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Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Lei Ordinária nº 4953 de 26 de Maio de 2026

a A
Altera dispositivos da Lei Ordinária nº 2.822, de 27 de agosto de 2007, que dispõe sobre o Estatuto e Plano de Cargos e Vencimentos dos Profissionais do Magistério Público do Município de Jataí‐GO, e dá outras providências.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAÍ, Estado de Goiás, aprova e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. –  Altera o artigo 10 da Lei Ordinária nº 2.822, de 27 de agosto de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 10.  –  A função de Diretor das escolas de Educação Básica do Município de Jataí, urbanas e rurais, será exercida por profissional habilitado em curso de graduação na área da Educação, e a função de Diretor dos Centros Municipais de Educação Infantil será exercida por profissional habilitado em curso de Pedagogia, exigindo-se, em ambos os casos, experiência mínima de 04 (quatro) anos de efetivo exercício na Educação e integrantes do quadro permanente da carreira dos profissionais do magistério. A escolha será realizada pelo Poder Executivo, mediante processo consultivo à comunidade escolar, assegurando sua efetiva participação na escolha dos diretores, como princípio da gestão democrática, nos termos da normatização estabelecida pelo Conselho Municipal de Educação – CME.
        § 1º  –  (Revogado)
        § 2º  –  (Revogado)
        § 3º  –  Os Diretores, em seus afastamentos legais superiores a 30 (trinta) dias, serão substituídos pelo Secretário‐Geral, mediante portaria do Secretário Municipal de Educação.
        § 4º  –  Havendo vacância da função de Diretor, o Poder Executivo indicará novo Diretor, devendo o nomeado completar o período de seu predecessor, podendo permanecer na função após o término desse período, caso seja de interesse da Administração Pública, em consonância com o disposto neste artigo.
        Art. 2º. –  O art. 11 da Lei Ordinária nº 2.822, de 27 de agosto de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
          Art. 11.  –  A Direção da Unidade Escolar será composta pelo Diretor indicado pelo Poder Executivo Municipal, sendo a escolha realizada com a participação da comunidade escolar, conforme as normativas do Conselho Municipal de Educação e o edital da Secretaria Municipal de Educação.
          Art. 3º. –  Ficam revogados os parágrafos: § 1º, 5º e 9º do art. 11 da Lei Ordinária nº 2.822, de 27 de agosto de 2007, passando os parágrafos: § 2º, 3º, 4º, 6º, 7,° 8º, 10 e 11, e incisos a vigorarem com a seguinte redação:
            § 1º  –  (Revogado)
            § 2º  –  A consulta pública para a indicação dos diretores escolares ocorrerá mediante voto direto e secreto, colhido junto à comunidade escolar, por meio da manifestação de:
            I  –  profissionais do magistério e demais trabalhadores da Educação da unidade escolar;
            II  –  pai ou mãe de alunos até o 4º ano do Ensino Fundamental de 09 (nove) anos ou, na falta destes, quem for legalmente responsável;
            III  –  alunos a partir do 5ª ano do Ensino Fundamental de 09 (nove) anos;
            IV  –  alunos da Educação de Jovens e Adultos;
            § 3º  –  O direito de participação será exercido uma única vez pelo profissional do magistério e pelo trabalhador da Educação efetivos ou contratados por Processo Seletivo Simplificado, bem como pelo pai, mãe, aluno ou responsável legal, independentemente do número de filhos matriculados na unidade escolar.
            § 4º  –  O profissional do magistério e trabalhador da Educação exercerão o direito de voto, nas unidades escolares em que estiverem atuando.
            § 5º  –  (Revogado)
            § 6º  –  O processo de escolha ocorrerá no mês de dezembro do ano civil, de modo a permitir que o atual Diretor conclua o encerramento do ano letivo.
            § 7º  –  A consulta pública ocorrerá, especificamente, no mês de dezembro do ano de encerramento do mandato.
            § 8º  –  O período de exercício da função de Diretor escolar terá duração de 03 (três) anos, sendo permitida a recondução para períodos sucessivos, conforme o interesse da Administração Pública, condicionada à submissão à avaliação de desempenho, bem como à obtenção de anuência da comunidade escolar por meio de consulta pública.
            § 9º  –  (Revogado)
            § 10º  –  Os candidatos à função de Diretor das unidades escolares deverão ser aprovados, previamente à nomeação, em avaliação meritória e de desempenho, sendo a não aprovação causa impeditiva para a nomeação, observados, ainda, os seguintes critérios:
            II  –  (Revogado)
            III  –  (Revogado)
            IV  –  Todos os Diretores, após a nomeação, deverão apresentar plano de gestão escolar, cujos limites, conteúdo e demais aspectos serão definidos pela Secretaria Municipal de Educação.
            § 11º  –  A não aprovação nas etapas de avaliação de desempenho, bem como a ausência de anuência da comunidade escolar, constituirá impedimento para a nomeação à função de Diretor.
            Art. 4º. –  O art. 13 da Lei Ordinária nº 2.822, de 27 de agosto de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
              Art. 13.  –  O Diretor poderá ser destituído por Ato do Chefe do Poder Executivo em decorrência de insuficiência de desempenho técnico‐ pedagógico, constatação de falta grave ou por provocação da comunidade escolar, mediante votação majoritária de seus membros em Assembleia Geral instaurada para este fim, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
              Parágrafo Único  –  (Revogado)
              Art. 6º. –  O § 2º do art. 15 da Lei Ordinária nº 2.822, de 27 de agosto de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
                § 2º  –  O Diretor não terá direito a voto nas reuniões do Conselho Escolar que apreciarem atos de sua gestão, bem como naquelas que deliberarem sobre seu afastamento.
                Art. 7º. –  Esta Lei entra em vigor na data de sua aprovação.

                  Gabinete do Prefeito Municipal, no centro administrativo, aos 26 dias do mês de maio de 2026.


                  GENEILTON FILHO DE ASSIS
                  Prefeito Municipal



                    Diário Oficial

                    Normas Relacionadas


                    Matéria Legislativa

                    Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 40 de 2026
                    Autoria:  Geneilton Filho de Assis - Prefeito

                    Matérias Anexadas

                    Emenda Modificativa nº 6 de 2026
                    Altera dispositivos do Projeto de Lei nº 040/2026
                    Emenda Substitutiva a Projetos de Lei nº 1 de 2026
                    “Altera dispositivos do Projeto de Lei nº 040/2026, que Reforma a Lei n.º 2.822/2007, que dispões sobre o Estatuto e Plano de Cargos e Vencimentos dos Profissionais do Magistério Público do Município de Jataí/GO, e dá outras providências.”

                    Documentos Administrativos Vinculados a Matéria

                    PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 65/2026 (Executivo)
                    Data: 27 de Abril de 2026
                    Assinatura Digital
                    Renata Silva Oliveira Assinado em: 27 de Abril de 2026 às 10:37
                    ICP-Brasil
                    Projeto de Lei Ordinária do Executivo n° 040, de 24 de abril de 2026, que: “Altera dispositivos da Lei Ordinária nº 2.822, de 27 de agosto de 2007, que dispõe sobre o Estatuto e Plano de Cargos e Vencimentos dos Profissionais do Magistério Público do Município de Jataí-GO, e dá outras providências.”
                    Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                    * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                    Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                    PORTANTO:
                    A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.