Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 4983 de 04 de Agosto de 2026
A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAÍ, Estado de Goiás, aprovou e eu, Presidente Marcos Patrick de Castro Gomes, no uso das atribuições previstas no art. 126, § 3°, do Regimento Interno da Câmara (Resolução nº 002/2010) е no art. 28, inciso V, da Lei Orgânica do Município de Jataí, PROMULGO a seguinte Lei:
Art. 1º. – Fica instituído, no âmbito do Município de Jataí/GO, o “Dia Municipal do Carreiro de Boi”, a ser comemorado anualmente no dia 6 de Setembro, passando a integrar o Calendário Oficial de Eventos Culturais e Turísticos do Município.
Art. 2º. – As comemorações alusivas ao Dia Municipal do Carreiro de Boi tem por finalidade:
I – preservar e valorizar as tradições culturais, históricas e populares, ligadas ao carro de bois e à figura do carreiro;
II – reconhecer a importância histórica dos carreiros de boi para o desenvolvimento econômico, social e cultural do Município de Jataí;
III – promover o resgate da memória cultural das famílias e descendentes dos antigos carreiros;
IV – incentivar ações educativas, culturais e turísticas relacionadas às tradições rurais e ao patrimônio imaterial do município;
V – estimular a realização de eventos, encontros, exposições, desfiles e apresentações culturais alusivas à tradição do carro de bois.
Art. 3º. – Poderão ser promovidas atividades comemorativas alusivas à data, especialmente eventos culturais, desfiles de carros de bois, exposições temáticas, apresentações artísticas e ações educativas voltadas à valorização das tradições rurais e da cultura sertaneja.
Art. 4º. – Poderão ser celebradas parcerias com entidades culturais, associações, sindicatos, iniciativa privada e demais instituições públicas ou privadas, visando a promoção, divulgação e preservação das tradições relacionadas ao Carro de Bois, Carreiros e Candieiros.
Art. 5º. – As atividades a serem desenvolvidas no Dia Municipal do Carreiro de Boi não implicam em despesas para o Município, sendo que possíveis ações ficam condicionadas à disponibilidade orçamentária.
Art. 6º. – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Diário Oficial
Diário Oficial Eletrônico da Câmara Municipal de Jataí - nº 1150/2026
(4 de Agosto de 2026)
Normas Relacionadas
Autógrafo da Norma:
Autógrafo nº 1472 de 11 de Junho de 2026
Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 22 de 2026
Autoria: Luciano Lima
Autoria: Luciano Lima
Matérias Anexadas
Emenda Modificativa nº 9 de 2026
“Altera a redação do artigo 3º, artigo 4º e renumera os demais artigos do Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 022/2026 e dá outras providências”.
“Altera a redação do artigo 3º, artigo 4º e renumera os demais artigos do Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 022/2026 e dá outras providências”.
Documentos Administrativos Vinculados a Matéria
PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 85/2026 (Luciano Lima)
Data: 8 de Junho de 2026
Data: 8 de Junho de 2026
Assinatura Digital
Renata Silva Oliveira
Assinado em: 8 de Junho de 2026 às 18:33
ICP-Brasil
ICP-Brasil
Projeto de Lei Ordinária do Legislativo n° 022, de 26 de maio de 2026, de autoria do vereador Luciano Lima, que: “Institui o Dia
Mundial do Carreiro de Boi no âmbito do Município de Jataí-GO e dá outras providências”
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.