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Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Portaria do Legislativo nº 52 de 15 de Junho de 2026

a A
Dispõe sobre a constituição da Comissão Especial de Concurso Público para acompanhamento, fiscalização e adoção das providências necessárias à realização de Concurso Público para provimento de cargos efetivos da Câmara Municipal de Jataí e dá outras providências.
    O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE JATAÍ, Estado de Goiás, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, pelo Regimento Interno desta Casa de Leis e demais disposições legais aplicáveis,

    CONSIDERANDO a necessidade de recomposição e fortalecimento do quadro permanente de servidores efetivos da Câmara Municipal de Jataí;

    CONSIDERANDO os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, transparênciaе interesse público que regem a Administração Pública;

    CONSIDERANDO a necessidade de planejamento, coordenação, acompanhamento e fiscalização de todas as etapas relativas à realização do Concurso Público;

    RESOLVE:
      Art. 1º. –  Fica instituída a Comissão Especial de Concurso Público da Câmara Municipal de Jataí, com a finalidade de planejar, acompanhar, coordenar, fiscalizar e supervisionar todas as fases necessárias à realização de Concurso Público destinado ao provimento de cargos efetivos do quadro permanente desta Casa Legislativa.
        Art. 2º. –  Compete à Comissão Especial de Concurso Público:
          I –  acompanhar e fiscalizar todas as etapas do processo de realização do concurso público;
            II –  auxiliar na elaboração de estudos técnicos, levantamentos de necessidades de pessoal e demais documentos preparatórios;
              III –  acompanhar os procedimentos de contratação da instituição organizadora do certame;
                IV –  analisar e emitir manifestações técnicas quando solicitadas pela Presidência;
                  V –  fiscalizar o cumprimento das obrigações assumidas pela banca organizadora;
                    VI –  acompanhar a elaboração, publicação e execução do edital do concurso público;
                      VII –  receber e encaminhar à autoridade competente eventuais ocorrências relacionadas ao certame;
                        VIII –  zelar pela observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, transparência e isonomia entre os candidatos;
                          IX –  praticar os demais atos necessários ao regular desenvolvimento do concurso público.
                            Art. 3º. –  A Comissão Especial de Concurso Público será composta pelos seguintes servidores efetivos:
                              I –  Presidente: Leandro Roberto da Silva
                                II –  Membro: Simone Roveda de Lima Melo
                                  III –  Membro: Solange Aparecida Assis Silva
                                    § 1º –  Os membros exercerão suas funções sem prejuízo das atribuições inerentes aos respectivos cargos.
                                      § 2º –  A Comissão poderá solicitar apoio técnico e administrativo de quaisquer setores da Câmara Municipal de Jataí sempre que necessário ao desempenho de suas atividades.
                                        § 3º –  Poderão ser convidados a participar das reuniões da Comissão, sem direito a voto, servidores, assessores, consultores ou especialistas cujas contribuições sejam consideradas relevantes para o andamento dos trabalhos.
                                          Art. 4º. –  É vedada a participação, na Comissão Especial de Concurso Público, de servidor que incida em qualquer hipótese de impedimento ou suspeição, assim consideradas as situações em que o membro:
                                            I –  tenha cônjuge, companheiro(a) ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inscrito ou participante do certame;
                                              II –  possua interesse, direto ou indireto, no resultado do concurso público;
                                                III –  tenha ministrado, integrado ou mantido vínculo, a qualquer título, com cursos, aulas ou atividades preparatórias destinadas a candidatos inscritos no certame;
                                                  IV –  mantenha relação de amizade íntima ou de inimizade notória com candidato inscrito;
                                                    V –  esteja litigando, judicial ou administrativamente, com candidato inscrito ou com o respectivo cônjuge ou companheiro(a);
                                                      VI –  possua vínculo societário, empregatício ou de prestação de serviços com instituição organizadora do certame.
                                                        § 1º –  No ato de sua designação, cada membro firmará declaração de inexistência de impedimento e de suspeição, que integrará os autos do processo administrativo.
                                                          § 2º –  O impedimento ou a suspeição supervenientes - notadamente a inscrição de cônjuge, companheiro(a) ou parente até o terceiro grau - deverão ser comunicados, de imediato e por escrito, à Presidência, com o consequente afastamento do membro dos trabalhos da Comissão.
                                                            § 3º –  Verificada qualquer hipótese de impedimento ou suspeição, a Presidência designará servidor substituto, mediante portaria complementar, assegurada a continuidade dos trabalhos.
                                                              § 4º –  As vedações previstas neste artigo estendem-se, no que couber, aos servidores, assessores, consultores e especialistas eventualmente convidados a colaborar com a Comissão, na forma do art. 3º, § 3º.
                                                                Art. 5º. –  A Comissão deverá atuar em conjunto com os setores de Recursos Humanos, Controladoria Interna, Departamento Financeiro, Assessoria Jurídica e demais unidades administrativas envolvidas, visando assegurar a regularidade e a legalidade de todas as etapas do certame.
                                                                  Art. 6º. –  Após a conclusão dos trabalhos, a Comissão apresentará relatório final à Presidência contendo as atividades desenvolvidas e as providências adotadas no âmbito do processo de realização do Concurso Público.
                                                                    Art. 7º. –  A presente Comissão permanecerá em atividade até a conclusão de todas as etapas relacionadas ao Concurso Público, inclusive homologação do resultado final, salvo determinação em contrário da Presidência.
                                                                      Art. 8º. –  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                        Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Jataí, aos 15 dias do mês de junho de 2026.

                                                                        Marcos Patrick de Castro Gomes
                                                                        Presidente da Câmara Municipal de Jataí

                                                                          Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                                                          * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                                          Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                                                                          PORTANTO:
                                                                          A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.