Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 3668 de 17 de Março de 2015
Art. 1º. – Fica instituído o transporte público gratuito às pessoas deficientes, no Município de Jataí,
Art. 2º. – Para os efeitos desta Lei, considera-se deficientes, todas as pessoas que possui deficiência auditiva, física, mental, visual e outras devidamente comprovadas por perícia médica, informando o CID.
Art. 3º. – Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a gastar até R$. 60.000,00 (sessenta mil reais), por ano, na aquisição de bilhetes de passagens de ônibus coletivo urbano a ser cedidos aos portadores de deficiência, que vier a ser beneficiado por esta Lei.
Parágrafo Único – A distribuição desses bilhetes de passagens de ônibus serão cedidos, pela Secretaria Municipal de Promoção e Assistência Social, às pessoas necessitadas e devidamente cadastrada naquela Secretaria, mediante triagem do Serviço Social.
Art. 4º. – As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas no orçamento vigente, na dotação 08.122.0839.2.055 3.3.90.39.00
Art. 5º. – Esta Lei será regulamentada por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 6º. – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Diário Oficial
Diário Oficial Eletrônico do Município de Jataí - GO - nº 454/2015
(18 de Março de 2015)
Normas Relacionadas
Autógrafo da Norma:
Autógrafo nº 147 de 12 de Março de 2015
Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 4 de 2015
Autoria: Humberto de Freitas Machado - Prefeito
Autoria: Humberto de Freitas Machado - Prefeito
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.