Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 4957 de 26 de Maio de 2026
Art. 1º. – Fica instituído, no âmbito da Guarda Civil Municipal de Jataí, o Grupo de Patrulhamento Ambiental – GPA, unidade especializada de atuação preventiva, educativa, orientativa, fiscalizatória e de apoio à proteção ambiental, vinculada administrativamente à Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social e subordinada operacionalmente ao Comando da Guarda Civil Municipal.
Art. 2º. – O Grupo de Patrulhamento Ambiental – GPA tem por finalidade fortalecer a proteção ambiental municipal, a fiscalização administrativa, a preservação do patrimônio natural, a prevenção de infrações ambientais e o apoio às políticas públicas ambientais do Município de Jataí.
Parágrafo Único – A atuação do GPA observará os limites da competência municipal, especialmente quanto aos assuntos de interesse local, à suplementação da legislação federal e estadual, à proteção do meio ambiente, à preservação da fauna e da flora e à proteção dos bens, serviços, instalações e interesses do Município.
Art. 3º. – Compete ao Grupo de Patrulhamento Ambiental – GPA:
I – realizar patrulhamento preventivo e orientativo em áreas de interesse ambiental do Município, inclusive lagos, lagoas, rios, nascentes, parques, matas ciliares, áreas de preservação permanente, áreas de proteção ambiental, áreas públicas municipais, espaços turísticos e demais locais definidos em planejamento operacional;
II – prevenir, identificar, comunicar e apoiar a fiscalização de condutas potencialmente lesivas ao meio ambiente, especialmente descarte irregular de resíduos, queimadas irregulares, pesca predatória, caça ilegal, maus-tratos contra animais, poluição ambiental, ocupações irregulares em áreas protegidas, supressão irregular de vegetação e outras infrações ambientais previstas na legislação vigente;
III – prestar apoio operacional às ações de fiscalização, monitoramento, controle ambiental, defesa civil, posturas municipais e proteção do patrimônio público municipal;
IV – lavrar relatórios, registros operacionais, termos de constatação, notificações e demais documentos administrativos, quando autorizado por regulamentação própria e observada a competência do órgão municipal competente;
V – adotar, nas hipóteses legais, medidas preventivas e cautelares necessárias à preservação do meio ambiente e à proteção do patrimônio público, comunicando imediatamente os órgãos competentes;
VI – encaminhar às autoridades competentes ocorrências que configurem, em tese, infração administrativa, ilícito ambiental ou crime ambiental;
VII – apoiar ações de resgate, contenção e encaminhamento de animais em situação de risco, observadas as competências dos órgãos ambientais, sanitários e de segurança pública;
VIII – desenvolver ações de educação ambiental, orientação comunitária e conscientização da população;
IX – atuar de forma integrada com órgãos municipais, estaduais e federais de meio ambiente, segurança pública, defesa civil, turismo, fiscalização e proteção animal;
X – proteger áreas públicas de relevante interesse ambiental, turístico e ecológico, incluindo o Lago Bonsucesso, a piscicultura municipal e demais espaços definidos pelo Poder Executivo;
XI – atuar preventivamente em áreas turísticas, parques, lagos e espaços de uso coletivo, visando à proteção dos usuários, do patrimônio público e do meio ambiente.
Art. 4º. – A atuação do GPA não exclui nem substitui as competências dos órgãos ambientais, sanitários, policiais, de fiscalização e de defesa civil, devendo ocorrer de forma integrada, cooperativa e complementar, observados os limites constitucionais e legais aplicáveis.
Art. 5º. – A Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social e o Comando da Guarda Civil Municipal poderão regulamentar esta Lei por ato próprio ou portaria conjunta, dispondo sobre:
I – organização interna e estrutura operacional do GPA;
II – procedimentos operacionais e administrativos;
III – padronização de uniformes, viaturas, brasões e identidade visual;
IV – áreas prioritárias de atuação;
V – capacitação e especialização dos integrantes;
VI – integração com órgãos ambientais e demais órgãos públicos;
VII – critérios de designação, substituição e coordenação dos integrantes;
VIII – normas complementares necessárias à execução desta Lei.
Art. 6º. – O efetivo do GPA será composto por Guardas Civis Municipais designados pelo Comando da Guarda Civil Municipal, podendo atuar em regime ordinário, extraordinário ou em serviço indenizado, conforme necessidade do serviço e legislação municipal aplicável.
Art. 7º. – O GPA poderá atuar com viaturas caracterizadas, equipamentos institucionais, uniformes operacionais, insígnias, brasões e identidade visual própria, conforme regulamentação expedida pela Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social e pelo Comando da Guarda Civil Municipal.
Parágrafo Único – O uso de equipamentos operacionais observará a legislação vigente, as normas técnicas aplicáveis, a capacitação dos integrantes e os protocolos institucionais da Guarda Civil Municipal.
Art. 8º. – O Poder Executivo poderá disponibilizar estrutura física, administrativa, operacional e logística necessária ao funcionamento do GPA, conforme conveniência administrativa, disponibilidade orçamentária e necessidade do serviço.
Art. 9º. – A sede operacional do GPA poderá funcionar provisoriamente nas instalações atualmente utilizadas pela GCM-TUR, no Lago Bonsucesso, podendo ser alterada por ato do Poder Executivo, conforme interesse público e necessidade operacional.
Art. 10. – Compete ao Coordenador do GPA:
I – planejar, coordenar e supervisionar as atividades operacionais e administrativas do grupamento;
II – propor diretrizes, procedimentos e medidas de aperfeiçoamento das atividades ambientais;
III – coordenar operações e ações integradas;
IV – elaborar relatórios periódicos das atividades desenvolvidas;
V – representar o GPA perante órgãos públicos e instituições correlatas, quando designado pelo Comando da Guarda Civil Municipal.
Art. 11. – Fica o Poder Executivo autorizado a promover as adequações administrativas e orçamentárias necessárias à execução desta Lei, observada a legislação vigente e mantido o equilíbrio orçamentário-financeiro do Município.
Art. 12. – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 13. – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Diário Oficial
Diário Oficial Eletrônico do Município de Jataí - GO 3171/2026
(27 de Maio de 2026)
Normas Relacionadas
Autógrafo da Norma:
Autógrafo nº 1459 de 25 de Maio de 2026
Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 50 de 2026
Autoria: Geneilton Filho de Assis - Prefeito
Autoria: Geneilton Filho de Assis - Prefeito
Documentos Administrativos Vinculados a Matéria
PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 76/2026 (Executivo)
Data: 21 de Maio de 2026
Data: 21 de Maio de 2026
Assinatura Digital
Renata Silva Oliveira
Assinado em: 21 de Maio de 2026 às 11:01
ICP-Brasil
ICP-Brasil
Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 050, de 18 de maio de 2026, que: “Institui no âmbito da Guarda Civil Municipal de Jataí, o Grupo de Patrulhamento Ambiental – GPA, dispõe sobre suas finalidades, competências e forma de atuação, e dá outras providências”.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.