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Lei Ordinária nº 3555 de 26 de Março de 2014

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Fixa o Índice de Reposição Salarial aos Servidores Públicos Municipais, nos termos do art. 37, inciso X, da C. Federal e Lei Municipal 2.918/09 e da outras providências"
    Art. 1º. –  Ficam os vencimentos dos Servidores Públicos Municipais ativos, inativos, pensionistas e os subsídios dos agentes políticos do Poder Executivo do Município de Jataí, reajustado de acordo com os índices de reajuste do salário mínimo, a título de revisão geral anual em 6,78% (seis inteiros e setenta e oito décimos), a vigorar a partir de 01 de Março do corrente ano de 2014.
      Parágrafo Único –  O reajuste previsto neste artigo não se aplica àqueles servidores municipais, efetivos ou comissionados, bem como aos aposentados e pensionistas que tiveram seus vencimentos reajustados de acordo com o salário mínimo, nem aos Profissionais do Magistério que tiveram seus vencimentos reajustados por lei própria.
        Art. 2º. –  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 01 de Março do corrente ano de 2014.
          Art. 3º. –  Revogam-se as disposições em contrário.


            Diário Oficial

            Normas Relacionadas


            Matéria Legislativa

            Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 30 de 2014
            Autoria:  Humberto de Freitas Machado - Prefeito

            Documentos Administrativos Vinculados a Matéria

            PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 42/2014 (Humberto de Freitas Machado - Prefeito)
            Data: 19 de Março de 2014
            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

            * ALERTA-SE, quanto as compilações:
            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

            PORTANTO:
            A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.