Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 3599 de 04 de Setembro de 2014
Art. 1º. – Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante procedimento licitatório, na forma da Lei, autorizado a proceder a alienação dos seguintes imóveis públicos:
1 – imóvel objeto transcrição nº 4.111, constante do livro de registro das transcrições e das transmissões de imóveis 3-G, fls. 278, do CRI local, com a área total de 750m² (setecentos e cinquenta metros quadrados) bem como as benfeitorias nele existente, onde está sediado a Secretaria Municipal de Educação;
2 – imóvel objeto da Matrícula 25.384, do CRI local, o qual está desmembrado em duas partes, sendo Lote A, quadra 29, com a área total de 430,00 m²; e ainda Lote B, Quadra 39, com área total de 512,50 m², com área construída de 173,34 m², distribuídos em 02 Galpões , com descrições constantes do Registro Imobiliário, e utilizado pela merenda escolar.
§ 1º – O lance mínimo para venda do imóvel Primeiro não poderá ser inferior a R$ 817.500,00 (oito centos e dezessete mil e quinhentos reais).
§ 2º – O lance mínimo para venda do imóvel Segundo não poderá ser inferior a R$ 482.500,00 (quatrocentos e oitenta e dois mil e quinhentos reais).
Art. 2º. – Os recursos auferidos com a alienação dos imóveis descritos no artigo 1º, desta lei, serão utilizados na construção do prédio público para sedia a Secretaria Municipal da Educação.
Art. 3º. – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Diário Oficial
Diário Oficial Eletrônico do Município de Jataí - GO - nº 326/2014
(8 de Setembro de 2014)
Normas Relacionadas
Autógrafo da Norma:
Autógrafo nº 73 de 01 de Setembro de 2014
Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 8 de 2014
Autoria: Humberto de Freitas Machado - Prefeito
BAIXAR PROCESSO LEGISLATIVO COMPLETO
Autoria: Humberto de Freitas Machado - Prefeito
BAIXAR PROCESSO LEGISLATIVO COMPLETO
Matérias Anexadas
Emenda Modificativa nº 13 de 2014
EMENDA AO PROJETO DE LEI Nº 008, DE 22 DE JANEIRO DE 2014. AUTORIA: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO DA CÂMARA.
EMENDA AO PROJETO DE LEI Nº 008, DE 22 DE JANEIRO DE 2014. AUTORIA: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO DA CÂMARA.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.