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Lei Ordinária nº 4970 de 25 de Junho de 2026

a A
Institui, no Município de Jataí, o Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora para crianças e adolescentes afastados do convívio familiar por medida de proteção, dispõe sobre sua organização, execução, acompanhamento, concessão de subsídio financeiro às famílias acolhedoras e dá outras providências.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAÍ, Estado de Goiás, aprova e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
      Capítulo I
      DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
        Art. 1º. –  Fica instituído, no Município de Jataí, o Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, destinado ao acolhimento provisório, excepcional e temporário de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar por medida de proteção, mediante determinação da autoridade judiciária competente.
          § 1º –  O Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora integra a política municipal de atendimento à criança e ao adolescente, no âmbito da proteção social especial de alta complexidade do Sistema Único de Assistência Social — SUAS.
            § 2º –  O acolhimento familiar de que trata esta Lei não se confunde com adoção, guarda definitiva, tutela ou colocação em família substituta, constituindo medida protetiva provisória, orientada prioritariamente à reintegração familiar segura ou, quando inviável, ao encaminhamento para outra solução jurídica adequada, nos termos da legislação aplicável.
              § 3º –  A guarda da criança ou do adolescente acolhido será deferida pela autoridade judiciária competente à família acolhedora, quando cabível, exclusivamente para fins de proteção, cuidado e representação ordinária durante o período do acolhimento.
                Art. 2º. –  O Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora observará os seguintes princípios:
                  I –  proteção integral e prioridade absoluta da criança e do adolescente;
                    II –  interesse superior da criança e do adolescente;
                      III –  excepcionalidade e brevidade do afastamento do convívio familiar;
                        IV –  preservação e fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários;
                          V –  respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento;
                            VI –  convivência familiar e comunitária em ambiente seguro, afetivo e protetivo;
                              VII –  não discriminação por origem, raça, cor, sexo, idade, deficiência, condição social, religião, composição familiar ou qualquer outra forma de distinção;
                                VIII –  articulação intersetorial entre assistência social, saúde, educação, sistema de justiça, Conselho Tutelar e demais órgãos do Sistema de Garantia de Direitos;
                                  IX –  sigilo, proteção de dados pessoais e preservação da imagem da criança, do adolescente e das famílias envolvidas;
                                    X –  acompanhamento técnico contínuo da criança ou adolescente acolhido, da família acolhedora e da família de origem ou extensa.
                                      Art. 3º. –  Para os fins desta Lei, considera-se:
                                        I –  Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora: modalidade de acolhimento temporário de criança ou adolescente afastado do convívio familiar por decisão judicial, em residência de família previamente selecionada, capacitada, cadastrada e acompanhada por equipe técnica;
                                          II –  família acolhedora: pessoa ou núcleo familiar residente no Município de Jataí, habilitado pelo Serviço, que se dispõe voluntariamente a acolher criança ou adolescente, prestando-lhe cuidado, proteção, afeto, convivência familiar e apoio durante o período do acolhimento;
                                            III –  família de origem: família natural da criança ou adolescente, compreendida pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes;
                                              IV –  família extensa ou ampliada: aquela formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade;
                                                V –  subsídio financeiro: auxílio de natureza indenizatória e assistencial concedido à família acolhedora para contribuir com as despesas decorrentes do acolhimento, nos termos desta Lei;
                                                  VI –  Plano Individual de Atendimento — PIA: instrumento técnico de planejamento, acompanhamento e avaliação das ações destinadas à criança ou adolescente acolhido e à sua família.
                                                    Capítulo II
                                                    DOS OBJETIVOS DO SERVIÇO
                                                      Art. 4º. –  São objetivos do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora:
                                                        I –  garantir à criança e ao adolescente afastados temporariamente do convívio familiar o direito à convivência familiar e comunitária;
                                                          II –  oferecer acolhimento individualizado e humanizado em ambiente familiar, seguro e protetivo;
                                                            III –  reduzir os impactos emocionais e sociais decorrentes do afastamento familiar;
                                                              IV –  preservar, sempre que possível e recomendável, os vínculos com a família de origem, família extensa e comunidade;
                                                                V –  promover, com prioridade, a reintegração familiar segura e acompanhada;
                                                                  VI –  articular a rede municipal de proteção social, saúde, educação e demais políticas públicas necessárias ao atendimento integral;
                                                                    VII –  evitar acolhimentos institucionais quando houver família acolhedora habilitada e compatível com as necessidades da criança ou adolescente;
                                                                      VIII –  assegurar acompanhamento psicossocial à criança ou adolescente, à família acolhedora e à família de origem ou extensa;
                                                                        IX –  subsidiar tecnicamente o Poder Judiciário, o Ministério Público e os demais órgãos competentes, mediante relatórios e informações técnicas;
                                                                          X –  promover cultura municipal de acolhimento familiar responsável, temporário e não substitutivo da adoção.
                                                                            Capítulo III
                                                                            DA GESTÃO, EXECUÇÃO E ARTICULAÇÃO INSTITUCIONAL
                                                                              Art. 5º. –  A gestão do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora competirá à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, ou ao órgão municipal que vier a sucedê-la nas atribuições relativas à política de assistência social.
                                                                                § 1º –  Compete à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social planejar, coordenar, executar, monitorar e avaliar o Serviço, diretamente ou mediante parceria com organização da sociedade civil regularmente habilitada, observada a legislação aplicável.
                                                                                  § 2º –  A execução do Serviço deverá observar as normas do Sistema Único de Assistência Social — SUAS, a legislação de proteção à criança e ao adolescente, as deliberações dos Conselhos Municipais competentes e as orientações técnicas nacionais sobre serviços de acolhimento.
                                                                                    Art. 6º. –  O Serviço será desenvolvido em articulação com:
                                                                                      I –  Poder Judiciário;
                                                                                        II –  Ministério Público;
                                                                                          III –  Defensoria Pública, quando houver atuação no caso;
                                                                                            IV –  Conselho Tutelar;
                                                                                              V –  Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente — CMDCA;
                                                                                                VI –  Conselho Municipal de Assistência Social — CMAS;
                                                                                                  VII –  rede municipal de saúde;
                                                                                                    VIII –  rede municipal de educação;
                                                                                                      IX –  serviços socioassistenciais da proteção social básica e especial;
                                                                                                        X –  organizações da sociedade civil integrantes da rede de proteção;
                                                                                                          XI –  órgãos de segurança pública, quando necessário;
                                                                                                            XII –  demais órgãos do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente.
                                                                                                              Art. 7º. –  A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social manterá equipe técnica responsável pelo Serviço, composta, preferencialmente, por profissionais das áreas de serviço social, psicologia, pedagogia, direito ou outras áreas compatíveis com a natureza do atendimento.
                                                                                                                § 1º –  A equipe técnica deverá contar, no mínimo, com coordenação técnica e profissionais habilitados para o acompanhamento psicossocial das famílias e das crianças ou adolescentes acolhidos.
                                                                                                                  § 2º –  A composição, atribuições específicas, carga horária, forma de atuação e quantitativo da equipe técnica poderão ser regulamentados por decreto, observadas as normas nacionais do SUAS e a capacidade de atendimento do Município.
                                                                                                                    Art. 8º. –  Compete à equipe técnica do Serviço:
                                                                                                                      I –  realizar campanhas de divulgação e mobilização para cadastramento de famílias acolhedoras;
                                                                                                                        II –  receber inscrições de interessados;
                                                                                                                          III –  realizar estudo psicossocial dos candidatos;
                                                                                                                            IV –  promover seleção, capacitação inicial e formação continuada das famílias acolhedoras;
                                                                                                                              V –  manter cadastro atualizado das famílias habilitadas;
                                                                                                                                VI –  avaliar a compatibilidade entre a criança ou adolescente e a família acolhedora disponível;
                                                                                                                                  VII –  acompanhar sistematicamente a criança ou adolescente acolhido;
                                                                                                                                    VIII –  acompanhar a família acolhedora durante todo o período do acolhimento;
                                                                                                                                      IX –  acompanhar a família de origem ou extensa, visando, quando possível, à reintegração familiar segura;
                                                                                                                                        X –  elaborar, revisar e executar, em conjunto com a rede de proteção, o Plano Individual de Atendimento — PIA;
                                                                                                                                          XI –  elaborar relatórios técnicos para subsidiar a autoridade judiciária, o Ministério Público e demais órgãos competentes;
                                                                                                                                            XII –  orientar a família acolhedora quanto aos cuidados diários, limites da atuação, proteção da imagem e sigilo;
                                                                                                                                              XIII –  comunicar imediatamente à autoridade competente situações de risco, violação de direitos, necessidade de transferência, desligamento ou qualquer intercorrência relevante;
                                                                                                                                                XIV –  organizar grupos de apoio, escuta e orientação às famílias acolhedoras;
                                                                                                                                                  XV –  manter registros individualizados, seguros e sigilosos dos atendimentos realizados.
                                                                                                                                                    Capítulo IV
                                                                                                                                                    DO PÚBLICO ATENDIDO
                                                                                                                                                      Art. 9º. –  Poderão ser atendidas pelo Serviço crianças e adolescentes de 0 a 18 anos incompletos, residentes ou encontrados no Município de Jataí, afastados do convívio familiar por medida de proteção, mediante decisão da autoridade judiciária competente.
                                                                                                                                                        § 1º –  Excepcionalmente, o Serviço poderá atender jovem maior de 18 anos e menor de 21 anos, quando o acolhimento houver se iniciado antes da maioridade e a continuidade temporária for recomendada pela equipe técnica e autorizada judicialmente, especialmente para conclusão de processo de reintegração familiar, transição protegida ou preparação para autonomia.
                                                                                                                                                          § 2º –  Terão prioridade, sempre que houver família acolhedora habilitada e compatível:
                                                                                                                                                            I –  crianças na primeira infância;
                                                                                                                                                              II –  grupos de irmãos, buscando-se evitar separação, salvo quando houver recomendação técnica fundamentada;
                                                                                                                                                                III –  crianças e adolescentes com deficiência, necessidades específicas de saúde ou em situação de maior vulnerabilidade;
                                                                                                                                                                  IV –  crianças e adolescentes para os quais o acolhimento familiar seja tecnicamente mais adequado que o acolhimento institucional.
                                                                                                                                                                    Art. 10. –  O ingresso da criança ou adolescente no Serviço dependerá de determinação judicial, ressalvadas as situações emergenciais previstas na legislação, nas quais o Conselho Tutelar ou órgão competente deverá comunicar imediatamente o fato à autoridade judiciária.
                                                                                                                                                                      Art. 11. –  O acolhimento familiar terá caráter provisório e excepcional, devendo sua duração ser acompanhada e reavaliada periodicamente pela equipe técnica e pelos órgãos competentes, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente.
                                                                                                                                                                        Capítulo V
                                                                                                                                                                        DO CADASTRAMENTO, SELEÇÃO E HABILITAÇÃO DAS FAMÍLIAS ACOLHEDORAS
                                                                                                                                                                          Art. 12. –  Poderão candidatar-se ao Serviço pessoas ou famílias residentes no Município de Jataí que manifestem interesse voluntário em acolher criança ou adolescente, desde que preencham os requisitos previstos nesta Lei e em regulamento.
                                                                                                                                                                            Art. 13. –  São requisitos mínimos para habilitação como família acolhedora:
                                                                                                                                                                              I –  residir no Município de Jataí há, no mínimo, 2 anos;
                                                                                                                                                                                II –  ter, ao menos, um dos responsáveis idade igual ou superior a 21 anos;
                                                                                                                                                                                  III –  apresentar documentação pessoal dos membros maiores de idade do núcleo familiar;
                                                                                                                                                                                    IV –  apresentar certidões negativas criminais dos membros maiores de idade residentes no domicílio, sem prejuízo de avaliação técnica individualizada;
                                                                                                                                                                                      V –  demonstrar idoneidade moral e condições emocionais, relacionais e sociais compatíveis com o acolhimento;
                                                                                                                                                                                        VI –  possuir moradia com condições mínimas de habitabilidade, higiene, segurança e privacidade;
                                                                                                                                                                                          VII –  ter disponibilidade para participar das etapas de seleção, capacitação, acompanhamento e formação continuada;
                                                                                                                                                                                            VIII –  contar com concordância expressa dos membros da família residentes no domicílio;
                                                                                                                                                                                              IX –  não estar habilitado, em nome próprio ou de membro do núcleo familiar residente no domicílio, no cadastro de adoção, salvo disposição judicial ou legal em sentido diverso;
                                                                                                                                                                                                X –  não possuir interesse em adoção da criança ou adolescente acolhido;
                                                                                                                                                                                                  XI –  comprometer-se a preservar o sigilo, a imagem, a história e a dignidade da criança ou adolescente;
                                                                                                                                                                                                    XII –  aceitar acompanhamento sistemático da equipe técnica do Serviço;
                                                                                                                                                                                                      XIII –  não ter praticado conduta incompatível com a proteção integral de criança ou adolescente.
                                                                                                                                                                                                        § 1º –  A existência de filhos, estado civil, orientação religiosa, condição socioeconômica ou composição familiar não impedirá, por si só, a habilitação, desde que atendidos os requisitos técnicos e legais.
                                                                                                                                                                                                          § 2º –  A avaliação da família candidata deverá considerar a capacidade protetiva, a disponibilidade afetiva, a estabilidade relacional, a rede de apoio, a compreensão do caráter temporário do acolhimento e a aptidão para colaborar com a reintegração familiar ou com outra solução jurídica definida pela autoridade competente.
                                                                                                                                                                                                            Art. 14. –  O processo de habilitação das famílias acolhedoras compreenderá, no mínimo:
                                                                                                                                                                                                              I –  inscrição formal;
                                                                                                                                                                                                                II –  apresentação de documentos;
                                                                                                                                                                                                                  III –  entrevista inicial;
                                                                                                                                                                                                                    IV –  estudo psicossocial;
                                                                                                                                                                                                                      V –  visita domiciliar;
                                                                                                                                                                                                                        VI –  participação em capacitação inicial obrigatória;
                                                                                                                                                                                                                          VII –  parecer técnico conclusivo;
                                                                                                                                                                                                                            VIII –  assinatura de termo de adesão e compromisso;
                                                                                                                                                                                                                              IX –  inclusão no cadastro municipal de famílias acolhedoras habilitadas.
                                                                                                                                                                                                                                Art. 15. –  A habilitação da família acolhedora terá validade de 2 anos, podendo ser renovada mediante reavaliação técnica.
                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo Único –  A família acolhedora poderá ser reavaliada a qualquer tempo, especialmente diante de mudança de residência, alteração significativa da composição familiar, intercorrência no acolhimento ou fato que possa comprometer a proteção da criança ou adolescente.
                                                                                                                                                                                                                                    Art. 16. –  A inclusão no cadastro municipal de famílias acolhedoras não gera direito subjetivo ao recebimento de criança ou adolescente, nem obrigação de acolhimento imediato, cabendo à equipe técnica avaliar a compatibilidade e a disponibilidade em cada caso.
                                                                                                                                                                                                                                      Capítulo VI
                                                                                                                                                                                                                                      DO ACOLHIMENTO, ACOMPANHAMENTO E DESLIGAMENTO
                                                                                                                                                                                                                                        Art. 17. –  O encaminhamento da criança ou adolescente à família acolhedora observará:
                                                                                                                                                                                                                                          I –  decisão ou autorização da autoridade judiciária competente;
                                                                                                                                                                                                                                            II –  disponibilidade de família acolhedora habilitada;
                                                                                                                                                                                                                                              III –  avaliação técnica de compatibilidade;
                                                                                                                                                                                                                                                IV –  necessidades específicas da criança ou adolescente;
                                                                                                                                                                                                                                                  V –  preservação de grupo de irmãos, sempre que possível;
                                                                                                                                                                                                                                                    VI –  proximidade territorial com a escola, serviços de saúde, família de origem ou rede comunitária, quando recomendável;
                                                                                                                                                                                                                                                      VII –  inexistência de impedimento técnico ou jurídico.
                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 18. –  Cada família acolhedora acolherá, preferencialmente, uma criança ou adolescente por vez.
                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º –  Poderá ser autorizado o acolhimento de mais de uma criança ou adolescente quando se tratar de grupo de irmãos ou quando houver justificativa técnica favorável, observada a capacidade protetiva da família acolhedora.
                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º –  A quantidade máxima de acolhidos por família será definida pela equipe técnica, de forma fundamentada, observado o melhor interesse da criança e do adolescente.
                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 19. –  Durante o acolhimento, a família acolhedora deverá:
                                                                                                                                                                                                                                                                I –  assegurar proteção, cuidado, afeto, alimentação, higiene, vestuário, repouso, convivência familiar e comunitária;
                                                                                                                                                                                                                                                                  II –  garantir frequência escolar e acompanhamento pedagógico;
                                                                                                                                                                                                                                                                    III –  providenciar, com apoio da equipe técnica, acesso à saúde, vacinação, consultas, tratamentos e demais cuidados necessários;
                                                                                                                                                                                                                                                                      IV –  comunicar imediatamente à equipe técnica qualquer intercorrência relevante;
                                                                                                                                                                                                                                                                        V –  cumprir as orientações técnicas e determinações judiciais;
                                                                                                                                                                                                                                                                          VI –  preservar a história, a identidade, os vínculos e a dignidade da criança ou adolescente;
                                                                                                                                                                                                                                                                            VII –  respeitar o direito de convivência com a família de origem ou extensa, quando autorizado e acompanhado;
                                                                                                                                                                                                                                                                              VIII –  não expor imagem, nome, história ou condição de acolhimento da criança ou adolescente em redes sociais, meios de comunicação ou ambientes públicos sem autorização expressa da autoridade competente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                IX –  participar das reuniões, capacitações, visitas e acompanhamentos definidos pelo Serviço;
                                                                                                                                                                                                                                                                                  X –  colaborar com o processo de reintegração familiar ou de encaminhamento para outra medida definida pela autoridade competente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                    XI –  prestar contas, quando solicitado, da utilização do subsídio financeiro recebido.
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 20. –  É vedado à família acolhedora:
                                                                                                                                                                                                                                                                                        I –  transferir a terceiros a responsabilidade pelo cuidado da criança ou adolescente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                          II –  viajar com a criança ou adolescente para fora do Município, Estado ou País sem comunicação à equipe técnica e autorização da autoridade competente, quando exigível;
                                                                                                                                                                                                                                                                                            III –  utilizar a criança ou adolescente em atividades incompatíveis com sua idade, desenvolvimento ou condição pessoal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV –  aplicar castigos físicos, tratamento cruel, humilhante ou degradante;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                V –  dificultar injustificadamente a reintegração familiar ou o cumprimento de decisão judicial;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VI –  manifestar, durante o acolhimento, intenção de adoção da criança ou adolescente acolhido, salvo hipóteses excepcionais admitidas pela legislação e avaliadas pela autoridade judiciária competente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VII –  descumprir as orientações técnicas de proteção, sigilo e cuidado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 21. –  O acompanhamento do acolhimento será realizado pela equipe técnica mediante:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I –  visitas domiciliares periódicas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II –  atendimentos individuais e familiares;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III –  reuniões com a rede de proteção;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV –  elaboração e revisão do Plano Individual de Atendimento — PIA;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                V –  emissão de relatórios técnicos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VI –  acompanhamento da situação escolar, de saúde e sociofamiliar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VII –  apoio psicossocial à família acolhedora;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VIII –  trabalho técnico com a família de origem ou extensa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 22. –  O desligamento da criança ou adolescente do Serviço ocorrerá mediante decisão judicial ou comunicação formal da autoridade competente, nas seguintes hipóteses:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I –  reintegração à família de origem;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II –  colocação sob guarda, tutela ou adoção, nos termos da legislação aplicável;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III –  transferência para outro serviço de acolhimento, quando tecnicamente indicada;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV –  alcance da maioridade, ressalvada a hipótese do art. 9º, § 1º, desta Lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  V –  outra medida protetiva definida pela autoridade judiciária.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 23. –  O desligamento deverá ser planejado e acompanhado pela equipe técnica, de modo gradual e protetivo, sempre que as circunstâncias do caso permitirem.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo Único –  A família acolhedora receberá orientação e apoio técnico no processo de desligamento, especialmente quanto à elaboração emocional da separação, preservação de vínculos saudáveis e respeito à decisão judicial.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Capítulo VII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DO SUBSÍDIO FINANCEIRO À FAMÍLIA ACOLHEDORA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 24. –  Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder subsídio financeiro mensal à família acolhedora, por criança ou adolescente acolhido, com a finalidade de auxiliar nas despesas decorrentes do acolhimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º –  O subsídio financeiro terá natureza indenizatória e assistencial, não constituindo remuneração, salário, contraprestação por serviço, vínculo empregatício, vínculo estatutário ou qualquer relação de natureza trabalhista ou previdenciária entre a família acolhedora e o Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º –  O subsídio será devido enquanto perdurar o acolhimento, contado a partir da data de efetivo ingresso da criança ou adolescente na residência da família acolhedora.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 3º –  O pagamento será encerrado com o desligamento da criança ou adolescente, sem prejuízo de pagamento proporcional aos dias de acolhimento no mês do desligamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 25. –  O valor do subsídio financeiro mensal corresponderá a 1 salário mínimo nacional vigente por criança ou adolescente acolhido.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º –  Quando se tratar de criança ou adolescente com deficiência, doença crônica, necessidade específica de saúde, sofrimento psíquico relevante ou outra condição que implique despesas extraordinárias, o subsídio poderá ser acrescido em até 50%, mediante parecer técnico fundamentado da equipe do Serviço e autorização da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º –  Em caso de acolhimento de grupo de irmãos pela mesma família acolhedora, será devido subsídio individual por criança ou adolescente acolhido, podendo o regulamento estabelecer critérios complementares de gestão, desde que não comprometa a qualidade do cuidado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 3º –  O subsídio financeiro deverá ser utilizado prioritariamente para despesas com alimentação, vestuário, higiene, transporte, material escolar, lazer, saúde, convivência comunitária e outras necessidades da criança ou adolescente acolhido.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 26. –  O pagamento do subsídio ficará condicionado:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I –  à existência de criança ou adolescente efetivamente acolhido;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II –  à regularidade da família acolhedora no cadastro municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III –  à assinatura do termo de adesão e compromisso;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV –  ao acompanhamento técnico pelo Serviço;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    V –  à disponibilidade orçamentária e financeira;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VI –  ao cumprimento das obrigações previstas nesta Lei e em regulamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 27. –  O subsídio financeiro poderá ser suspenso ou cancelado nas seguintes hipóteses:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I –  desligamento da criança ou adolescente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II –  descumprimento grave das obrigações da família acolhedora;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III –  utilização comprovadamente inadequada dos recursos em prejuízo da criança ou adolescente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV –  recusa injustificada ao acompanhamento técnico;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  V –  omissão de informações relevantes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VI –  decisão judicial ou administrativa fundamentada;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VII –  ocorrência de fato incompatível com a permanência da família no Serviço.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º –  A suspensão ou cancelamento do subsídio deverá ser precedido de avaliação técnica, assegurada, sempre que possível, a escuta da família acolhedora, salvo em situação de urgência para proteção da criança ou adolescente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º –  A suspensão ou cancelamento do subsídio não prejudicará a adoção imediata de medidas protetivas em favor da criança ou adolescente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Capítulo VIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DA PROTEÇÃO DE DADOS, SIGILO E RESPONSABILIDADE
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 28. –  Todos os dados, documentos, relatórios, imagens e informações relativos à criança ou adolescente acolhido, à família acolhedora e à família de origem ou extensa serão tratados com sigilo, observada a legislação de proteção de dados pessoais e as normas de proteção à infância e juventude.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 29. –  É proibida a divulgação, por qualquer meio, de imagem, nome, endereço, escola, história pessoal, condição processual ou qualquer informação que permita identificar criança ou adolescente acolhido, salvo autorização judicial ou hipótese legal expressa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 30. –  O descumprimento das normas de sigilo, proteção de dados e preservação da imagem poderá ensejar:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I –  advertência;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II –  suspensão da família acolhedora;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III –  desligamento da família do Serviço;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV –  comunicação ao Conselho Tutelar, Ministério Público ou autoridade judiciária;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            V –  responsabilização civil, administrativa e penal, quando cabível.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Capítulo IX
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DO MONITORAMENTO, FISCALIZAÇÃO E CONTROLE SOCIAL
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 31. –  O Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora será monitorado e avaliado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, sem prejuízo do controle social exercido pelos Conselhos Municipais competentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 32. –  Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social — CMAS acompanhar e fiscalizar a execução do Serviço no âmbito da política de assistência social.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 33. –  Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente — CMDCA acompanhar a política de atendimento à criança e ao adolescente relacionada ao Serviço, sem prejuízo das atribuições dos demais órgãos do Sistema de Garantia de Direitos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 34. –  A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social deverá elaborar relatório anual de monitoramento do Serviço, contendo, no mínimo:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I –  número de famílias inscritas, habilitadas, ativas, suspensas e desligadas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II –  número de crianças e adolescentes acolhidos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III –  tempo médio de acolhimento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV –  perfil etário dos acolhidos, preservado o sigilo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                V –  número de reintegrações familiares;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VI –  número de encaminhamentos para família extensa ou substituta;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VII –  capacitações realizadas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VIII –  despesas executadas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IX –  dificuldades identificadas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          X –  propostas de aperfeiçoamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo Único –  O relatório anual poderá ser apresentado ao CMAS, ao CMDCA, ao Ministério Público, ao Poder Judiciário e à Câmara Municipal, resguardado o sigilo dos casos individuais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Capítulo X
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DAS PARCERIAS E DO FINANCIAMENTO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 35. –  O Poder Executivo Municipal poderá celebrar convênios, termos de colaboração, termos de fomento, acordos de cooperação ou outros instrumentos jurídicos com órgãos públicos, entidades privadas sem fins lucrativos, organizações da sociedade civil, universidades e organismos nacionais ou internacionais, visando à implantação, execução, capacitação, supervisão, avaliação e aperfeiçoamento do Serviço.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 36. –  As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, podendo ser suplementadas, se necessário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 37. –  Poderão ser utilizados, para manutenção e aprimoramento do Serviço, recursos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I –  do orçamento municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II –  do Fundo Municipal de Assistência Social;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III –  do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, observadas as deliberações do CMDCA e a legislação aplicável;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV –  de cofinanciamento federal ou estadual;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              V –  de convênios, parcerias, termos de colaboração, termos de fomento e instrumentos congêneres;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VI –  de doações, auxílios, subvenções e outras fontes admitidas em lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 38. –  A concessão do subsídio financeiro previsto nesta Lei observará a legislação orçamentária e financeira aplicável, especialmente quanto à estimativa de impacto orçamentário-financeiro, compatibilidade com o plano plurianual, lei de diretrizes orçamentárias e lei orçamentária anual, quando exigível.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Capítulo XI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 39. –  O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 dias, contado da data de sua publicação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 40. –  A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social poderá editar normas complementares, protocolos, fluxos de atendimento, formulários, termos de adesão, instrumentos de avaliação, modelos de relatório e demais documentos necessários à execução do Serviço.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 41. –  A implantação do Serviço poderá ocorrer de forma gradual, observadas a estrutura administrativa, a disponibilidade orçamentária, a formação da equipe técnica e a existência de famílias habilitadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 42. –  Fica instituída a Semana Municipal do Acolhimento Familiar, a ser realizada anualmente na última semana do mês de maio, com ações de sensibilização, mobilização, formação e divulgação do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 43. –  As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente do Município de Jataí, especialmente no orçamento da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, podendo ser suplementadas, se necessário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo Único –  Para os exercícios financeiros subsequentes, o Poder Executivo consignará nas respectivas leis orçamentárias os recursos necessários à manutenção do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, observadas a disponibilidade orçamentária e financeira e a legislação aplicável.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 44. –  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Gabinete da Prefeita Municipal de Jataí, em exercício, no Centro Administrativo, aos 25 dias do mês de junho de 2026.


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    FLAVIANE BALDO SCOPEL BARBOSA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Prefeita Municipal em Exercício



                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Diário Oficial

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Normas Relacionadas


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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 44 de 2026
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Autoria:  Geneilton Filho de Assis - Prefeito

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Documentos Administrativos Vinculados a Matéria

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 93/2026 (Executivo)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Data: 15 de Junho de 2026
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Assinatura Digital
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Renata Silva Oliveira Assinado em: 15 de Junho de 2026 às 10:46
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      ICP-Brasil
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 044, de 06 de maio de 2026, que: “Institui, no Município de Jataí, o Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora para crianças e adolescentes afastados do convívio familiar por medida de proteção, dispõe sobre sua organização, execução, acompanhamento, concessão de subsídio financeiro às famílias acolhedoras, e dá outras providências”.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      PORTANTO:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.