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Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Lei Ordinária nº 3179 de 17 de Junho de 2011

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Autoriza o Executivo Municipal a construir abrigos para passageiros sob o regime de concessão com particulares e dá outras providências.
    Art. 1º. –  Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo construir abrigos padronizados nos pontos de ônibus do transporte coletivo urbano.
      Art. 2º. –  A implantação dos abrigos previstos no artigo anterior far-se-á mediante concessão pública por ato administrativo.
        § 1º –  As empresas patrocinadoras custearão toda a execução do projeto, ficando com a prerrogativa de explorar publicidade comercial durante 05 (cinco) anos, contados da implantação dos abrigos, respeitando-se as limitações emanadas do Poder Público.
          § 2º –  As mensagens publicitárias não sofrerão qualquer tributação municipal.
            § 3º –  Os abrigos poderão ser removidos, sob a responsabilidade do Município, sem direito de indenização à patrocinadora.
              § 4º –  A empresa patrocinadora ficará responsável apenas pela manutenção do espaço reservado à publicidade.
                § 5º –  Fica proibida a utilização do espaço para veiculação de propaganda política ou com fins eleitorais, de fumo e bebidas alcoólicas, ou produtos nocivos à saúde, ou atentatórios a moral e aos bons costumes.
                  Art. 3º. –  Os abrigos deverão ser construídos em vias que o Município achar necessário, ficando em locais seguros e de fácil acesso e visualização.
                    Parágrafo Único –  A padronização de mobiliário urbano observará critérios técnicos e dela constarão, para cada padrão e tipo, as seguintes condições, dentre outras:
                      I –  dimensão;
                        II –  formato;
                          III –  cor;
                            IV –  material;
                              V –  espaço para exploração de publicidade, quando for o caso;
                                VI –  local para a indicação do número das linhas e horários dos coletivos; e
                                  VII –  sistema de fixação e modo de instalação.
                                    Art. 4º. –  Fica estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias, contados da habilitação da empresa interessada, para a implantação do abrigo correspondente.
                                      Art. 5º. –  A concessão será cassada se a patrocinadora inadimplir obrigações legais e contratuais, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, sem qualquer ônus para o Município.
                                        Art. 6º. –  Findo o prazo e/ou interrompida a concessão, os abrigos reverterão, sem indenização à patrocinadora, ao patrimônio público municipal, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial.
                                          Art. 7º. –  O contrato de concessão poderá ser renovado, por igual prazo, havendo interesse das partes e, respeitados os artigos desta Lei.
                                            Art. 8º. –  O Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
                                              Art. 9º. –  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                                * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                                                PORTANTO:
                                                A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.