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Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Lei Ordinária nº 4983 de 04 de Agosto de 2026

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Institui o Dia Municipal do Carreiro de Boi no âmbito do Município de Jataí/GO e dá outras providências.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAÍ, Estado de Goiás, aprovou e eu, Presidente Marcos Patrick de Castro Gomes, no uso das atribuições previstas no art. 126, § 3°, do Regimento Interno da Câmara (Resolução nº 002/2010) е no art. 28, inciso V, da Lei Orgânica do Município de Jataí, PROMULGO a seguinte Lei:
      Art. 1º. –  Fica instituído, no âmbito do Município de Jataí/GO, o “Dia Municipal do Carreiro de Boi”, a ser comemorado anualmente no dia 6 de Setembro, passando a integrar o Calendário Oficial de Eventos Culturais e Turísticos do Município.
        Art. 2º. –  As comemorações alusivas ao Dia Municipal do Carreiro de Boi tem por finalidade:
          I –  preservar e valorizar as tradições culturais, históricas e populares, ligadas ao carro de bois e à figura do carreiro;
            II –  reconhecer a importância histórica dos carreiros de boi para o desenvolvimento econômico, social e cultural do Município de Jataí;
              III –  promover o resgate da memória cultural das famílias e descendentes dos antigos carreiros;
                IV –  incentivar ações educativas, culturais e turísticas relacionadas às tradições rurais e ao patrimônio imaterial do município;
                  V –  estimular a realização de eventos, encontros, exposições, desfiles e apresentações culturais alusivas à tradição do carro de bois.
                    Art. 3º. –  Poderão ser promovidas atividades comemorativas alusivas à data, especialmente eventos culturais, desfiles de carros de bois, exposições temáticas, apresentações artísticas e ações educativas voltadas à valorização das tradições rurais e da cultura sertaneja.
                      Art. 4º. –  Poderão ser celebradas parcerias com entidades culturais, associações, sindicatos, iniciativa privada e demais instituições públicas ou privadas, visando a promoção, divulgação e preservação das tradições relacionadas ao Carro de Bois, Carreiros e Candieiros.
                        Art. 5º. –  As atividades a serem desenvolvidas no Dia Municipal do Carreiro de Boi não implicam em despesas para o Município, sendo que possíveis ações ficam condicionadas à disponibilidade orçamentária.
                          Art. 6º. –  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

                            Câmara Municipal de Jataí, 04 de agosto de 2026.

                            Marcos Patrick de Castro Gomes
                            Presidente da Câmara Municipal de Jataí - GO



                              Diário Oficial

                              Normas Relacionadas


                              Matéria Legislativa

                              Matérias Anexadas

                              Emenda Modificativa nº 9 de 2026
                              “Altera a redação do artigo 3º, artigo 4º e renumera os demais artigos do Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 022/2026 e dá outras providências”.

                              Documentos Administrativos Vinculados a Matéria

                              PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 85/2026 (Luciano Lima)
                              Data: 8 de Junho de 2026
                              Assinatura Digital
                              Renata Silva Oliveira Assinado em: 8 de Junho de 2026 às 18:33
                              ICP-Brasil
                              Projeto de Lei Ordinária do Legislativo n° 022, de 26 de maio de 2026, de autoria do vereador Luciano Lima, que: “Institui o Dia Mundial do Carreiro de Boi no âmbito do Município de Jataí-GO e dá outras providências”
                              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                              * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                              Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                              PORTANTO:
                              A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.