Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Decreto Legislativo nº 177 de 12 de Agosto de 2026
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Decreto Legislativo nº 179 de 23 de Setembro de 2026
A Câmara Municipal de Jataí, Estado de Goiás, nos termos do inciso I e do § 5° do art. 125-A do Regimento Interno, aprovou, e o Presidente promulga o seguinte Decreto Legislativo:
Art. 1º. – Fica concedido o Título de Cidadão Jataiense ao Senhor José Neri Pereira, em reconhecimento pelos relevantes serviços prestados ao Município de Jataí e pela contribuição para o desenvolvimento de nossa cidade.
Art. 2º. – A solenidade de outorga do título será realizada mediante prévio agendamento entre o homenageado e esta Casa Legislativa, na sede da Câmara Municipal, no auditório "Vereador João Justino de Oliveira" ou em outro local apropriado, após comunicação oficial da Câmara Municipal.
Art. 3º. – Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. – Revogam-se as disposições em contrario.
Diário Oficial
Diário Oficial Eletrônico da Câmara Municipal de Jataí - nº 1159/2026
(17 de Agosto de 2026)
Normas Relacionadas
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Decreto Legislativo nº 179 de 23 de Setembro de 2026
Matéria Legislativa
Projeto de Decreto Legislativo nº 22 de 2026
Autoria: Carlinhos Canzi
BAIXAR PROCESSO LEGISLATIVO COMPLETO
Autoria: Carlinhos Canzi
BAIXAR PROCESSO LEGISLATIVO COMPLETO
Documentos Administrativos Vinculados a Matéria
PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 104/2026 (Carlos Canzi)
Data: 5 de Agosto de 2026
Data: 5 de Agosto de 2026
Assinatura Digital
Renata Silva Oliveira
Assinado em: 5 de Agosto de 2026 às 18:19
ICP-Brasil
ICP-Brasil
Projeto de Decreto Legislativo n° 022, de 03 de agosto de 2026, de autoria do vereador Carlos Canzi, que: “Dispõe sobre a concessão de título de cidadão jataiense ao Senhor
José Neri Pereira.”
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.