– Administração Geral

                                                                                                                                                123– Administração Financeira

                                                                                                                                                124– Controle Interno

                                                                                                                                                125– Normatização e Fiscalização

                                                                                                                                                126– Tecnologia da Informação

                                                                                                                                                127– Ordenamento Territorial

                                                                                                                                                128– Formação de Recursos Humanos

                                                                                                                                                129– Administração de Receitas

                                                                                                                                                130– Administração de Concessões

                                                                                                                                                131– Comunicação Social

                                                                                                                                                05- Defesa Nacional

                                                                                                                                                151– Defesa Aérea

                                                                                                                                                152– Defesa Naval

                                                                                                                                                153– Defesa Terrestre

                                                                                                                                                06- Segurança Pública

                                                                                                                                                181– Policiamento

                                                                                                                                                182– Defesa Civil

                                                                                                                                                183– Informação e Inteligência

                                                                                                                                                07– Relações Exteriores

                                                                                                                                                211– Relações Diplomáticas

                                                                                                                                                212– Cooperação Internacional

                                                                                                                                                08– Assistência Social

                                                                                                                                                241– Assistência ao Idoso

                                                                                                                                                242– Assistência ao Portador de Deficiência

                                                                                                                                                243– Assistência à Criança e ao Adolescente

                                                                                                                                                244– Assistência Comunitária

                                                                                                                                                FUNÇÕES

                                                                                                                                                SUBFUNÇÕES

                                                                                                                                                09– Previdência Social

                                                                                                                                                271– Previdência Básica

                                                                                                                                                272– Previdência do Regime Estatutário

                                                                                                                                                273– Previdência Complementar

                                                                                                                                                274– Previdência Especial

                                                                                                                                                10– Saúde

                                                                                                                                                301– Atenção Básica

                                                                                                                                                302– Assistência Hospitalar e Ambulatorial

                                                                                                                                                303– Suporte Profilático e Terapêutico

                                                                                                                                                304– Vigilância Sanitária

                                                                                                                                                305– Vigilância Epidemiológica

                                                                                                                                                306– Alimentação e Nutrição

                                                                                                                                                11– Trabalho

                                                                                                                                                331– Proteção e Benefícios ao Trabalhador

                                                                                                                                                332– Relações de Trabalho

                                                                                                                                                333– Empregabilidade

                                                                                                                                                334– Fomento ao Trabalho

                                                                                                                                                12– Educação

                                                                                                                                                361– Ensino Fundamental

                                                                                                                                                362– Ensino Médio

                                                                                                                                                363– Ensino Profissional

                                                                                                                                                364– Ensino Superior

                                                                                                                                                365– Educação Infantil

                                                                                                                                                366– Educação de Jovens e Adultos

                                                                                                                                                367– Educação Especial

                                                                                                                                                13– Cultura

                                                                                                                                                391– Patrimônio Histórico, Artístico e Arqueológico

                                                                                                                                                392– Difusão Cultural

                                                                                                                                                14– Direitos da Cidadania

                                                                                                                                                421– Custódia e Reintegração Social

                                                                                                                                                422– Direitos Individuais, Coletivos e Difusos

                                                                                                                                                423– Assistência aos Povos Indígenas

                                                                                                                                                15– Urbanismo

                                                                                                                                                451– Infra-Estrutura Urbana

                                                                                                                                                452– Serviços Urbanos

                                                                                                                                                453– Transportes Coletivos Urbanos

                                                                                                                                                16– Habitação

                                                                                                                                                481– Habitação Rural

                                                                                                                                                482– Habitação Urbana

                                                                                                                                                17– Saneamento

                                                                                                                                                511– Saneamento Básico Rural

                                                                                                                                                512– Saneamento Básico Urbano

                                                                                                                                                18- Gestão Ambiental

                                                                                                                                                541– Preservação e Conservação Ambiental

                                                                                                                                                542– Controle Ambiental

                                                                                                                                                543– Recuperação de Áreas Degradadas

                                                                                                                                                544– Recursos Hídricos

                                                                                                                                                545– Meteorologia

                                                                                                                                                FUNÇÕES

                                                                                                                                                SUBFUNÇÕES

                                                                                                                                                19– Ciência e Tecnologia

                                                                                                                                                571– Desenvolvimento Científico

                                                                                                                                                572– Desenvolvimento Tecnológico e Engenharia

                                                                                                                                                573–Difusão do Conhecimento Científico e Tecnológico

                                                                                                                                                20– Agricultura

                                                                                                                                                601– Promoção da Produção Vegetal

                                                                                                                                                602– Promoção da Produção Animal

                                                                                                                                                603– Defesa Sanitária Vegetal

                                                                                                                                                604– Defesa Sanitária Animal

                                                                                                                                                605– Abastecimento

                                                                                                                                                606– Extensão Rural

                                                                                                                                                607– Irrigação

                                                                                                                                                21– Organização Agrária

                                                                                                                                                631– Reforma Agrária

                                                                                                                                                632– Colonização

                                                                                                                                                22– Indústria

                                                                                                                                                661– Promoção Industrial

                                                                                                                                                662– Produção Industrial

                                                                                                                                                663– Mineração

                                                                                                                                                664– Propriedade Industrial

                                                                                                                                                665– Normalização e Qualidade

                                                                                                                                                23–Comércio e Serviços

                                                                                                                                                691– Promoção Comercial

                                                                                                                                                692– Comercialização

                                                                                                                                                693– Comércio Exterior

                                                                                                                                                694– Serviços Financeiros

                                                                                                                                                695– Turismo

                                                                                                                                                24– Comunicações

                                                                                                                                                721– Comunicações Postais

                                                                                                                                                722– Telecomunicações

                                                                                                                                                25– Energia

                                                                                                                                                751– Conservação de Energia

                                                                                                                                                752– Energia Elétrica

                                                                                                                                                753– Petróleo

                                                                                                                                                754– Álcool

                                                                                                                                                26– Transporte

                                                                                                                                                781– Transporte Aéreo

                                                                                                                                                782– Transporte Rodoviário

                                                                                                                                                783– Transporte Ferroviário

                                                                                                                                                784– Transporte Hidroviário

                                                                                                                                                785– Transportes Especiais

                                                                                                                                                27– Desporto e Lazer

                                                                                                                                                811– Desporto de Rendimento

                                                                                                                                                812– Desporto Comunitário

                                                                                                                                                813– Lazer

                                                                                                                                                28– Encargos Especiais

                                                                                                                                                841– Refinanciamento da Dívida Interna

                                                                                                                                                842– Refinanciamento da Dívida Externa

                                                                                                                                                843– Serviço da Dívida Interna

                                                                                                                                                844– Serviço da Dívida Externa

                                                                                                                                                845– Transferências

                                                                                                                                                846– Outros Encargos Especiais

                                                                                                                                                  II – 

                                                                                                                                                  Categorias Econômicas:

                                                                                                                                                  3–Despesas Correntes;

                                                                                                                                                  4–Despesas de Capital;

                                                                                                                                                    III – 

                                                                                                                                                    Grupos de Natureza de Despesa:

                                                                                                                                                    1–Pessoal e Encargos Sociais;

                                                                                                                                                    2–Juros e Encargos da Dívida;

                                                                                                                                                    3– Outras Despesas Correntes;

                                                                                                                                                    4– Investimentos;

                                                                                                                                                    5– Inversões Financeiras;

                                                                                                                                                    6–Amortização da Divida;

                                                                                                                                                    7–Reserva do Regime Próprio de Previdência do Servidor (RPPS);

                                                                                                                                                    9 – Reserva de Contingência.

                                                                                                                                                      IV – 

                                                                                                                                                      Modalidades de Aplicação:

                                                                                                                                                      15–Transferências Intragovernamentais a Entidades integrantes dos Orçamentos Fiscais da Seguridade Social;

                                                                                                                                                      20–Transferências a União;

                                                                                                                                                      30–Transferências a Estados e ao Distrito Federal;

                                                                                                                                                      40–Transferências a Município;

                                                                                                                                                      50–Transferências a Instituições privadas sem Fins Lucrativos;

                                                                                                                                                      60–Transferências a Instituições privadas com Fins Lucrativos;

                                                                                                                                                      70–Transferências a Instituições Multigovernamentais;

                                                                                                                                                      71– Transferências a Consórcios Públicos;

                                                                                                                                                      72– Execução Orçamentária Delegada a Consórcios Públicos;

                                                                                                                                                      74– Transferências a Consórcios Públicos Mediante Contrato de Rateio à Conta de Recursos de que Trata o Art. 25 da Lei Complementar Nº 141, de 2012;

                                                                                                                                                      90– Aplicações Diretas

                                                                                                                                                      91– Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;

                                                                                                                                                      93– Aplicação Direta Decorrente de Operação de Órgãos, Fundos E Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social com Consórcio Público do qual o Ente Participe;

                                                                                                                                                      94– Aplicação Direta Decorrente de Operação de Órgãos, Fundos E Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social com Consórcio Público do qual o Ente Não Participe;

                                                                                                                                                      95– Aplicação Direta à Conta de Recursos de que Tratam os §§ 1º e 2º do Art. 24 da Lei Complementar Nº 141, de 2012;

                                                                                                                                                      96­– Aplicação Direta à Conta de Recursos de que Trata o Art. 25 da Lei Complementar Nº 141, de 2012; e

                                                                                                                                                      99– A Definir.

                                                                                                                                                        V – 

                                                                                                                                                        Elementos de Despesas:

                                                                                                                                                        01–Aposentadorias e Reformas;

                                                                                                                                                        03–Pensões;

                                                                                                                                                        04–Contratação por Tempo Determinado;

                                                                                                                                                        05– Outros Benefícios Previdenciários;

                                                                                                                                                        06–Beneficio Mensal ao Deficiente e ao Idoso;

                                                                                                                                                        07–Contribuição a Entidades Fechadas de Previdência;

                                                                                                                                                        08– Outros Benefícios Assistentes;

                                                                                                                                                        09–Salário Família;

                                                                                                                                                        10– Outros Benefícios de Natureza Social;

                                                                                                                                                        11–Vencimentos de Vantagens Fixas – Pessoal Civil;

                                                                                                                                                        12–Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Militar;

                                                                                                                                                        13– Obrigações Patronais;

                                                                                                                                                        14–Diárias–Civil;

                                                                                                                                                        16– Outras Despesas Variáveis – Pessoal Civil;

                                                                                                                                                        18–Auxilio Financeiro ao Estudante;

                                                                                                                                                        20–Auxilio Financeiro a Pesquisadores;

                                                                                                                                                        21–Juros sobre a Dívida por Contrato;

                                                                                                                                                        22– Outros Encargos sobre a Divida por Contrato;

                                                                                                                                                        23–Juros,Deságios e Descontos da Divida Mobiliaria;

                                                                                                                                                        24– Outros Encargos sobre a Divida Mobiliaria;

                                                                                                                                                        25–Encargos sobre operação Crédito por Antecipação da Receita;

                                                                                                                                                        26–Obrigações Decorrentes de Política Monetária;

                                                                                                                                                        30–Material de Consumo;

                                                                                                                                                        31–Premiações Culturais, Artísticas, Científicas, Desportivas e Outras;

                                                                                                                                                        32–Material de Distribuição Gratuita;

                                                                                                                                                        33–Passagens e Despesas com Locomoção;

                                                                                                                                                        34– Outras Desp. Pessoal decorrentes de Contrato Terceirização;

                                                                                                                                                        35–Serviços de Consultoria;

                                                                                                                                                        36– Outros Serviços de Terceiros–Pessoa Física;

                                                                                                                                                        37–Locomoção de Mão-de-obra;

                                                                                                                                                        38–Arrendamento Mercantil;

                                                                                                                                                        39– Outros Serviços de Terceiros–Pessoa jurídica;

                                                                                                                                                        41–Contribuições;

                                                                                                                                                        42–Auxílios;

                                                                                                                                                        43–Subvenções Sociais;

                                                                                                                                                        44–Subvenções Econômicas;

                                                                                                                                                        45–Equalização de Preços e Taxas;

                                                                                                                                                        46–Auxilio Alimentação;

                                                                                                                                                        47– Obrigações Tributárias e Contributivas;

                                                                                                                                                        48– Outros Auxílios Financeiros e Pessoas Físicas;

                                                                                                                                                        49–Auxilio Transporte;

                                                                                                                                                        51– Obras e Instalações;

                                                                                                                                                        52–Equipamentos e Material Permanente;

                                                                                                                                                        54– Aposentadorias do RGPS – Área Urbana;

                                                                                                                                                        56–Pensões do RGPS – Área Urbana;

                                                                                                                                                        58–Outros Benefícios do RGPS – Área Urbana;

                                                                                                                                                        61–Aquisição de Imóveis;

                                                                                                                                                        62–Aquisição de Bens para Revenda;

                                                                                                                                                        63–Aquisição de Títulos de Créditos;

                                                                                                                                                        64–Aquisição de Títulos Representativos Capital já Integralizado;

                                                                                                                                                        65–Constituição e Aumento de Capital e Emendas;

                                                                                                                                                        66–Concessão de Empréstimos;

                                                                                                                                                        67–Depósito Compulsório;

                                                                                                                                                        70–Rateio pela participação em Consórcio Público;

                                                                                                                                                        71–Principal da Dívida Contratual Resgatado;

                                                                                                                                                        72–Principal da Dívida Mobiliaria Resgatado;

                                                                                                                                                        73–Correção Monetária ou Cambial da Dívida Contratual Regatada;

                                                                                                                                                        74–Correção Monetária ou Cambial Divida Mobiliaria Resgatada;

                                                                                                                                                        75–Correção Monetária de Operações de Crédito por Antecipação da Receita;

                                                                                                                                                        76–Principal Corrigido da Divida Mobiliaria Refinanciado;

                                                                                                                                                        77–Principal Corrigido da Divida Contratual Refinanciado;

                                                                                                                                                        81–Distribuição de Receitas;

                                                                                                                                                        91–Sentenças Judiciais;

                                                                                                                                                        92–Despesas de Exercícios Anteriores;

                                                                                                                                                        93– Indenizações e Restituições;

                                                                                                                                                        94– Indenizações Trabalhistas;

                                                                                                                                                        95– Indenizações pela Execução de Trabalhos de Campo;

                                                                                                                                                        97–Aporte para Cobertura de Déficit Atuarial do RPPS;

                                                                                                                                                        98–A Classificar.

                                                                                                                                                          VI – 

                                                                                                                                                          As Fontes de Recursos na Lei Orçamentária serão assim identificadas:

                                                                                                                                                          1–Recursos do Tesouro – Exercício Corrente; e

                                                                                                                                                          2–Recursos do Tesouro – Exercícios Anteriores.

                                                                                                                                                            VII – 

                                                                                                                                                            PRIMÁRIAS (Não-Financeiras):

                                                                                                                                                            Fonte

                                                                                                                                                            Detalhamento

                                                                                                                                                            Descrição

                                                                                                                                                            00

                                                                                                                                                            Recursos Ordinários

                                                                                                                                                            000

                                                                                                                                                            Recursos que não se enquadram nos Detalhamentos anteriores

                                                                                                                                                            01

                                                                                                                                                            Receitas de Impostos e de Transferência de Impostos - Educação

                                                                                                                                                            000

                                                                                                                                                            Recursos que não se enquadram nos Detalhamentos anteriores

                                                                                                                                                            02

                                                                                                                                                            Receitas de Impostos e de Transferência de Impostos - Saúde

                                                                                                                                                            000

                                                                                                                                                            Recursos que não se enquadram nos Detalhamentos anteriores

                                                                                                                                                            03

                                                                                                                                                            Contribuição para o Regime Próprio de Previdência Social - RPPS

                                                                                                                                                            000

                                                                                                                                                            Recursos que não se enquadram nos Detalhamentos anteriores

                                                                                                                                                            04

                                                                                                                                                            Contribuição ao Programa Ensino Fundamental

                                                                                                                                                            05

                                                                                                                                                            Contribuição de Melhoria

                                                                                                                                                            10

                                                                                                                                                            Recursos Diretamente Arrec. pela Administração Indireta e Fundos

                                                                                                                                                            000

                                                                                                                                                            Recursos que não se enquadram nos Detalhamentos anteriores

                                                                                                                                                            12

                                                                                                                                                            Serviços de Saúde

                                                                                                                                                            000

                                                                                                                                                            Recursos que não se enquadram nos Detalhamentos anteriores

                                                                                                                                                            13

                                                                                                                                                            Serviços Educacionais

                                                                                                                                                            Fonte

                                                                                                                                                            Detalhamento

                                                                                                                                                            Descrição

                                                                                                                                                            000

                                                                                                                                                            Recursos que não se enquadram nos Detalhamentos anteriores

                                                                                                                                                            14

                                                                                                                                                            Transferência de Recursos do Sistema Único de Saúde - SUS

                                                                                                                                                            008

                                                                                                                                                            Piso de Atenção Básica - PAB

                                                                                                                                                            009

                                                                                                                                                            Piso de Atenção Básica Ampliada - PABA

                                                                                                                                                            010

                                                                                                                                                            Programa de Saúde da Família - PSF

                                                                                                                                                            011

                                                                                                                                                            Saúde Bucal - Programa de Saúde da Família - PSF Odonto

                                                                                                                                                            012

                                                                                                                                                            Agentes Comunitários de Saúde - PACS

                                                                                                                                                            013

                                                                                                                                                            Farmácia Básica

                                                                                                                                                            014

                                                                                                                                                            Carências Nutricionais

                                                                                                                                                            015

                                                                                                                                                            Vigilância Sanitária

                                                                                                                                                            016

                                                                                                                                                            Epidemiologia e Controle de Doenças - ECD

                                                                                                                                                            017

                                                                                                                                                            Média Alta Complexidade - MAC

                                                                                                                                                            020

                                                                                                                                                            Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU

                                                                                                                                                            057

                                                                                                                                                            Transferências FAEC-SIAI

                                                                                                                                                            058

                                                                                                                                                            Transferências AIH - Autorização de Internação Hospitalar

                                                                                                                                                            059

                                                                                                                                                            Transferência Centro de Especialidades Odontológicas

                                                                                                                                                            000

                                                                                                                                                            Recursos que não se enquadram nos Detalhamentos anteriores

                                                                                                                                                            15

                                                                                                                                                            Transferência de Recursos do FNDE

                                                                                                                                                            002

                                                                                                                                                            Programa Educação de Jovens e Adultos – PEJA

                                                                                                                                                            049

                                                                                                                                                            Transferência do Salário Educação

                                                                                                                                                            050

                                                                                                                                                            Transferências refer. ao Programa Dinheiro Direto na Escola – PDDE

                                                                                                                                                            051

                                                                                                                                                            Transfer. Ref. ao Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE

                                                                                                                                                            052

                                                                                                                                                            Transferências referentes ao PNATE

                                                                                                                                                            053

                                                                                                                                                            Outras Transferências de Recursos do FNDE

                                                                                                                                                            000

                                                                                                                                                            Recursos que não se enquadram nos Detalhamentos anteriores

                                                                                                                                                            16

                                                                                                                                                            Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico - CIDE

                                                                                                                                                            000

                                                                                                                                                            Recursos que não se enquadram nos Detalhamentos anteriores

                                                                                                                                                            17

                                                                                                                                                            Contribuição p/o Custeio dos Serviços de Iluminação Pública - COSIP

                                                                                                                                                            000

                                                                                                                                                            Recursos que não se enquadram nos Detalhamentos anteriores

                                                                                                                                                            18

                                                                                                                                                            Transferências do FUNDEB – 60%

                                                                                                                                                            000

                                                                                                                                                            Recursos que não se enquadram nos Detalhamentos anteriores

                                                                                                                                                            19

                                                                                                                                                            Transferências do FUNDEB - 40%

                                                                                                                                                            000

                                                                                                                                                            Recursos que não se enquadram nos Detalhamentos anteriores

                                                                                                                                                            20

                                                                                                                                                            Transferências de Convênios - União/Educação

                                                                                                                                                            000

                                                                                                                                                            Recursos que não se enquadram nos Detalhamentos anteriores

                                                                                                                                                            21

                                                                                                                                                            Transferências de Convênios - União/Saúde

                                                                                                                                                            000

                                                                                                                                                            Recursos que não se enquadram nos Detalhamentos anteriores

                                                                                                                                                            22

                                                                                                                                                            Transferências de Convênios - União/Assistência Social

                                                                                                                                                            000

                                                                                                                                                            Recursos que não se enquadram nos Detalhamentos anteriores

                                                                                                                                                            Fonte

                                                                                                                                                            Detalhamento

                                                                                                                                                            Descrição

                                                                                                                                                            23

                                                                                                                                                            Transferências de Convênios - União/Outros

                                                                                                                                                            000

                                                                                                                                                            Recursos que não se enquadram nos Detalhamentos anteriores

                                                                                                                                                            24

                                                                                                                                                            Transferências de Convênios - Estado/Educação

                                                                                                                                                            000

                                                                                                                                                            Recursos que não se enquadram nos Detalhamentos anteriores

                                                                                                                                                            25

                                                                                                                                                            Transferências de Convênios - Estado/Saúde

                                                                                                                                                            000

                                                                                                                                                            Recursos que não se enquadram nos Detalhamentos anteriores

                                                                                                                                                            26

                                                                                                                                                            Transferências de Convênios - Estado/Assistência Social

                                                                                                                                                            000

                                                                                                                                                            Recursos que não se enquadram nos Detalhamentos anteriores

                                                                                                                                                            27

                                                                                                                                                            Transferências de Convênios - Estado Outros

                                                                                                                                                            000

                                                                                                                                                            Recursos que não se enquadram nos Detalhamentos anteriores

                                                                                                                                                            28

                                                                                                                                                            Transferências de Convênios - Outros

                                                                                                                                                            000

                                                                                                                                                            Recursos que não se enquadram nos Detalhamentos anteriores

                                                                                                                                                            29

                                                                                                                                                            Transferência de Rec. do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS

                                                                                                                                                            003

                                                                                                                                                            Apoio a Pessoa Idosa - API

                                                                                                                                                            004

                                                                                                                                                            Programa de Atenção à Criança - PAC

                                                                                                                                                            005

                                                                                                                                                            Programa Pessoa Portadora de Deficiência Física - PPD

                                                                                                                                                            006

                                                                                                                                                            Programa de Erradicação do Trabalho Infantil - PETI

                                                                                                                                                            007

                                                                                                                                                            Programa Sentinela

                                                                                                                                                            056

                                                                                                                                                            Bolsa Família

                                                                                                                                                            000

                                                                                                                                                            Recursos que não se enquadram nos Detalhamentos anteriores

                                                                                                                                                            30

                                                                                                                                                            Transferência de Recursos do FNHIS

                                                                                                                                                            000

                                                                                                                                                            Recursos que não se enquadram nos Detalhamentos anteriores

                                                                                                                                                            31

                                                                                                                                                            Transferência de Recursos do Sistema Único de Saúde – SUS/Estados

                                                                                                                                                            50

                                                                                                                                                            FMDCA – Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente

                                                                                                                                                            061

                                                                                                                                                            FMDCA – Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente

                                                                                                                                                            51

                                                                                                                                                            FMMA – Fundo Municipal do Meio Ambiente

                                                                                                                                                            70

                                                                                                                                                            Compensações Financeiras de Recursos Naturais

                                                                                                                                                            071

                                                                                                                                                            Recursos Hídricos

                                                                                                                                                            072

                                                                                                                                                            Recursos Minerais

                                                                                                                                                            073

                                                                                                                                                            Royalties Petróleo

                                                                                                                                                            074

                                                                                                                                                            Fundo Especial

                                                                                                                                                            000

                                                                                                                                                            Recursos que não se enquadram nos Detalhamentos anteriores

                                                                                                                                                            71

                                                                                                                                                            Multas de Trânsito

                                                                                                                                                            019

                                                                                                                                                            Convênio Trânsito

                                                                                                                                                            89

                                                                                                                                                            Outras Receitas Primárias

                                                                                                                                                            036

                                                                                                                                                            Remuneração de Depósitos Bancários – FUNDEB 60%

                                                                                                                                                            037

                                                                                                                                                            Remuneração de Depósitos Bancários – FUNDEB 40%

                                                                                                                                                              VIII – 

                                                                                                                                                              NÃO-PRIMÁRIAS (Financeiras):

                                                                                                                                                              Fonte

                                                                                                                                                              Detalhamento

                                                                                                                                                              Descrição

                                                                                                                                                              90

                                                                                                                                                              Operações de Crédito Internas

                                                                                                                                                              021

                                                                                                                                                              Operações de Crédito Internas para Programas da Educação Básica

                                                                                                                                                              023

                                                                                                                                                              Operações de Crédito Internas para Programas de Saúde

                                                                                                                                                              024

                                                                                                                                                              Operações de Credito Internas - Outros Programas

                                                                                                                                                              91

                                                                                                                                                              Operações de Crédito Externas

                                                                                                                                                              025

                                                                                                                                                              Operações de Crédito Externas para Programas da Educação Básica

                                                                                                                                                              027

                                                                                                                                                              Operações de Crédito Externas para Programas de Saúde

                                                                                                                                                              028

                                                                                                                                                              Operações de Crédito Externas - Outros Programas

                                                                                                                                                              92

                                                                                                                                                              Alienação de Bens - Móveis

                                                                                                                                                              029

                                                                                                                                                              Alienações de Bens destinados a Programas da Educação Básica

                                                                                                                                                              031

                                                                                                                                                              Alienações de Bens destinados a Programas de Saúde

                                                                                                                                                              032

                                                                                                                                                              Alienações de Bens destinados a Outros Programas

                                                                                                                                                              93

                                                                                                                                                              Alienação de Bens - Imóveis

                                                                                                                                                              029

                                                                                                                                                              Alienações de Bens destinados a Programas da Educação Básica

                                                                                                                                                              031

                                                                                                                                                              Alienações de Bens destinados a Programas de Saúde

                                                                                                                                                              032

                                                                                                                                                              Alienações de Bens destinados a Outros Programas

                                                                                                                                                              94

                                                                                                                                                              Outras Receitas Não-Primárias

                                                                                                                                                              000

                                                                                                                                                              Recursos que não se enquadram nos Detalhamentos anteriores

                                                                                                                                                                SubSeção 1
                                                                                                                                                                Das Diretrizes Gerais
                                                                                                                                                                  Art. 5º. –  As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas por unidades orçamentárias, funções, subfunções,programas, atividades, projetos, operações especiais, categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, de acordo com as codificações da Portaria SOF nº 42/1999, da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001 e da Lei do Plano Plurianual relativo ao período 2014-2017.
                                                                                                                                                                    Art. 6º. –  O orçamento fiscal discriminará a despesa, no mínimo, por elemento de despesa, conforme art. 15 da Lei nº 4.320/64.
                                                                                                                                                                      Art. 7º. –  O orçamento fiscal compreenderá a programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos,autarquias e fundações.
                                                                                                                                                                        Art. 8º. –  O Projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal será constituído de:
                                                                                                                                                                          I –  Texto da lei;
                                                                                                                                                                            II –  Documentos referenciados nos artigos 2º e 22 da Lei nº 4.320/1964;
                                                                                                                                                                              III –  Quadros orçamentários consolidados;
                                                                                                                                                                                IV –  Anexo do orçamento fiscal,discriminando receita e a despesa na forma definida nesta Lei;e
                                                                                                                                                                                  V –  Demonstrativos e documentos previstos no art. 5º da Lei Complementar nº 101/2000.
                                                                                                                                                                                    Parágrafo Único –  Acompanharão a proposta orçamentária, além dos demonstrativos exigidos pela legislação em vigor, definidos no caput, os seguintes demonstrativos:
                                                                                                                                                                                      I –  Demonstrativo da receita corrente líquida, de acordo com o art. 2º , inciso IV da Lei Complementar nº 101/2000;
                                                                                                                                                                                        II –  Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino e no ensino fundamental, para fins do atendimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal e no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
                                                                                                                                                                                          III –  Demonstrativo dos recursos a serem aplicados no FUNDEB - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação;
                                                                                                                                                                                            IV –  Demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços públicos de saúde, para fins do atendimento disposto na Emenda Constitucional nº 29/2000;
                                                                                                                                                                                              V –  Demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do atendimento do disposto no art. 169 da Constituição Federal e na Lei Complementar nº 101/2000.
                                                                                                                                                                                                Art. 9º. –  A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de lei orçamentária de 2017, serão elaboradas a valores correntes do exercício de 2016, projetados ao exercício a que se refere.
                                                                                                                                                                                                  § 1º –  Os valores previstos no Anexo de Metas Fiscais,devem ser vistos como indicativo, admitindo-se variações, de forma a acomodar a trajetória que as determinarão, até o envio do Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2017.
                                                                                                                                                                                                    § 2º –  Caso ocorram as variações previstas no parágrafo anterior, fica o Poder Executivo autorizado adequar o Anexo de Metas Fiscais, mediante Decreto.
                                                                                                                                                                                                      Art. 10. –  O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo e do Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subseqüente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.
                                                                                                                                                                                                        Parágrafo Único –  Os órgãos da Administração Indireta e o Poder Legislativo, encaminharão à Área Municipal de Planejamento, do Poder Executivo, até 15 dias antes do prazo definido no caput, os estudos e as estimativas das suas receitas orçamentárias para o exercício subsequente e as respectivas memórias de cálculo, para fins de consolidação da receita municipal.
                                                                                                                                                                                                          Art. 11. –  O Poder Legislativo e os órgãos da Administração Indireta encaminharão à Área Municipal de Planejamento, do Poder Executivo, até 31 de julho de 2016, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária.
                                                                                                                                                                                                            Art. 12. –  A Lei Orçamentária discriminará, no órgão responsável pelo débito, as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no art. 100 da Constituição Federal.
                                                                                                                                                                                                              Parágrafo Único –  Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da administração pública municipal direta e indireta submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria do Município.
                                                                                                                                                                                                                SubSeção 2
                                                                                                                                                                                                                Das Disposições Relativas à Dívida e ao Endividamento Público Municipal
                                                                                                                                                                                                                  Art. 13. –  A administração da dívida pública municipal interna tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.
                                                                                                                                                                                                                    § 1º –  Deverão ser garantidos, na lei orçamentária, os recursos necessários para pagamento da dívida.
                                                                                                                                                                                                                      § 2º –  O Município, através de seus órgãos, subordinar-se-á às normas estabelecidas na Resolução nº 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária, em atendimento ao disposto no art. 52, incisos VI e IX, da Constituição Federal.
                                                                                                                                                                                                                        Art. 14. –  Na Lei Orçamentária para o exercício de 2017, as despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas.
                                                                                                                                                                                                                          Art. 15. –  A Lei Orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar nº 101/2000 e na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal.
                                                                                                                                                                                                                            Art. 16. –  A Lei Orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar nº 101/2000 e atendidas as exigências estabelecidas na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal.
                                                                                                                                                                                                                              SubSeção 3
                                                                                                                                                                                                                              Da Definição de Montante e Forma de Utilização da Reserva de Contingência
                                                                                                                                                                                                                                Art. 17. –  A Lei Orçamentária poderá conter reserva de contingência constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal e será equivalente a, no mínimo, 0,25% (zero vírgula vinte e cinco por cento) da receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária de 2017, destinada atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e demais créditos adicionais.
                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo Único –  O valor da Reserva de Contingência poderá também ser utilizado como recurso para a abertura de Créditos Adicionais nos termos do artigo 8º da Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001.
                                                                                                                                                                                                                                    Seção III
                                                                                                                                                                                                                                    "Da Política de Pessoal e dos Serviços Extraordinários"
                                                                                                                                                                                                                                      SubSeção 1
                                                                                                                                                                                                                                      Das Disposições Sobre Política de Pessoal e Encargos Sociais
                                                                                                                                                                                                                                        Art. 18. –  Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, observado o inciso I do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, desde que observado o disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000.
                                                                                                                                                                                                                                          § 1º –  Além de observar as normas do caput, no exercício financeiro de 2017 as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverão atender as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000.
                                                                                                                                                                                                                                            § 2º –  Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar nº 101/2000, serão adotadas as medidas de que tratam os §§ 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal.
                                                                                                                                                                                                                                              § 3º –  Serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal" aquelas relativas a contratos de terceirização da mão-de-obra necessária à substituição de servidores ou empregados públicos.
                                                                                                                                                                                                                                                I –  Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que simultaneamente:
                                                                                                                                                                                                                                                  a) –  sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade;
                                                                                                                                                                                                                                                    b) –  não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extintos, total ou parcialmente; e
                                                                                                                                                                                                                                                      c) –  não caracterizem relação direta de emprego.
                                                                                                                                                                                                                                                        SubSeção 2
                                                                                                                                                                                                                                                        Da Previsão para Contratação Excepcional de Horas Extras
                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 19. –  Se durante o exercício de 2017 a despesa com pessoal atingir o limite de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº 101/2000, a realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejem situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo Único –  A autorização para a realização de serviço extraordinário para atender as situações previstas no caput deste artigo, no âmbito do Poder Executivo é de exclusiva competência do Secretário Municipal de Administração e no âmbito do Poder Legislativo é de exclusiva competência do Presidente da Câmara.
                                                                                                                                                                                                                                                              Seção IV
                                                                                                                                                                                                                                                              "Das Disposições Sobre a Receita e Alterações na Legislação Tributária do Município"
                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 20. –  A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária para o exercício de 2017, com vistas à expansão da base tributária e conseqüente aumento das receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, dentre as quais:
                                                                                                                                                                                                                                                                  I –  Aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos tributário-administrativos, visando à racionalização, simplificação e agilização;
                                                                                                                                                                                                                                                                    II –  Aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, objetivando a sua maior exatidã
                                                                                                                                                                                                                                                                      III –  Aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio da revisão e racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de serviços; e
                                                                                                                                                                                                                                                                        IV –  Aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração da legislação tributária.
                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 21. –  A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, com destaque para:
                                                                                                                                                                                                                                                                            I –  Atualização da planta genérica de valores do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                              II –  Revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto;
                                                                                                                                                                                                                                                                                III –  Revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV –  Revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
                                                                                                                                                                                                                                                                                    V –  Revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça fiscal; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                      VI –  A instituição de novos tributos ou a modificação, em decorrência de alterações legais, daqueles já instituídos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 22. –  O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária somente será aprovado se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000.
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 23. –  Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que estejam em tramitação na Câmara Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Seção V
                                                                                                                                                                                                                                                                                            "Do Equilíbrio Entre Receitas e Despesas"
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 24. –  A elaboração do Projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar o superavit primário necessário para garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais, constante desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 25. –  Os projetos de lei que impliquem em diminuição de receita ou aumento de despesa do Município no exercício de 2017 deverão estar acompanhados de demonstrativos que discriminem o montante estimado da diminuição da receita ou do aumento da despesa, para cada um dos exercícios compreendidos no período de 2014 a 2017, demonstrando a memória de cálculo respectiva.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo Único –  Não será aprovado Projeto de Lei que implique em aumento de despesa sem que estejam acompanhados das medidas definidas nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 26. –  As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e despesas poderão levar em conta as seguintes medidas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I –  para elevação das receitas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a) –  a implementação das medidas previstas nos arts. 18 e 19 desta Lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          b) –  atualização e informatização do cadastro imobiliário; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            c) –  chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida Ativa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II –  para redução das despesas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a) –  implantação de rigorosa pesquisa de preços, de forma a baratear toda e qualquer compra e evitar a cartelização dos fornecedores;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  b) –  a limitação de serviços extraordinários; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    c) –  a limitação com despesas em investimentos, até a retomada do equilíbrio entre receitas e despesas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Seção VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      "Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenho"
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 27. –  Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 9º, e no inciso II do § 1º do artigo 31, da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, calculada de forma proporcional à participação dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2017, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º –  Excluem do caput deste artigo as despesas que constituam obrigação constitucional e legal e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida, bem como as provenientes de programas de outros Entes da Federação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º –  O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme proporção estabelecida no caput deste artigo
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 3º –  Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os montantes que caberão aos respectivos órgãos na limitação do empenho e da movimentação financeira.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 4º –  Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, adotar-se-ão as mesmas medidas previstas neste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Seção VII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  "Das Normas Relativas ao Controle de Custos e Avaliação dos Resultados dos Programas Financiados com Recursos dos Orçamentos"
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 28. –  O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema de controle de custos e a avaliação do resultado dos programas de governo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 29. –  Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º –  A lei orçamentária de 2017 e seus créditos adicionais deverão agregar todas as ações governamentais necessárias ao cumprimento dos objetivos dos respectivos programas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º –  Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento, execução, avaliação e controle interno.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º –  O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização de gastos e reordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo pelo aumento da produtividade na prestação de serviços públicos e sociais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Seção VIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              "Das Condições e Exigências para Transferências de Recursos a Entidades Públicas e Privadas"
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 30. –  É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica que sejam destinadas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I –  Às entidades que prestem atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação ou cultura;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II –  Às entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza continuada;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III –  Às entidades que tenham sido declaradas por lei como sendo de utilidade pública.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo Único –  Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de regular funcionamento, emitida no exercício de 2017 por, no mínimo, uma autoridade local, e comprovante da regularidade do mandato de sua diretoria.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 31. –  É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de auxílios e contribuições para entidades públicas ou privadas, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica e desde que sejam:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I –  voltadas para as ações relativas ao ensino, saúde, cultura, esporte, assistência social, agropecuária , proteção ao meio ambiente e de conservação de bens públicos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II –  associações ou consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração pública municipal, e que participem da execução de programas municipais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 32. –  É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de contribuições para entidades privadas de fins lucrativos, ressalvadas as instituídas por lei específica no âmbito do Município que sejam destinadas aos programas de desenvolvimento industrial e comercial.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 33. –  É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotação para a realização de transferência financeira a outro ente da federação, exceto para atender as situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, observadas as exigências do art. 25 da Lei Complementar nº 101/2000.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 34. –  As entidades beneficiadas com os recursos públicos previstos nesta Seção, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para os quais receberam os recursos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 35. –  As transferências de recursos às entidades previstas nos arts. 29 a 32 desta Seção deverão ser precedidas da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio, devendo ser observadas na elaboração de tais instrumentos as exigências do art. 116 da Lei Federal nº 8.666/1993.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º –  Compete ao órgão concedente o acompanhamento da realização do plano de trabalho executado com recursos transferidos pelo Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º –  É vedada a celebração de convênio com entidade em situação irregular com o Município, em decorrência de transferência feita anteriormente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º –  Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere o caput deste artigo as caixas escolares da rede pública municipal de ensino que receberem recursos diretamente do Governo Federal por meio do PDDE - Programa Dinheiro Direto na Escola.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 36. –  É vedada a destinação, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas, ressalvadas as que atendam as exigências do art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000 e sejam observadas as condições definidas na lei específica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo Único –  As normas do caput deste artigo não se aplicam a ajuda a pessoas físicas custeadas pelos recursos do Sistema Único de Saúde.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 37. –  A transferência de recursos financeiros de um órgão para outro, inclusive da Prefeitura Municipal para os órgãos da Administração Indireta e para a Câmara Municipal, fica limitada ao valor previsto na lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo Único –  O aumento da transferência de recursos financeiros de um órgão para outro somente poderá ocorrer mediante prévia autorização legislativa, conforme determina o art. 167, inciso VI da Constituição Federal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Seção IX
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      "Da Autorização para o Município Auxiliar no Custeio de Despesas de Competência de Outros Entes da Federação
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 38. –  A inclusão na lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais, de transferências de recursos para o custeio de despesas de outros entes da federação somente poderá ocorrer em situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, atendidos os dispositivos constantes do Art. 62 da Lei Federal Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo Único –  A realização da despesa definida no caput deste artigo deverá ser precedida da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio, de acordo com o art. 116 da Lei Federal nº 8.666/1993.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Seção X
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            "Dos Parâmetros para a Elaboração da Programação Financeira e do Cronograma Mensal de Desembolso"
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 39. –  O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2017, as metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, respectivamente, nos termos dos arts. 13 e 8º da Lei Complementar nº 101/2000.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º –  Para atender ao caput deste artigo, os órgãos da administração indireta do Poder Executivo e o Poder Legislativo encaminharão ao Órgão Central de Contabilidade do Município, até 10 (dez) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2017, os seguintes demonstrativos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I –  as metas mensais de arrecadação de receitas, de forma a atender o disposto no art. 13 da Lei Complementar nº 101/2000;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II –  a programação financeira das despesas, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III –  o cronograma mensal de desembolso, incluídos os pagamentos dos restos a pagar, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º –  O Poder Executivo deverá dar publicidade as metas bimestrais de arrecadação, à programação financeira e ao cronograma mensal de desembolso, mediante afixação na Prefeitura e na Câmara Municipal do Município até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2017;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 3º –  A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso de que trata o caput deste artigo deverão ser elaborados de forma a garantir o cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Seção XI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            "Da Definição de Critérios para Início de Novos Projetos"
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 40. –  Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos do artigo 2º desta Lei, a Lei Orçamentária de 2017 e seus créditos adicionais, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000, somente incluirão projetos novos se:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I –  estiverem compatíveis com o Plano Plurianual de 2014-2017 e com as normas desta Lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II –  tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III –  estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV –  os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo Único –  Considera-se projeto em andamento para os efeitos desta Lei, aquele cuja execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta orçamentária de 2017, cujo cronograma de execução ultrapasse o término do exercício de 2016.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Seção XII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          "Da Definição das Despesas Consideradas Irrelevantes"
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 41. –  Para fins do disposto no § 3º do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites previstos nos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666/1993, e suas alterações, nos casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de outros serviços e compras.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Seção XIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              "Do Incentivo à Participação Popular"
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 42. –  O Projeto de Lei Orçamentária do Município, relativo ao exercício financeiro de 2017, deverá assegurar a transparência na elaboração e execução do orçamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo Único –  O princípio da transparência implica, além da observância do princípio constitucional da publicidade, na utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 43. –  Será assegurada ao cidadão a participação nas audiências públicas para:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I –  elaboração da proposta orçamentária de 2017, mediante regular processo de consulta; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II –  avaliação das metas fiscais, conforme definido no art. 9º, § 4º, da Lei Complementar nº 101/2000, ocasião em que o Poder Executivo demonstrará o comportamento das metas previstas nesta Lei
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Seção XIV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          "Das Disposições Gerais"
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 44. –  As categorias de programação, aprovadas na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas, justificadamente, para atender às necessidades de execução, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do crédito, através de Decreto do Poder Executivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo Único –  As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer quando da abertura de créditos suplementares autorizados na lei orçamentária, os quais deverão ser abertos mediante decreto do Poder Executivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 45. –  A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de prévia autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa, nos termos da Lei Federal nº 4.320/1964 e da Constituição Federal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º –  A lei orçamentária conterá autorização para a abertura de créditos adicionais suplementares com base em percentual das despesas fixadas para o exercício financeiro de 2017.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º –  Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as conseqüências dos cancelamentos de dotações propostos, quando necessário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 46. –  A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, § 2º, da Constituição Federal, será efetivada mediante decreto do Prefeito Municipal, utilizando os recursos previstos no art. 43 da Lei nº 4.320/1964.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 47. –  O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2017 e em seus créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme definida no art. 3o, § 1o, desta Lei, inclusive os títulos, descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de natureza da despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso e de resultado primário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo Único –  A transposição, transferência ou remanejamento não poderá resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2017 ou em seus créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, ajuste na classificação funcional.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 48. –  O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificações no projeto de lei orçamentária anual enquanto não iniciada a sua votação, no tocante as partes cuja alteração é proposta.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo Único –  No dia 1º de janeiro de 2017, os valores constantes do Orçamento Anual poderão ser corrigidos com base na variação do INPC-IBGE, ou outro índice oficial que venha substituí-lo,apurada no período de 1º de agosto a 31 de dezembro de 2016.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 49. –  Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não for sancionado pelo Prefeito Municipal até 31 de dezembro de 2016, a programação dele constante poderá ser executada, enquanto a respectiva lei não for sancionada, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, por mês de atraso, na forma da proposta remetida à Câmara Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º –  Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária a utilização dos recursos autorizada neste artigo
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º –  Os saldos negativos ou com valores inferiores eventualmente apurados em virtude de emendas apresentadas ao projeto de lei de orçamento e do procedimento previsto neste artigo serão ajustados por decreto do Poder Executivo, após sanção da Lei Orçamentária, por intermédio da abertura de créditos suplementares, mediante remanejamento de dotações, até o limite utilizado na forma do caput deste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º –  Não se incluem no limite previsto no "caput" deste artigo, as dotações para atendimento de despesas com:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I –  pessoal e encargos sociais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II –  inativos e pensionistas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III –  pagamento do serviço de dívida; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV –  pagamento das despesas correntes relativas à manutenção e desenvolvimento do ensino e manutenção das ações e serviços públicos de saúde.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 50. –  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Diário Oficial

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Normas Relacionadas


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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 29 de 2016
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Autoria:  Humberto de Freitas Machado - Prefeito
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  PORTANTO:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.