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Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Lei Ordinária nº 4959 de 16 de Junho de 2026

a A
Dispõe sobre a ampliação das vagas reservadas em estacionamentos para idosos e pessoas com deficiência no Município de Jataí – GO, e dá outras providências.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAÍ, Estado de Goiás, aprova e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
      Capítulo I
      DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
        Art. 1º. –  Esta Lei dispõe sobre a ampliação e regulamentação das vagas de estacionamento reservadas às pessoas idosas e às pessoas com deficiência nos logradouros públicos e estacionamentos privados de uso coletivo no Município de Jataí, Estado de Goiás, em observância ao princípio constitucional de proteção à dignidade da pessoa humana e ao direito universal de acessibilidade e mobilidade.
          Art. 2º. –  Para os efeitos desta Lei, considera-se:
            I –  Pessoa idosa: todo indivíduo com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, nos termos do art. 1º da Lei Federal n.º 10.741/2003 (Estatuto do Idoso);
              II –  Pessoa com deficiência: aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial com comprometimento de mobilidade, conforme a Lei Federal n.º 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência);
                III –  Estacionamento de uso coletivo: todo logradouro, lote, garagem ou área coberta ou descoberta destinada ao estacionamento de veículos, de acesso franqueado ao público, seja de titularidade pública ou privada;
                  IV –  Credencial de estacionamento: documento oficial emitido pelo órgão executivo municipal de trânsito que autoriza o uso das vagas reservadas, em conformidade com a Resolução CONTRAN n.º 965/2022.
                    Capítulo II
                    DA AMPLIAÇÃO DAS VAGAS RESERVADAS
                      Art. 3º. –  Em todos os estacionamentos de uso coletivo, públicos ou privados, localizados no Município de Jataí, fica obrigatória a reserva das seguintes proporções de vagas:
                        I –  No mínimo 7% (sete por cento) do total de vagas para pessoas idosas, superando o patamar mínimo federal de 5% (cinco por cento) estabelecido pela Resolução CONTRAN n.º 965/2022;
                          II –  No mínimo 4% (quatro por cento) do total de vagas para pessoas com deficiência com comprometimento de mobilidade, superando o patamar mínimo federal de 2%(dois por cento);
                            III –  Quando o cálculo dos percentuais resultar em número fracionário, o arredondamento será sempre para o número inteiro imediatamente superior.
                              Parágrafo Único –  Nos estacionamentos com até 10 (dez) vagas no total, deverá haver, no mínimo, 1 (uma) vaga reservada para idosos e 1 (uma) vaga reservada para pessoas com deficiência, ainda que os percentuais do caput não exijam tal quantidade.
                                Art. 4º. –  As vagas reservadas deverão ser posicionadas nos locais mais próximos das entradas e saídas de acesso de pedestres ao estabelecimento ou ao logradouro atendido pelo estacionamento.
                                  Art. 5º. –  Nos estacionamentos existentes na data da publicação desta Lei, fica estabelecido prazo de 180 (cento e oitenta) dias para adequação aos índices previstos no art. 3º.
                                    Capítulo III
                                    DA SINALIZAÇÃO E DOS REQUISITOS TÉCNICOS
                                      Art. 6º. –  Todas as vagas reservadas deverão ser sinalizadas de forma clara e permanente, nos termos da Resolução CONTRAN n.º 965/2022, compreendendo:
                                        I –  Demarcação horizontal no piso, com o símbolo correspondente (Símbolo Internacional de Acesso para deficientes ou símbolo Idoso para idosos), nos termos das normas técnicas aplicáveis;
                                          II –  Sinalização vertical com placa indicativa da destinação da vaga e informaçãosobre a penalidade por uso indevido;
                                            III –  As vagas para pessoas com deficiência devem ainda atender às especificações dimensionais estabelecidas pela NBR 9050/2015 da Associação Brasileirade Normas Técnicas (ABNT), incluindo a faixa de circulação lateral.
                                              Capítulo IV
                                              DAS CREDENCIAIS E DO CADASTRO MUNICIPAL
                                                Art. 7º. –  O uso das vagas reservadas é condicionado ao porte de credencial de estacionamento válida, emitida pelo órgão executivo municipal de trânsito de Jataí, em conformidade com a Resolução CONTRAN n.º 965/2022.
                                                  § 1º –  A credencial poderá ser emitida em formato físico ou digital e terá validade em todo o território nacional.
                                                    § 2º –  A emissão da credencial é gratuita para pessoas idosas e pessoas com deficiência em situação de vulnerabilidade socioeconômica, comprovada mediante declaração ou cadastro no CadÚnico.
                                                      Capítulo V
                                                      DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
                                                        Art. 8º. –  O uso indevido das vagas reservadas por veículo não identificado com credencial válida constitui infração gravíssima de trânsito, nos termos do art. 181, inciso XX, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei n.º 9.503/1997), sujeitando o infrator a multa e à remoção do veículo.
                                                          Art. 9º. –  O estabelecimento privado de uso coletivo que deixar de disponibilizar as vagas nas proporções exigidas por esta Lei, ou que não as sinalizar adequadamente, estará sujeito a:
                                                            I –  Notificação com prazo de 30 (trinta) dias para regularização, na primeira ocorrência;
                                                              II –  Multa administrativa, em caso de reincidência, a ser fixada em regulamento pelo Poder Executivo Municipal;
                                                                III –  Interdição parcial do estacionamento até a efetiva regularização, nas hipóteses de reincidência reiterada.
                                                                  Capítulo VI
                                                                  DA FISCALIZAÇÃO E DO CONTROLE SOCIAL
                                                                    Art. 10. –  A fiscalização do cumprimento desta Lei compete ao órgão executivo de trânsito do Município de Jataí, podendo ser exercida em conjunto com a Fiscalização Municipal, a Guarda Civil Municipal e demais órgãos competentes.
                                                                      Capítulo VII
                                                                      DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                        Art. 11. –  As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento municipal.
                                                                          Art. 12. –  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                            Gabinete do Prefeito, no Centro Administrativo de Jataí, aos 16 dia do mês de junho do ano de 2026.


                                                                            GENEILTON FILHO DE ASSIS
                                                                            Prefeito Municipal



                                                                              Diário Oficial

                                                                              Normas Relacionadas


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                                                                              Matérias Anexadas

                                                                              Emenda Supressiva nº 1 de 2026
                                                                              Emenda supressiva ao PLOL nº 16/2026, de 29 de abril de 2026.

                                                                              Documentos Administrativos Vinculados a Matéria

                                                                              PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 67/2026 (Guilherme Alves)
                                                                              Data: 4 de Maio de 2026
                                                                              Assinatura Digital
                                                                              Renata Silva Oliveira Assinado em: 4 de Maio de 2026 às 22:06
                                                                              ICP-Brasil
                                                                              Projeto de Lei Ordinária do Legislativo n° 016, de 29 de abril de 2026, de autoria do vereador Guilherme Alves que: “Dispõe sobre a ampliação das vagas reservadas em estacionamento para idosos e pessoas com deficiência no Município de Jataí-GO e dá outras providências.” Inconstitucionalidade parcial.
                                                                              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                                                              * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                                              Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                                                                              PORTANTO:
                                                                              A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.