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Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Lei Ordinária nº 1703 de 24 de Janeiro de 1994

a A
Reconhece à necessidade temporária de excepcional interesse público, autoriza a contratação de pessoal por prazo determinado e dá outras providências.
    Art. 1º. –  Fica reconhecida, nos termos e na forma que dispõem as Constituições da República e do Estado de Goiás, bem assim a Lei Orgânica do Município, a necessidade temporária de excepcional interesse público, no âmbito do Município de Jataí, para fins de contratação de pessoal, para atender a demanda de seus serviços auxiliares, especialmente para exceução de obras e serviços a elas correlatas e delas decorrentes, segundo o plano de metas do Governo Municipal, com a observância do limite de despesas fixado no art. 38/ADCT/CF e demais normas vigentes.
      Art. 2º. –  Fica autorizado, o Chefe do Poder Executivo, a contratar pessoal, a partir de 01 de janeiro de 1994, no Regime Jurídico Único do Município, modalidade contrato especial administrativo, de natureza transitória, em quadro suplementar especial, extinto quando vagar, por prazo determinado de, no máximo, 01 (um) ano vedada a recontratação na mesma ou em outra função, para os respectivos cargos, salários e quantitativos seguintes:
      CARGOS                                   QUANTITATIVO               SALÁRIO
      01 Pedreiro                                          20                          58.000,00
      02 Servente de Pedreiro                        20                          32.882,00
      03 Gari                                                70                          32.882,00

        Art. 3º. –  Fica estabelecido que, com as suas vacâncias, os cargos se extinguirão automaticamente, pelas suas transitoriedades e sazonalidades, constituindo objeto de nova autorização legislativa os casos subsequentes, por ventura, julgados necessários, de conformidade com a evolução dos fatos, a necessidade e o interesse superior e predominante do Município.
          Art. 4º. –  As despesas decorrentes da presente Lei acorrerão a dotação própria, de pessoal civil, do vigente orçamento, segundo o Plano de Classificação Funcional Programática.
            Art. 5º. –  Ao Chefe do Poder Executivo compete a adoção das medidas complementares comportáveis a espécie, inclusive quanto a compatibilização as exigências e registro do Egrégio Tribunal de Contas dos Municípios.
              Art. 6º. –  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de janeiro de 1994, revogando as disposições em contrário, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e produza os resultados, com eficácia, de seu objeto de mister.
                Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                PORTANTO:
                A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.