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Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Lei Ordinária nº 4931 de 18 de Março de 2026

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Trata de incentivos para empreendimentos do Programa ‘Minha Casa, Minha Vida’ e dá outras providências.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAÍ, Estado de Goiás, aprova e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. –  A construção de empreendimentos habitacionais populares de interesse social dentro do Programa “Minha Casa, Minha Vida” ou outro que venha a substituí‐lo terão os incentivos concedidos pela presente Lei.
        Art. 2º. –  Para fins desta Lei considera‐se empreendimento beneficiário os habitacionais populares de interesse social para famílias de baixa renda com participação pública municipal, estadual ou federal e financiados dentro do programa.
          Parágrafo Único –  A Secretaria de Fazenda regulamentará os limites do gozo dos benefícios por faixas de renda, de valores dos imóveis ou outros critérios objetivos quanto a caracterização de habitação popular.
            Art. 3º. –  Os incentivos compreendem:
              I –  Isenção de taxas de análise, aprovação de projeto e de alvará de construção;
                II –  Isenção de taxas de habite‐se;
                  III –  Isenção do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) durante as obras;
                    IV –  Isenção de cobrança de ITBI (Imposto de Transmissão de Bens Imóveis inter vivos) na transferência do imóvel;
                      V –  Isenção da cobrança do ISSQN (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza) para as obras do Programa “Minha Casa, Minha Vida –FAR”, “FDS” ou outro fundo destinado ao programa, desde que a isenção componha a formação dos custos da obra;
                        VI –  Redução de alíquota do ISSQN para 2% para o Programa “Minha Casa, Minha Vida – Cidades,” desde que a redução de alíquota componha a formação dos custos da obra.
                          § 1º –  Na forma do art. 6º, § 5º, da Lei Federal nº 14.620, de 13 de julho de 2023 ou dispositivos que o substituam, aplica‐se a isenção prevista nos incisos I, II, III, IV e V deste dispositivo, à transferência do imóvel do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR‐FDS) para o beneficiário do imóvel construído no programa “Minha Casa, Minha Vida” ou Programa Habitacional de programa que venha a substituí‐lo.
                            § 2º –  A comprovação para fins da isenção nesta Lei se dará mediante documentos fiscais a serem regulamentados pela Secretaria de Fazenda.
                              Art. 4º. –  Os empreendedores que aderirem ao programa “Minha Casa, Minha Vida”, ainda deverão apresentar previamente seus projetos aprovados pela Secretaria de Obras e Planejamento Urbano à Secretaria da Fazenda pra usufruírem dos benefícios no momento da ocorrência dos fatos geradores das obrigações tributárias.
                                Art. 5º. –  As isenções concedidas por esta Lei devem ser consideradas parte da subvenção oferecida no programa habitacional com inclusão desta informação nas placas de obras do empreendimento.
                                  Art. 6º. –  Fica autorizado ao Poder Executivo regulamentar a presente lei no que couber.
                                    Art. 7º. –  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando‐se a Lei Ordinária nº 2.967, de 01 de julho de 2009, passando as isenções nela previstas a serem regulamentadas pela presente Lei.

                                      Gabinete do Prefeito Municipal, no centro administrativo, aos 18 dias do mês de março de 2026.


                                      GENEILTON FILHO DE ASSIS
                                      Prefeito Municipal



                                        Diário Oficial

                                        Normas Relacionadas


                                        Matéria Legislativa

                                        Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 28 de 2026
                                        Autoria:  Geneilton Filho de Assis - Prefeito

                                        Documentos Administrativos Vinculados a Matéria

                                        PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 41/2026 (Executivo)
                                        Data: 16 de Março de 2026
                                        Assinatura Digital
                                        Renata Silva Oliveira Assinado em: 16 de Março de 2026 às 13:13
                                        ICP-Brasil
                                        Projeto de Lei Ordinária do Executivo n° 028, de 13 de março de 2026, que: “Trata de incentivos para empreendimentos do Programa Minha Casa, Minha Vida, e dá outras providências”.
                                        Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                        * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                        Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                                        PORTANTO:
                                        A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.