Brasão da Câmara Municipal de Jataí
Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Lei Ordinária nº 5003 de 24 de Setembro de 2026

a A
Autoriza o Poder Executivo Municipal a receber, mediante comodato gratuito, área particular destinada ao funcionamento do Campo de Futebol do Butecão, autoriza a realização de investimentos públicos, e dá outras providências.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAÍ, Estado de Goiás, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. –  Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a receber, mediante contrato de comodato gratuito, pelo prazo de 10 (dez) anos, a área correspondente ao denominado Campo de Futebol do Butecão, integrante do imóvel rural denominado Fazenda Palmeiras, objeto da Matrícula nº 73.994 do Registro de Imóveis da Comarca de Jataí, para utilização em atividades esportivas, recreativas, sociais e comunitárias de interesse público.
        § 1º –  O comodato abrangerá exclusivamente a parcela do imóvel destinada ao campo de futebol e às estruturas necessárias ao desenvolvimento das atividades previstas nesta Lei.
          § 2º –  A área objeto do comodato deverá ser individualizada mediante planta, croqui, memorial descritivo ou outro documento idôneo que permita sua identificação, o qual integrará o respectivo instrumento contratual.
            § 3º –  A celebração do comodato não importará transferência da propriedade do imóvel ao Município, constituindo exclusivamente cessão gratuita de seu uso pelo prazo estabelecido nesta Lei.
              Art. 2º. –  A utilização da área pelo Município terá por finalidade fomentar o esporte, o lazer e a convivência comunitária, podendo compreender, entre outras atividades:
                I –  prática de futebol e outras modalidades esportivas compatíveis com o espaço;
                  II –  realização de campeonatos, torneios e treinamentos;
                    III –  desenvolvimento de projetos de iniciação e formação esportiva;
                      IV –  atividades recreativas, sociais e comunitárias; e
                        V –  outras ações de interesse público compatíveis com a finalidade esportiva do imóvel.
                          Parágrafo Único –  A gestão e a utilização do espaço deverão observar os princípios da impessoalidade e do interesse público, vedada sua destinação exclusiva ou permanente em favor de pessoa, equipe, associação ou grupo determinado.
                            Art. 3º. –  A celebração do comodato de que trata esta Lei fundamenta-se na promoção do direito social ao lazer e no dever do Poder Público de fomentar as práticas desportivas, nos termos dos arts. 6º e 217 da Constituição Federal, bem como dos arts. 186 e 188 da Lei Orgânica do Município de Jataí, que estabelecem o fomento ao esporte e à infraestrutura necessária à prática esportiva amadora.
                              Art. 4º. –  Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar, durante a vigência do comodato, investimentos, melhorias e adequações na área, até o limite global de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
                                § 1º –  Os investimentos previstos no caput deverão estar diretamente vinculados à finalidade pública, esportiva, recreativa ou comunitária da área.
                                  § 2º –  Poderão ser realizadas, dentre outras medidas compatíveis com o objeto desta Lei:
                                    I –  manutenção e melhoria do campo e do gramado;
                                      II –  instalação ou melhoria de sistema de iluminação;
                                        III –  instalação de postes, luminárias, refletores e demais equipamentos destinados ao funcionamento do espaço;
                                          IV –  instalação ou recuperação de traves, alambrados, cercamentos e equipamentos esportivos;
                                            V –  serviços de limpeza, conservação e adequação da área; e
                                              VI –  outras pequenas intervenções necessárias à adequada utilização esportiva e comunitária do imóvel.
                                                § 3º –  O limite previsto no caput constitui teto máximo autorizativo, não obrigando o Município à realização integral da despesa.
                                                  Art. 5º. –  As despesas decorrentes dos investimentos previstos nesta Lei dependerão de disponibilidade orçamentária e financeira e observarão a legislação aplicável às contratações públicas e à execução da despesa municipal.
                                                    Art. 6º. –  O contrato de comodato deverá conter, no mínimo:
                                                      I –  a identificação dos comodantes e de seus representantes legalmente constituídos;
                                                        II –  a identificação da Matrícula nº 73.994;
                                                          III –  a delimitação da área efetivamente cedida ao Município;
                                                            IV –  o prazo de 10 (dez) anos;
                                                              V –  a gratuidade integral da cessão;
                                                                VI –  a finalidade pública, esportiva, recreativa, social e comunitária da utilização;
                                                                  VII –  os direitos e obrigações das partes;
                                                                    VIII –  as condições de utilização, conservação e manutenção do espaço;
                                                                      IX –  a disciplina dos bens, equipamentos, instalações e benfeitorias realizadas pelo Município;
                                                                        X –  as hipóteses de extinção do ajuste; e
                                                                          XI –  os mecanismos destinados à proteção dos investimentos realizados com recursos públicos.
                                                                            Art. 7º. –  Os bens, equipamentos, instalações, benfeitorias e demais investimentos realizados pelo Município permanecerão, durante a vigência do comodato, vinculados à finalidade pública prevista nesta Lei, vedada sua utilização, retirada, disposição ou destinação pelos comodantes de forma incompatível com o ajuste.
                                                                              § 1º –  Para fins das relações patrimoniais entre as partes, a consolidação definitiva e gratuita das benfeitorias e instalações de caráter permanente em favor do imóvel particular somente ocorrerá ao término regular do prazo de 10 (dez) anos do comodato, desde que integralmente cumpridas as obrigações assumidas pelos comodantes.
                                                                                § 2º –  Ao término regular do prazo contratual, as benfeitorias e instalações de caráter permanente poderão permanecer incorporadas definitivamente ao imóvel, sem direito do Município a indenização, compensação ou retenção.
                                                                                  § 3º –  Os bens e equipamentos que, por sua natureza, sejam removíveis sem dano relevante ao imóvel poderão permanecer de propriedade do Município, facultada sua retirada ao término do ajuste, na forma definida no contrato.
                                                                                    Art. 8º. –  Na hipótese de extinção antecipada do comodato decorrente de ato, iniciativa ou inadimplemento imputável aos comodantes, não se operará a consolidação gratuita prevista no § 1º do art. 7º, devendo o contrato assegurar mecanismos de proteção ao patrimônio público.
                                                                                      § 1º –  Na hipótese prevista no caput, poderá ser exigido o ressarcimento proporcional dos investimentos públicos permanentes ainda não amortizados pelo período de utilização da área.
                                                                                        § 2º –  Para fins de apuração, serão considerados, entre outros elementos, o valor efetivamente investido pelo Município, o período de utilização pública da área e o prazo restante do comodato.
                                                                                          § 3º –  O disposto neste artigo não prejudica o direito do Município de retirar os bens e equipamentos removíveis de sua propriedade.
                                                                                            Art. 9º. –  Durante a vigência do comodato, a área deverá permanecer disponível para o desenvolvimento das ações municipais de esporte, lazer e interesse comunitário, observadas as regras de utilização estabelecidas pelo Poder Executivo.
                                                                                              Art. 10. –  A conservação ordinária do espaço poderá ser realizada mediante atuação conjunta do Município e da comunidade local, na forma definida administrativamente, sem transferência indevida das responsabilidades assumidas pelo Poder Público no instrumento de comodato.
                                                                                                Art. 11. –  A formalização do contrato ficará condicionada à regularidade da representação dos proprietários do imóvel e à individualização da área destinada ao comodato.
                                                                                                  Parágrafo Único –  As providências previstas no caput deverão ser certificadas no respectivo processo administrativo antes da assinatura do instrumento.
                                                                                                    Art. 12. –  O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que for necessário à sua execução.
                                                                                                      Art. 13. –  As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário, na forma da legislação vigente.
                                                                                                        Art. 14. –  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                          Gabinete do Prefeito Municipal, no centro administrativo, aos 24 dias do mês de setembro de 2026.

                                                                                                          GENEILTON FILHO DE ASSIS
                                                                                                          Prefeito Municipal



                                                                                                            Diário Oficial

                                                                                                            Normas Relacionadas


                                                                                                            Matéria Legislativa

                                                                                                            Documentos Administrativos Vinculados a Matéria

                                                                                                            PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 137/2026 (Executivo)
                                                                                                            Data: 18 de Setembro de 2026
                                                                                                            Assinatura Digital
                                                                                                            Renata Silva Oliveira Assinado em: 18 de Setembro de 2026 às 21:28
                                                                                                            ICP-Brasil
                                                                                                            PROJETO DE LEI DE INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL (PLOE Nº 080/2026). AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO PARA RECEBER, MEDIANE COMODATO GRATUITO ÁREA PARTICULAR DE INTERESSE COLETIVO E REALIZAR INVESTIMENTO NESSA ÁREA.CONSTITUCIONAL E LEGAL.
                                                                                                            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                                                                                            * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                                                                            O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                                                                                                            PORTANTO:
                                                                                                            A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.