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Lei Ordinária nº 4922 de 05 de Março de 2026

a A
Estabelece diretrizes para a implementação de ações voltadas à inclusão produtiva e ao incentivo ao empreendedorismo de mães atípicas no âmbito do Município de Jataí e dá outras providências.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAÍ, Estado de Goiás, aprova e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. –  Ficam estabelecidas diretrizes para a implementação de ações voltadas à inclusão produtiva, capacitação profissional e incentivo ao empreendedorismo de mães de crianças com deficiência, transtornos do neurodesenvolvimento ou condições que demandem cuidados permanentes, no âmbito do Município de Jataí.
        Art. 2º. –  As ações de que trata esta Lei poderão contemplar:
          I –  oferta de cursos de capacitação profissional, especialmente voltados ao trabalho domiciliar ou flexível;
            II –  estímulo à autonomia financeira das mães atípicas;
              III –  incentivo ao empreendedorismo feminino inclusivo;
                IV –  fortalecimento de redes de apoio e integração social;
                  V –  apoio à divulgação e comercialização de produtos e serviços desenvolvidos pelas participantes.
                    Art. 3º. –  Para a consecução dos objetivos previstos nesta Lei, as ações poderão ser desenvolvidas mediante:
                      I –  parcerias com instituições integrantes do Sistema S, tais como SEBRAE, SENAI, SENAC, SESI e SESC;
                        II –  celebração de convênios e termos de cooperação com instituições públicas e privadas;
                          III –  cooperação com universidades, associação comercial e organizações da sociedade civil;
                            IV –  apoio voluntário de profissionais habilitados;
                              V –  disponibilização de espaços públicos, observados os critérios de conveniência e oportunidade administrativa.
                                Art. 4º. –  Poderão ser incentivadas feiras, exposições ou outras iniciativas voltadas à divulgação e comercialização dos produtos e serviços desenvolvidos pelas participantes, observadas as normas administrativas vigentes.
                                  Art. 5º. –  A viabilização das ações previstas nesta Lei poderá ocorrer por meio de parcerias, convênios, termos de cooperação, doações ou outras formas legalmente admitidas, observada a legislação aplicável.
                                    Art. 6º. –  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                      Gabinete do Prefeito Municipal, no centro administrativo, aos 05 dias do mês de março de 2026.

                                      GENEILTON FILHO DE ASSIS
                                      Prefeito Municipal



                                        Diário Oficial

                                        Normas Relacionadas


                                        Matéria Legislativa

                                        Documentos Administrativos Vinculados a Matéria

                                        PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 22/2026 (Kátia Carvalho)
                                        Data: 2 de Março de 2026
                                        Assinatura Digital
                                        Renata Silva Oliveira Assinado em: 2 de Março de 2026 às 10:25
                                        ICP-Brasil
                                        Projeto de Lei Ordinária do Legislativo n° 003, de 27 de fevereiro, de autoria da vereadora Kátia Carvalho que: “Estabelece diretrizes para a implementação de ações voltadas à inclusão produtiva e ao incentivo ao empreendedorismo de mães atípicas no âmbito do Município de Jataí, e dá outras providências.”
                                        Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                        * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                        Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                                        PORTANTO:
                                        A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.