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Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Lei Ordinária nº 3214 de 20 de Setembro de 2011

a A
Institui o Programa de Recuperação de Créditos Fiscais no âmbito do município de Jataí, e dá outras providências.
    Art. 1º. –  Fica instituído, no Município de Jataí, o Programa de Recuperação de Créditos Fiscais - REFIS destinado a promover a regularização de créditos e incrementar o ingresso de Receitas Municipais decorrentes de débitos de contribuintes, pessoas físicas e jurídicas, relativos ao IPTU, ISSQN, CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA, TAXAS, PREÇO PÚBLICO e MULTAS INFRACIONAIS, inscritos ou não em dívida ativa, com exigibilidade suspensa ou não, em razão de fatos geradores ocorridos até 1º de agosto de 2011.
      § 1º –  O Programa será administrado pela Secretaria Municipal da Fazenda e poderá ser realizado através do Centro de Pacificação Social da Comarca de Jataí nos casos em que couber, ouvida a Procuradoria Geral do Município, sempre que necessário.
        § 2º –  A adesão ao programa implicará a inclusão da totalidade dos débitos do contribuinte para com a Fazenda Municipal relativos aos créditos mencionados no "caput", ou que tenham sido objeto de parcelamentos anteriores, não integralmente quitados, ainda que cancelados por falta de pagamento e se dará mediante requerimento do contribuinte em formulário próprio, instituído pela Secretaria Municipal da Fazenda.
          § 3º –  Não poderão participar do REFIS instituído por esta Lei os contribuintes que aderiram a REFIS anterior sem completa quitação do débito.
            Art. 2º. –  Os débitos apurados serão atualizados monetariamente e incorporados os acréscimos previstos na legislação vigente, até a data da opção, devendo ser liquidados:
              I –  com 100% de desconto nas multas cominatórias e juros em até 12 (doze) parcelas;
                II –  com 50% de desconto nas multas cominatórias e juros, se superior a 12 (doze) e limitadas ao máximo de 24 (vinte e quatro) parcelas.
                  § 1º –  Parcelamentos superiores a 24 (vinte quatro) parcelas obedecerão ao que dispuser a legislação tributária municipal.
                    § 2º –  O valor mínimo de cada parcela será de R$ 50,00 (cinquenta reais).
                      § 3º –  Para efetivação da adesão ao REFIS o contribuinte deverá fazer o pagamento da primeira parcela à vista ou em até 02 (dois) dias úteis.
                        § 4º –  O contribuinte deverá examinar a opção economicamente mais viável, de modo a que não sejam prejudicadas as condições pré-estabelecidas nos incisos antecedentes, em face da irretratabilidade e irrevogabilidade do acordo celebrado nos casos de pagamento parcelado.
                          § 5º –  O contribuinte só poderá aderir ao REFIS previsto nesta Lei uma única vez.
                            Art. 3º. –  A opção pelo REFIS se dará:
                              I –  para créditos não constituídos e confessados, constituídos definitivamente ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, diretamente na Secretaria da Fazenda;
                                II –  para créditos em Dívida Ativa encaminhados ao Centro de Pacificação Social, diretamente no órgão, ouvida a Procuradoria do Município.
                                  Parágrafo Único –  Para créditos não constituídos o contribuinte deverá comparecer ao fisco e efetuar auto lançamento da obrigação tributária em questão, mediante termo de confissão de débito fiscal sujeita a homologação pelo Fisco, optando por uma das modalidades de parcelamento.
                                    Art. 4º. –  Na apuração e consolidação dos débitos cujos fatos geradores ocorram depois da data limite estabelecida pelo caput do art. 1º desta lei, não serão permitidas exclusões ou reduções de nenhum acréscimo previsto na legislação vigente, independentemente da forma escolhida para liquidação, salvo as reduções contempladas pelo Código Tributário Municipal - CTM.
                                      Art. 5º. –  Na consolidação dos débitos, o saldo devedor do contribuinte optante será atualizado de acordo com a variação do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor).
                                        Parágrafo Único –  Sobre o parcelamento superior a 4 (quatro) parcelas será acrescido juros compensatórios em 1% (um por cento) ao mês sobre o saldo devedor.
                                          Art. 6º. –  A adesão ao programa de recuperação de créditos sujeita o contribuinte à aceitação plena de todas as condições estabelecidas nesta lei e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos tributários nele incluídos.
                                            Art. 7º. –  A inclusão ao programa fica condicionada, ainda, ao encerramento comprovado dos feitos, por desistência, expressa e irrevogável das respectivas ações judiciais e das defesas e recursos administrativos, formulados pelo contribuinte, bem assim da renúncia do direito, sobre os mesmos débitos, em que se alicerça o pleito judicial ou administrativo.
                                              Art. 8º. –  O Contribuinte será excluído do programa, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
                                                I –  inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta lei;
                                                  II –  prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações, a diminuir ou a subtrair receita do contribuinte optante; e
                                                    III –  atraso de quaisquer das parcelas do ajuste.
                                                      § 1º –  A exclusão do programa implicará na exigibilidade imediata da totalidade do débito tributário confessado e não pago, restabelecendo-se, em sua totalidade, os acréscimos legais na forma da legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores e, sendo o caso, de inscrição automática do débito em dívida ativa e consequente execução fiscal.
                                                        § 2º –  Sobre as negociações realizadas no Centro de Pacificação será imputada penalidade pecuniária pelo descumprimento do acordo.
                                                          Art. 9º. –  As situações pretéritas relacionadas com parcelamentos de créditos tributários em geral que careçam de decisão para suas definições, serão resolvidos sob a égide desta lei.
                                                            Art. 10. –  O prazo para adesão ao programa inicia-se com a entrada em vigor desta Lei e encerra-se em 31 de dezembro de 2011.
                                                              Art. 11. –  Os efeitos da presente Lei passam a integrar as disposições concernentes às Metas Fiscais, no que tange à renúncia de receitas e despesas obrigatórias de caráter continuado, previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, para o exercício de 2011.
                                                                Art. 12. –  A negociação de créditos ajuizados obedecerá ao que dispõe a Lei Municipal nº 3.174 de 17 de junho de 2011.
                                                                  Art. 13. –  No conflito entre dispositivos da legislação tributária em vigor com a presente Lei, prevalece o que for mais favorável ao contribuinte.
                                                                    Art. 14. –  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.



                                                                      Matéria Legislativa

                                                                      Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 70 de 2011
                                                                      Autoria:  Humberto de Freitas Machado - Prefeito
                                                                      Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                                                      * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                                      Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                                                                      PORTANTO:
                                                                      A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.