Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 4945 de 30 de Abril de 2026
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 3953 de 21 de Novembro de 2017
Art. 1º. – Fica instituído, no âmbito do Município de Jataí‐GO, o Programa Adote um Espaço Público, com a finalidade de promover parcerias entre o Poder Público Municipal e pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, para a manutenção, conservação, revitalização, urbanização, arborização, limpeza e melhoria de logradouros e espaços públicos municipais.
§ 1º – O Programa tem por objetivos:
I – incentivar a participação da sociedade civil e da iniciativa privada na preservação, recuperação e melhoria dos espaços públicos;
II – contribuir para a manutenção, conservação e revitalização dos logradouros públicos do Município;
III – ampliar as ações de arborização urbana e de recuperação de áreas verdes;
IV – promover a proteção ambiental, priorizando, sempre que tecnicamente viável, a valorização da vegetação nativa e a preservação do cerrado goiano;
V – fomentar ações de sustentabilidade, educação ambiental, lazer, convivência social e bem‐estar da população;
VI – colaborar para a qualificação urbanística e paisagística dos espaços públicos municipais.
§ 2º – A adoção de espaços públicos de que trata esta Lei não implica transferência de posse, domínio, uso exclusivo, concessão de direito real, nem qualquer forma de privatização do bem público, permanecendo assegurados sua natureza pública e o livre acesso da coletividade, observadas as restrições legais específicas.
Art. 2º. – Para os fins desta Lei, poderão ser objeto de adoção, dentre outros espaços públicos municipais:
I – parques naturais;
II – parquinhos infantis;
III – academias ao ar livre;
IV – rotatórias;
V – canteiros;
VI – jardins;
VII – praças;
VIII – lagos;
IX – áreas verdes urbanas;
X – outros logradouros e espaços públicos definidos em regulamento, desde que compatíveis com os objetivos do Programa.
Parágrafo Único – A inclusão de outros espaços públicos no Programa dependerá de avaliação prévia do órgão municipal competente, observadas as normas urbanísticas, ambientais, de acessibilidade, segurança, mobilidade e interesse público.
Art. 3º. – Poderão participar do Programa:
I – pessoas físicas plenamente capazes;
II – pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, regularmente constituídas;
III – associações, fundações, cooperativas, organizações da sociedade civil e entidades congêneres, na forma da legislação aplicável;
IV – dois ou mais interessados, em atuação conjunta, mediante proposta integrada, na forma do regulamento.
Art. 4º. – A adoção do espaço público será formalizada mediante Termo de Cooperação, Termo de Compromisso ou instrumento congênere, firmado com o Município, no qual constarão, no mínimo:
I – a identificação do adotante;
II – a descrição do espaço público adotado;
III – o plano de trabalho ou memorial descritivo das ações a serem executadas;
IV – as obrigações do adotante e do Poder Público;
V – o prazo de vigência da parceria;
VI – os padrões técnicos, urbanísticos, ambientais e paisagísticos a serem observados;
VII – as condições de fiscalização e acompanhamento pelo Município;
VIII – as hipóteses de suspensão, rescisão e revogação da parceria;
IX – as regras sobre divulgação institucional da parceria, quando admitida;
X – a vedação de destinação diversa da prevista nesta Lei.
Art. 5º. – A adoção poderá compreender, isolada ou cumulativamente, as seguintes ações:
I – manutenção e conservação do espaço público;
II – limpeza e zeladoria;
III – arborização, jardinagem e paisagismo;
IV – recuperação, instalação ou melhoria de equipamentos urbanos, desde que previamente autorizadas;
V – implantação ou melhoria de mobiliário urbano, observada prévia aprovação do Município;
VI – realização de melhorias ambientais, urbanísticas e paisagísticas;
VII – promoção de ações educativas, culturais, esportivas, recreativas ou de conscientização ambiental, desde que compatíveis com a destinação do local e previamente autorizadas;
VIII – outras medidas de proteção e valorização do espaço adotado.
Parágrafo Único – As intervenções dependerão de aprovação prévia do órgão municipal competente, especialmente quando envolverem obras, supressão vegetal, plantio, instalação de equipamentos, alteração paisagística ou qualquer modificação física no espaço público.
Art. 6º. – A seleção do adotante observará procedimento administrativo pautado pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, transparência, isonomia e supremacia do interesse público, na forma do regulamento.
§ 1º – Na hipótese de haver mais de um interessado no mesmo espaço, poderão ser considerados, entre outros, os seguintes critérios:
I – a qualidade técnica da proposta apresentada;
II – a relevância e extensão das melhorias ofertadas;
III – a adequação ambiental, urbanística e paisagística da proposta;
IV – a compatibilidade do projeto com a função social e coletiva do espaço público;
V – o menor impacto visual e publicitário sobre a paisagem urbana.
§ 2º – O regulamento poderá prever chamamento público, cadastro de interessados, procedimento simplificado e demais formas de seleção compatíveis com a natureza do objeto.
Art. 7º. – Será permitida ao adotante a divulgação institucional da parceria, inclusive no próprio espaço adotado e em meios de comunicação, desde que observados:
I – o interesse público;
II – a padronização definida pelo Município;
III – a legislação municipal aplicável, inclusive quanto à publicidade, posturas, ordenamento urbano e meio ambiente;
IV – a preservação da paisagem urbana e do patrimônio ambiental;
V – a vedação de conteúdo incompatível com a função pública do espaço adotado.
§ 1º – A divulgação de que trata o caput terá caráter meramente informativo e institucional, destinada à identificação da parceria e do adotante, vedada a utilização do espaço público como meio de exploração publicitária irrestrita.
§ 2º – A instalação de placas, totens ou similares dependerá de prévia autorização do Município quanto à quantidade, dimensões, localização, material, conteúdo, identidade visual e prazo de exposição.
§ 3º – Fica vedada a veiculação de publicidade:
I – com conteúdo político‐partidário;
II – com conteúdo religioso de caráter proselitista;
III – com conteúdo discriminatório, ofensivo ou contrário aos bons costumes, à ordem pública ou ao interesse público;
IV – que prejudique a visibilidade, a segurança, a mobilidade urbana, a acessibilidade ou a ambiência do local;
V – em desconformidade com a legislação municipal pertinente.
Art. 8º. – Constituem obrigações do adotante:
I – executar as ações pactuadas no instrumento de formalização da parceria;
II – zelar pela conservação, limpeza e manutenção do espaço, nos limites assumidos;
III – respeitar as normas técnicas, ambientais, urbanísticas, paisagísticas, sanitárias e de acessibilidade;
IV – não impedir, restringir ou embaraçar o uso coletivo do espaço público;
V – reparar eventuais danos causados por ação ou omissão na execução da parceria, sem prejuízo de outras responsabilidades cabíveis;
VI – permitir e facilitar a fiscalização pelos órgãos competentes do Município.
Art. 9º. – Compete ao Poder Executivo Municipal:
I – definir os espaços aptos à adoção;
II – analisar e aprovar as propostas apresentadas;
III – autorizar, acompanhar e fiscalizar a execução das parcerias;
IV – estabelecer padrões técnicos, operacionais e visuais para execução do Programa;
V – rescindir ou revogar a parceria, mediante decisão fundamentada, em caso de descumprimento das obrigações assumidas, interesse público superveniente ou necessidade administrativa devidamente justificada.
Art. 10. – A parceria firmada nos termos desta Lei não gerará ao adotante qualquer direito de retenção, indenização, preferência, exclusividade, permissão de uso privativo, concessão de uso ou expectativa de renovação automática.
Parágrafo Único – As benfeitorias eventualmente realizadas no espaço público e nele incorporadas não ensejarão indenização, salvo previsão expressa em instrumento específico e autorização legal cabível.
Art. 11. – O prazo de vigência da parceria será definido no respectivo instrumento, podendo ser renovado, mediante avaliação do interesse público e do cumprimento satisfatório das obrigações assumidas, na forma do regulamento.
Art. 12. – O descumprimento das obrigações assumidas pelo adotante poderá acarretar, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, quando cabíveis:
I – advertência;
II – suspensão da autorização para divulgação institucional;
III – rescisão da parceria;
IV – impedimento temporário de participação no Programa, na forma do regulamento;
V – responsabilização civil, administrativa e, se for o caso, penal.
Art. 13. – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 14. – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação, devendo dispor, no mínimo, sobre:
I – o órgão responsável pela gestão do Programa;
II – os procedimentos de seleção dos interessados;
III – os modelos de instrumentos jurídicos aplicáveis;
IV – os padrões técnicos, urbanísticos, ambientais e visuais;
V – os critérios para divulgação institucional da parceria;
VI – os mecanismos de fiscalização, controle e avaliação das parcerias.
Art. 15. – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. – Fica revogada a Lei Ordinária nº 3.953, de 21 de novembro de 2017.
Diário Oficial
Diário Oficial Eletrônico do Município de Jataí - GO 3153/2026
(30 de Abril de 2026)
Normas Relacionadas
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 3953 de 21 de Novembro de 2017
Autógrafo da Norma:
Autógrafo nº 1447 de 29 de Abril de 2026
Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 38 de 2026
Autoria: Geneilton Filho de Assis - Prefeito
Autoria: Geneilton Filho de Assis - Prefeito
Documentos Administrativos Vinculados a Matéria
PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 60/2026 (Executivo)
Data: 24 de Abril de 2026
Data: 24 de Abril de 2026
Assinatura Digital
Renata Silva Oliveira
Assinado em: 24 de Abril de 2026 às 12:17
ICP-Brasil
ICP-Brasil
Projeto de Lei Ordinária do Executivo n° 038, de 17 de abril de 2026, que: “Institui o Programa Adote um Espaço Público no Município de Jataí-GO e, dá outras providências”.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.