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Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Lei Ordinária nº 4957 de 26 de Maio de 2026

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A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAÍ, Estado de Goiás, aprova e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
    A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAÍ, Estado de Goiás, aprova e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. –  Fica instituído, no âmbito da Guarda Civil Municipal de Jataí, o Grupo de Patrulhamento Ambiental – GPA, unidade especializada de atuação preventiva, educativa, orientativa, fiscalizatória e de apoio à proteção ambiental, vinculada administrativamente à Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social e subordinada operacionalmente ao Comando da Guarda Civil Municipal.
        Art. 2º. –  O Grupo de Patrulhamento Ambiental – GPA tem por finalidade fortalecer a proteção ambiental municipal, a fiscalização administrativa, a preservação do patrimônio natural, a prevenção de infrações ambientais e o apoio às políticas públicas ambientais do Município de Jataí.
          Parágrafo Único –  A atuação do GPA observará os limites da competência municipal, especialmente quanto aos assuntos de interesse local, à suplementação da legislação federal e estadual, à proteção do meio ambiente, à preservação da fauna e da flora e à proteção dos bens, serviços, instalações e interesses do Município.
            Art. 3º. –  Compete ao Grupo de Patrulhamento Ambiental – GPA:
              I –  realizar patrulhamento preventivo e orientativo em áreas de interesse ambiental do Município, inclusive lagos, lagoas, rios, nascentes, parques, matas ciliares, áreas de preservação permanente, áreas de proteção ambiental, áreas públicas municipais, espaços turísticos e demais locais definidos em planejamento operacional;
                II –  prevenir, identificar, comunicar e apoiar a fiscalização de condutas potencialmente lesivas ao meio ambiente, especialmente descarte irregular de resíduos, queimadas irregulares, pesca predatória, caça ilegal, maus-tratos contra animais, poluição ambiental, ocupações irregulares em áreas protegidas, supressão irregular de vegetação e outras infrações ambientais previstas na legislação vigente;
                  III –  prestar apoio operacional às ações de fiscalização, monitoramento, controle ambiental, defesa civil, posturas municipais e proteção do patrimônio público municipal;
                    IV –  lavrar relatórios, registros operacionais, termos de constatação, notificações e demais documentos administrativos, quando autorizado por regulamentação própria e observada a competência do órgão municipal competente;
                      V –  adotar, nas hipóteses legais, medidas preventivas e cautelares necessárias à preservação do meio ambiente e à proteção do patrimônio público, comunicando imediatamente os órgãos competentes;
                        VI –  encaminhar às autoridades competentes ocorrências que configurem, em tese, infração administrativa, ilícito ambiental ou crime ambiental;
                          VII –  apoiar ações de resgate, contenção e encaminhamento de animais em situação de risco, observadas as competências dos órgãos ambientais, sanitários e de segurança pública;
                            VIII –  desenvolver ações de educação ambiental, orientação comunitária e conscientização da população;
                              IX –  atuar de forma integrada com órgãos municipais, estaduais e federais de meio ambiente, segurança pública, defesa civil, turismo, fiscalização e proteção animal;
                                X –  proteger áreas públicas de relevante interesse ambiental, turístico e ecológico, incluindo o Lago Bonsucesso, a piscicultura municipal e demais espaços definidos pelo Poder Executivo;
                                  XI –  atuar preventivamente em áreas turísticas, parques, lagos e espaços de uso coletivo, visando à proteção dos usuários, do patrimônio público e do meio ambiente.
                                    Art. 4º. –  A atuação do GPA não exclui nem substitui as competências dos órgãos ambientais, sanitários, policiais, de fiscalização e de defesa civil, devendo ocorrer de forma integrada, cooperativa e complementar, observados os limites constitucionais e legais aplicáveis.
                                      Art. 5º. –  A Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social e o Comando da Guarda Civil Municipal poderão regulamentar esta Lei por ato próprio ou portaria conjunta, dispondo sobre:
                                        I –  organização interna e estrutura operacional do GPA;
                                          II –  procedimentos operacionais e administrativos;
                                            III –  padronização de uniformes, viaturas, brasões e identidade visual;
                                              IV –  áreas prioritárias de atuação;
                                                V –  capacitação e especialização dos integrantes;
                                                  VI –  integração com órgãos ambientais e demais órgãos públicos;
                                                    VII –  critérios de designação, substituição e coordenação dos integrantes;
                                                      VIII –  normas complementares necessárias à execução desta Lei.
                                                        Art. 6º. –  O efetivo do GPA será composto por Guardas Civis Municipais designados pelo Comando da Guarda Civil Municipal, podendo atuar em regime ordinário, extraordinário ou em serviço indenizado, conforme necessidade do serviço e legislação municipal aplicável.
                                                          Art. 7º. –  O GPA poderá atuar com viaturas caracterizadas, equipamentos institucionais, uniformes operacionais, insígnias, brasões e identidade visual própria, conforme regulamentação expedida pela Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social e pelo Comando da Guarda Civil Municipal.
                                                            Parágrafo Único –  O uso de equipamentos operacionais observará a legislação vigente, as normas técnicas aplicáveis, a capacitação dos integrantes e os protocolos institucionais da Guarda Civil Municipal.
                                                              Art. 8º. –  O Poder Executivo poderá disponibilizar estrutura física, administrativa, operacional e logística necessária ao funcionamento do GPA, conforme conveniência administrativa, disponibilidade orçamentária e necessidade do serviço.
                                                                Art. 9º. –  A sede operacional do GPA poderá funcionar provisoriamente nas instalações atualmente utilizadas pela GCM-TUR, no Lago Bonsucesso, podendo ser alterada por ato do Poder Executivo, conforme interesse público e necessidade operacional.
                                                                  Art. 10. –  Compete ao Coordenador do GPA:
                                                                    I –  planejar, coordenar e supervisionar as atividades operacionais e administrativas do grupamento;
                                                                      II –  propor diretrizes, procedimentos e medidas de aperfeiçoamento das atividades ambientais;
                                                                        III –  coordenar operações e ações integradas;
                                                                          IV –  elaborar relatórios periódicos das atividades desenvolvidas;
                                                                            V –  representar o GPA perante órgãos públicos e instituições correlatas, quando designado pelo Comando da Guarda Civil Municipal.
                                                                              Art. 11. –  Fica o Poder Executivo autorizado a promover as adequações administrativas e orçamentárias necessárias à execução desta Lei, observada a legislação vigente e mantido o equilíbrio orçamentário-financeiro do Município.
                                                                                Art. 12. –  As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
                                                                                  Art. 13. –  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                    Gabinete do Prefeito, no Centro Administrativo de Jataí, aos 26 dias do mês de maio do ano de 2026.


                                                                                    GENEILTON FILHO DE ASSIS
                                                                                    Prefeito Municipal



                                                                                      Diário Oficial

                                                                                      Normas Relacionadas


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                                                                                      Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 50 de 2026
                                                                                      Autoria:  Geneilton Filho de Assis - Prefeito

                                                                                      Documentos Administrativos Vinculados a Matéria

                                                                                      PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 76/2026 (Executivo)
                                                                                      Data: 21 de Maio de 2026
                                                                                      Assinatura Digital
                                                                                      Renata Silva Oliveira Assinado em: 21 de Maio de 2026 às 11:01
                                                                                      ICP-Brasil
                                                                                      Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 050, de 18 de maio de 2026, que: “Institui no âmbito da Guarda Civil Municipal de Jataí, o Grupo de Patrulhamento Ambiental – GPA, dispõe sobre suas finalidades, competências e forma de atuação, e dá outras providências”.
                                                                                      Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                                                                      * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                                                      Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                                                                                      PORTANTO:
                                                                                      A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.