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Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Lei Ordinária nº 2862 de 18 de Abril de 2008

a A
Dá nova redação aos arts. 27 e 31, da Lei n° 2.806/07, e dá outras providências.
    Art. 1º. –  Fica suprimido do texto do art.27 da Lei n° 2.806,de 22 de junho de 2007, do Quadro Demonstrativo, Coluna, Classificação das vias - Malha Viária, a expressão "Sem Fins Lucrativos" e procede alterações nas Medições do passeio e Pista, passando a vigorar com a seguinte redação:
      Art. 27.  – 

      CLASSIFICAÇÃO DAS VIAS



      MALHA VIÁRIA



      TIPO

      VIAS

      ARTERI

      AIS

      VIAS

      ESTRUTURAIS

      VIAS

      COLETORAS

      VIAS

      LOCAIS

      (CONJ.

      HAB. B.

      RENDA

      COM FINS LUCRATI

      VOS

      VIAS

      LOCAIS

      (CONJ.

      HAB.

      BAIXA

      RENDA

      VIAS LOCAIS

      (CHACARAS /

      SÍTIOS)

      LOCALIZAÇÃO

      ACESSO À ÁREA URBANA / ANEL VIÁRIO

      EIXOS DE CIRCULAÇÃO/ CORREDORES DE DESENVOLVIMENTO/ LIGAÇÃO DOS BAIRROS

      ÁREAS DE OCUPAÇÃO INTENSIVA/ACESSO AOS BAIRROS/ÁREAS COMERCIAIS

      ÁREAS DE OCUPAÇÃO INTENSIVA/ACESSO AOS LOTES

      ÁREAS DE OCUPAÇÃO INTENSIVA/ ACESSO AOS LOTES

      ÁREAS DE BAIXA DENSIDADE

      FUNÇÃO

      LIGAÇÕES INTERURBANAS

      LIGAÇÕES INTRAURBANAS/ MÉDIA OU ALTA FLUIDEZ/ ACESSIBILIDADE

      VIA SECUNDÁRIA DE ACESSO AOS LOTES/ACESSO A ÁREAS COMÉRCIAIS

      VIA PRIORITÁRIA DE ACESSO AOS LOTES/ACESSO ÁS OUTRAS VIAS

      VIA PRIORITÁRIA DE ACESSO AOS LOTES/ACESSO ÁS OUTRAS VIAS

      VIA PRIORITÁRIA DE ACESSO AOS LOTES/ACESSO ÁS OUTRAS VIAS

      PRIORIDADE DE UTILIZAÇÃO

      TRANSPORTE DE PASSAGEIROS E CARGA PESADA

      TRANSPORTE COLETIVO/CARGAS LEVES E TRANSPORTE INDIVIDUAL

      TRANSPORTE INDIVIDUAL

      GABARITOS

      ABNT E NORMAS ESPECÍFICAS DO DNER

      30,00M

      20,00M

      13,00M

      12,00M

      13,00M

      INCLINAÇÃO MIN/ MÁXIMA

      0,5% /10%

      0,5% /10%

      0,5% /10%

      0,5% /10%

      0,5% /10%

      PAVIMENTAÇÃO MÍNIMA

      ASFALTO



      PASSEIO

      3,50 E CANTEIRO CENTRAL 3,00 M

      3,00

      3,00

      2,5 m

      3,00

      PISTA

      2 PISTAS DE 10,00M

      14,0

      7,00m

      7,00m

      7,00m

      RAIO DE CONCORDÃNCIA

      VARIÁVEL DE 5,00 A 10,00 M CONFORME AS HIERARQUIAS DE CRUZAMENTO

      COMPRIMENTO MÁXIMO DE QUARTEIRÃO



      200,00M

      400,00M

      REDE ELETRICA SINALIZAÇÃO/ ILUMINAÇÃO



      NORMAS DA CELG

      ARBORIZAÇÃO



      NORMAS DA SEMA

      REDE DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA



      NORMAS DA SANEAGO

      ESGOTO

      PLUVIAL E SANITÁRIO



      NORMAS DA SANEAGO

      Art. 2º. –  Fica suprimido do texto do art.31 da lei n° 2.806, de 22 de junho de 2007, do quadro demonstrativo na parte da Classificação os lotes parcelados na área urbana deverão ser enquadradas em uma das seguintes categorias com as seguintes especificações:
        Art. 31.  – 



        DESTINAÇÃO

        LOTES INDUSTRIAIS DENTRO DO DISTRITO AGROINDUS

        TRIAL

        LOTES INDUSTRIAIS FORA DO DISTRITO AGROINDUS

        TRIAL

        RESIDENCIAL UNIFAMILIAR

        RESIDENCIAL UNIFAMILIAR DESTINADO A CONJUNTOS HABITACIONAIS

        (SEM FINS LUCRATIVOS) *

        CHÁCARAS OU SÍTIOS DE RECREIO

        LOTES

        ÁREA MÍNIMA (M2)

        NORMAS DA SECRETARIA ESTADUAL DE INDUSTRIA E COMÉRCIO

        750,00

        300,00

        250,00

        4000,00



        TESTADA MÍNIMA (M)

        20,00

        12,00

        10,00

        20,00

        QUARTEIRÕES

        FACE MÁXIMA (M)

        200,00

        200,00

        200,00

        200,00

        ÁREAS DE DESTINAÇÃO PÚBLICA

        EQUIPAMENTOS COMUNITÁRIOS

        7,5 % DA ÁREA TOTAL PARCELADA DISTRIBUIDAS COM A ANUÊNCIA DA PREFEITUMA MUNICIPAL



        ÁREAS VERDES

        7,5 % DA ÁREA TOTAL PARCELADA DISTRIBUIDAS COM A ANUÊNCIA DA PREFEITUMA MUNICIPAL



        Art. 3º. –  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário
          Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

          * ALERTA-SE, quanto as compilações:
          Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

          PORTANTO:
          A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.