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Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Lei Ordinária nº 3292 de 10 de Abril de 2012

a A
Concessão de revisão geral anual, nos termos do art.37, X, da CF/88, incidente sobre os subsídios dos vereadores e servidores e, ainda, reajuste aos vencimentos dos servidores do Poder Legislativo municipal.
    Art. 1º. –  Estabelece a atualização dos subsídios dos vereadores e servidores da câmara municipal de Jataí, em cumprimento e de acordo com os dispositivos da Lei Geral 2.918/2009, aprovada pelo plenário da Câmara e sancionada pelo prefeito municipal em 31 de março de 2009 e Art. 37, X, da Constituição Federal, e, ainda, concede reajuste incidente sobre os vencimentos dos servidores do Poder Legislativo Municipal.
      Art. 2º. –  Para fins de recomposição dos subsídios dos vereadores e vencimento dos servidores da câmara municipal de Jataí, referentes aos meses compreendidos entre março de 2011 a fevereiro de 2012 a alíquota aplicável será de 5,4779%, %, de acordo com certidão do departamento de contabilidade, calculada segundo os números oficiais do INPC para o período.
        Art. 3º. –  Para fins de reajuste dos vencimentos dos servidores da Câmara Municipal de Jataí-GO, a alíquota aplicável será de 4,5221%, incidente sobre o valor dos vencimentos, de forma concomitante à recomposição inflacionária apontado no dispositivo acima, índice este que mantém os gastos com pessoal dentro dos limites constitucionais e legais, de acordo com certidão do departamento de contabilidade.
          Art. 4º. –  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia primeiro do mês de março do corrente ano.
            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

            * ALERTA-SE, quanto as compilações:
            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

            PORTANTO:
            A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.