Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 4931 de 18 de Março de 2026
Art. 1º. – A construção de empreendimentos habitacionais populares de interesse social dentro do Programa “Minha Casa, Minha Vida” ou outro que venha a substituí‐lo terão os incentivos concedidos pela presente Lei.
Art. 2º. – Para fins desta Lei considera‐se empreendimento beneficiário os habitacionais populares de interesse social para famílias de baixa renda com participação pública municipal, estadual ou federal e financiados dentro do programa.
Parágrafo Único – A Secretaria de Fazenda regulamentará os limites do gozo dos benefícios por faixas de renda, de valores dos imóveis ou outros critérios objetivos quanto a caracterização de habitação popular.
Art. 3º. – Os incentivos compreendem:
I – Isenção de taxas de análise, aprovação de projeto e de alvará de construção;
II – Isenção de taxas de habite‐se;
III – Isenção do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) durante as obras;
IV – Isenção de cobrança de ITBI (Imposto de Transmissão de Bens Imóveis inter vivos) na transferência do imóvel;
V – Isenção da cobrança do ISSQN (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza) para as obras do Programa “Minha Casa, Minha Vida –FAR”, “FDS” ou outro fundo destinado ao programa, desde que a isenção componha a formação dos custos da obra;
VI – Redução de alíquota do ISSQN para 2% para o Programa “Minha Casa, Minha Vida – Cidades,” desde que a redução de alíquota componha a formação dos custos da obra.
§ 1º – Na forma do art. 6º, § 5º, da Lei Federal nº 14.620, de 13 de julho de 2023 ou dispositivos que o substituam, aplica‐se a isenção prevista nos incisos I, II, III, IV e V deste dispositivo, à transferência do imóvel do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR‐FDS) para o beneficiário do imóvel construído no programa “Minha Casa, Minha Vida” ou Programa Habitacional de programa que venha a substituí‐lo.
§ 2º – A comprovação para fins da isenção nesta Lei se dará mediante documentos fiscais a serem regulamentados pela Secretaria de Fazenda.
Art. 4º. – Os empreendedores que aderirem ao programa “Minha Casa, Minha Vida”, ainda deverão apresentar previamente seus projetos aprovados pela Secretaria de Obras e Planejamento Urbano à Secretaria da Fazenda pra usufruírem dos benefícios no momento da ocorrência dos fatos geradores das obrigações tributárias.
Art. 5º. – As isenções concedidas por esta Lei devem ser consideradas parte da subvenção oferecida no programa habitacional com inclusão desta informação nas placas de obras do empreendimento.
Art. 6º. – Fica autorizado ao Poder Executivo regulamentar a presente lei no que couber.
Art. 7º. – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando‐se a Lei Ordinária nº 2.967, de 01 de julho de 2009, passando as isenções nela previstas a serem regulamentadas pela presente Lei.
Diário Oficial
Diário Oficial Eletrônico do Município de Jataí - GO 3128/2026
(20 de Março de 2026)
Normas Relacionadas
Autógrafo da Norma:
Autógrafo nº 1433 de 18 de Março de 2026
Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 28 de 2026
Autoria: Geneilton Filho de Assis - Prefeito
Autoria: Geneilton Filho de Assis - Prefeito
Documentos Administrativos Vinculados a Matéria
PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 41/2026 (Executivo)
Data: 16 de Março de 2026
Data: 16 de Março de 2026
Assinatura Digital
Renata Silva Oliveira
Assinado em: 16 de Março de 2026 às 13:13
ICP-Brasil
ICP-Brasil
Projeto de Lei Ordinária do Executivo n° 028, de 13 de março de 2026, que: “Trata de incentivos para empreendimentos do Programa Minha Casa, Minha Vida, e dá outras providências”.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.