Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 3634 de 03 de Dezembro de 2014
Art. 1º. – Fica o Executivo Municipal, por força desta Lei,autorizado a alienar, no estado em que se encontram, os lotes de objetos inservíveis à administração municipal, de propriedade do Município de Jataí e da Secretaria Municipal de Saúde de Jataí:
Parágrafo Único – Para realizar a alienação prevista no Caput deste artigo, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal Autorizado a contratar empresa e ou Leiloeiro devidamente credenciado no órgão competente.
Art. 2º. – A alienação de que trata o artigo anterior, subordina-se a existência do interesse público, precedida de avaliação prévia, e dar-se-á na modalidade de Leilão, em estrita observância ao disposto na Lei nº 8.666/93.
§ 1º – Concluída a alienação de que trata esta Lei, estes bens serão baixados do ativo permanente da Prefeitura Municipal e da Secretaria Municipal de Saúde de JATAÍ-GO.
§ 2º – Os recursos financeiros oriundos da alienação dos bens móveis pertencentes à Secretaria Municipal de Saúde e descritos no Anexo I deste projeto deverão ser aplicados exclusivamente na área da saúde do Município.
Art. 3º. – Os leilões das máquinas, equipamentos e demais bens móveis que não mais atendem às necessidades do Município poderão a critério do leiloeiro ter seus lotes redirecionados para atingir a finalidade da alienação dos bens caso necessário.
Art. 4º. – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Diário Oficial
Diário Oficial Eletrônico do Município de Jataí - GO - nº 390/2014
(9 de Dezembro de 2014)
Normas Relacionadas
Autógrafo da Norma:
Autógrafo nº 116 de 21 de Novembro de 2014
Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 101 de 2014
Autoria: Humberto de Freitas Machado - Prefeito
Autoria: Humberto de Freitas Machado - Prefeito
Matérias Anexadas
Emenda Modificativa nº 29 de 2014
EMENDA AO PROJETO DE LEI 101/2014. INSERE §2º AO ART. 2º DO PROJETO DE LEI EM REFERENCIA.
EMENDA AO PROJETO DE LEI 101/2014. INSERE §2º AO ART. 2º DO PROJETO DE LEI EM REFERENCIA.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.