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Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Lei Ordinária nº 4994 de 17 de Agosto de 2026

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Institui diretrizes para a criação e implementação do Programa Municipal “Cidade Mirim do Trânsito – Educar para a Vida”, no âmbito do Município de Jataí, e dá outras providências.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAÍ, Estado de Goiás, aprova e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. –  Ficam instituídas diretrizes para a criação e implementação do Programa Municipal “Cidade Mirim do Trânsito – Educar para a Vida”, como instrumento da Política Municipal de Educação para o Trânsito.
        Art. 2º. –  O Programa terá como objetivos:
          I –  proporcionar educação prática e lúdica sobre circulação e segurança viária;
            II –  orientar crianças e adolescentes sobre direitos e deveres de pedestres, ciclistas, passageiros e condutores;
              III –  desenvolver atitudes de respeito, prudência, responsabilidade e valorização da vida;
                IV –  contribuir para a prevenção de comportamentos de risco e de sinistros de trânsito.
                  Art. 3º. –  As atividades poderão ser desenvolvidas em circuito educativo fixo ou itinerante, com reprodução, em escala reduzida, de elementos do sistema viário, como:
                    I –  vias, cruzamentos e rotatórias;
                      II –  faixas de pedestres e ciclovias;
                        III –  semáforos e sinalização viária;
                          IV –  pontos de ônibus e áreas de estacionamento;
                            V –  outros recursos pedagógicos adequados à educação para o trânsito.
                              Art. 4º. –  O Programa poderá contemplar palestras, oficinas, simulações, jogos educativos, atividades culturais, materiais pedagógicos e visitas orientadas.
                                Art. 5º. –  Poderão participar das atividades estudantes das redes pública e privada de ensino, instituições de educação especial e outros grupos definidos pelo Poder Executivo.
                                  Art. 6º. –  Poderão ser realizadas parcerias entre os órgãos integrantes do Sistema Nacional de Trânsito, instituições de ensino, órgãos de segurança pública, universidades, organizações da sociedade civil e iniciativa privada.
                                    Art. 7º. –  A implementação do Programa observará o planejamento administrativo, a conveniência do Poder Executivo e a disponibilidade orçamentária e financeira do Município.
                                      Art. 8º. –  O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber.
                                        Art. 9º. –  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                          Gabinete do Prefeito Municipal, no centro administrativo, aos 17 dias do mês de agosto de 2026.


                                          GENEILTON FILHO DE ASSIS
                                          Prefeito Municipal



                                            Diário Oficial

                                            Normas Relacionadas


                                            Matéria Legislativa

                                            Documentos Administrativos Vinculados a Matéria

                                            PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 107/2026 (Luciano Lima)
                                            Data: 6 de Agosto de 2026
                                            Assinatura Digital
                                            Renata Silva Oliveira Assinado em: 5 de Agosto de 2026 às 20:00
                                            ICP-Brasil
                                            PARECER JURÍDICO. PROJETO DE LEI DE INICIATIVA PARLAMENTAR. INSTITUIÇÃO DE POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO PARA O TRÂNSITO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA MUNICIPAL. MATÉRIA DE INTERESSE LOCAL E SUPLEMENTAR. ARTS. 30, I E II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE INICIATIVA. NORMA QUE ESTABELECE DIRETRIZES GERAIS SEM CRIAR OU ESTRUTURAR ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA OU GERAR DESPESA OBRIGATÓRIA PARA O PODER EXECUTIVO. OBSERVÂNCIA DO TEMA 917 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE. OPINA-SE PELA REGULAR TRAMITAÇÃO DO PROJETO.
                                            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                            * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                                            PORTANTO:
                                            A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.