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Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Emenda a Lei Orgânica nº 1 de 10 de Dezembro de 2008

a A
Altera o §5º do Art. 18 da Lei Orgânica do Município de Jataí
    Art. 1º. –  O § 5º do Art. 18 da Lei Orgânica de Jataí passa a vigorar com a seguinte redação:
      § 5º  –  A eleição da Mesa, para mandato de dois anos será feita em sessão específica a ser realizada na primeira quizena de dezembro, a cada dois anos, considerando-se empossados os eleitos a partir de 1º de janeiro do ano seguinte, não sendo permitida a reeleição para o mesmo cargo para o mandato imediatamente posterior.
      Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

      * ALERTA-SE, quanto as compilações:
      Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

      PORTANTO:
      A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.