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Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Lei Ordinária nº 4939 de 16 de Abril de 2026

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Autoriza o Município de Jataí a firmar termo de fomento ou de colaboração com o Núcleo Regional de Combate ao Câncer, e dá outras providências.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAÍ, Estado de Goiás, aprova e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. –  Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, nos termos da Lei Federal n. 13.019/2014, a firmar Termo de Fomento ou de Colaboração com o NÚCLEO REGIONAL DE COMBATE AO CÂNCER, pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob o nº 97.372.783/0001‐76, com a finalidade de repassar recursos financeiros no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) para fins de custeio do programa assistencial.
        Parágrafo Único –  Os recursos financeiros de que trata o caput deverão ser aplicados, única e exclusivamente, no custeio das despesas previstas no respectivo plano de trabalho, previamente aprovado pelo Município.
          Art. 2º. –  As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta do orçamento vigente, na seguinte dotação orçamentária: 08.122.0839.2.045.3.3.50.43.00 – Secretaria de Desenvolvimento Social e Cidadania.
            Art. 3º. –  Fica dispensada a realização de chamamento público para a celebração da parceria, nos termos do art. 31, inciso II, da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
              Art. 4º. –  A entidade beneficiária deverá atender a todos os requisitos legais previstos na Lei Federal nº 13.019/2014, bem como prestar contas da aplicação dos recursos recebidos, na forma e nos prazos estabelecidos na legislação vigente e no instrumento de convênio.
                Art. 5º. –  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                  Gabinete do Prefeito Municipal, no centro administrativo, aos 16 dias do mês de abril de 2026.


                  GENEILTON FILHO DE ASSIS
                  Prefeito Municipal



                    Diário Oficial

                    Normas Relacionadas


                    Matéria Legislativa

                    Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 32 de 2026
                    Autoria:  Geneilton Filho de Assis - Prefeito

                    Documentos Administrativos Vinculados a Matéria

                    PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 49/2026 (Executivo)
                    Data: 9 de Abril de 2026
                    Assinatura Digital
                    Renata Silva Oliveira Assinado em: 9 de Abril de 2026 às 11:15
                    ICP-Brasil
                    Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 032, de 25 de março de 2026, que: “Autoriza o Município de Jataí a firmar termo de fomento ou de colaboração com o Núcleo Regional de Combate ao Câncer, e dá outras providências.”
                    Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                    * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                    Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                    PORTANTO:
                    A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.