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        Poder Legislativo
      
    
  Lei Ordinária nº 3454 de 12 de Agosto de 2013
          Alterado(a) pelo(a) 
          
            Lei Ordinária nº 3815 de 16 de Junho de 2016
          
        
      
    
  
  
    
  
  
    
      
          
            
              
                Vigência a partir de 16 de Junho de 2016.
              
              
            
            
Dada por Lei Ordinária nº 3815 de 16 de Junho de 2016
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
  
  
    
      
  
Dada por Lei Ordinária nº 3815 de 16 de Junho de 2016
Art. 1º. – 
            
          
          Fica denominada "Avenida WARIP ALVES MARTINS", a avenida principal do Bairro Cidade Jardim II, nesta cidade.
Art. 1º. – 
            
          
          Fica denominada Avenida WARIP ALVES MARTINS, a Rua 04, do Bairro Cidade Jardim II, nesta cidade.
              
              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3815 de 16 de Junho de 2016.
              
              
            
Art. 2º. – 
            
          
          Ficam os Setores competentes da Municipalidade, autorizados a procederem aos registros necessários para o cumprimento fiel da presente lei. 
Art. 3º. – 
            
          
          Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Diário Oficial
          
            
              Diário Oficial Eletrônico do Município de Jataí - GO - nº 107/2013
             (3 de Setembro de 2013)
          
        
      
      
        Normas Relacionadas
            Alterado(a) pelo(a) 
            
            Lei Ordinária nº 3815 de 16 de Junho de 2016
            
          
        
      
      
        Matéria Legislativa
          
          Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 26 de 2013
          
          
            
              
Autoria: Vinícius Luz
        
        
        
      
  Autoria: Vinícius Luz
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.