Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 4974 de 25 de Junho de 2026
Art. 1º. – Fica autorizado o pagamento de jeton aos membros titulares da Comissão Permanente de Avaliação de Bens Móveis e Imóveis do Município de Jataí-GO, regularmente designados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, em razão da atuação técnica, específica e extraordinária desempenhada no âmbito da referida Comissão.
Art. 2º. – O jeton será devido pela efetiva participação dos membros titulares nos trabalhos da Comissão, compreendendo reuniões, análises processuais, vistorias, diligências, pesquisas de mercado, elaboração, revisão ou assinatura de laudos, relatórios, pareceres e demais atos necessários ao desempenho de suas atribuições.
Art. 3º. – O valor do jeton será de R$ 800,00 (oitocentos reais) mensais para cada membro titular da Comissão, condicionado à comprovação da efetiva participação nos trabalhos realizados no respectivo mês.
§ 1º – O pagamento do jeton dependerá de relatório mensal elaborado e assinado pela Presidência da Comissão, no qual deverão constar, de forma objetiva, as atividades desempenhadas, os processos analisados, as reuniões realizadas, as vistorias ou diligências efetuadas e os documentos técnicos produzidos ou assinados.
§ 2º – Não será devido o pagamento do jeton ao membro titular que, no mês de referência, não tiver participado efetivamente dos trabalhos da Comissão, ressalvados os afastamentos legalmente justificados, hipótese em que o pagamento dependerá da efetiva substituição e atuação do suplente, se houver.
§ 3º – O pagamento do jeton poderá ser realizado ao suplente quando este atuar em substituição formal ao membro titular, desde que comprovada sua efetiva participação nos trabalhos da Comissão no respectivo período.
Art. 4º. – O jeton previsto nesta Lei possui natureza remuneratória e caráter transitório, sendo devido apenas enquanto o servidor exercer suas funções na Comissão e participar efetivamente dos trabalhos, conforme o Art. 2º, não se incorpora à remuneração, vencimento, subsídio, provento ou pensão, nem servirá de base de cálculo para gratificações, adicionais, férias, décimo terceiro salário, encargos ou quaisquer outras vantagens funcionais.
Art. 5º. – A percepção do jeton não afasta o cumprimento das atribuições ordinárias do cargo ou função ocupada pelo servidor, nem configura vínculo funcional distinto, acréscimo permanente de remuneração ou vantagem pessoal incorporável.
Art. 6º. – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, ficando o Poder Executivo autorizado a promover os ajustes orçamentários, contábeis e financeiros necessários, observadas a disponibilidade orçamentária e financeira, a Lei de Responsabilidade Fiscal e demais normas aplicáveis.
Art. 7º. – O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei por decreto, especialmente quanto à forma de comprovação da participação, modelo de relatório mensal, periodicidade de pagamento, hipóteses de substituição, controle interno e demais procedimentos administrativos necessários à sua execução.
Art. 8º. – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Diário Oficial
Diário Oficial Eletrônico do Município de Jataí - GO 3190/2026
(26 de Junho de 2026)
Normas Relacionadas
Autógrafo da Norma:
Autógrafo nº 1481 de 24 de Junho de 2026
Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 60 de 2026
Autoria: Geneilton Filho de Assis - Prefeito
Autoria: Geneilton Filho de Assis - Prefeito
Matérias Anexadas
Emenda Modificativa nº 15 de 2026
Emenda Modificativa ao Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 60, de 10 de junho de 2026, que “Autoriza o pagamento de jeton aos membros titulares da Comissão Permanente de Avaliação de Bens Móveis e Imóveis do Município de Jataí-GO, e dá outras providências.”
Emenda Modificativa ao Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 60, de 10 de junho de 2026, que “Autoriza o pagamento de jeton aos membros titulares da Comissão Permanente de Avaliação de Bens Móveis e Imóveis do Município de Jataí-GO, e dá outras providências.”
Documentos Administrativos Vinculados a Matéria
PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 98/2026 (Executivo)
Data: 17 de Junho de 2026
Data: 17 de Junho de 2026
Assinatura Digital
Renata Silva Oliveira
Assinado em: 18 de Junho de 2026 às 10:06
ICP-Brasil
ICP-Brasil
Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 060, de 10 de junho de 2026, que: “Autoriza o pagamento de jeton aos membros titulares da Comissão Permanente de Avaliação de Bens Móveis e Imóveis do Município de Jataí-GO, e dá outras providências”.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.