Brasão da Câmara Municipal de Jataí
Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Lei Ordinária nº 4921 de 05 de Março de 2026

a A
Reconhece a Queima do Alho da Favos como Patrimônio Cultural Imaterial do Município de Jataí e a inclui no Calendário Oficial de Eventos.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAÍ, Estado de Goiás, aprova e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. –  Fica reconhecida como Patrimônio Cultural Imaterial do Município de Jataí a tradicional Queima do Alho da Favos, realizada anualmente pela Associação Favos – Família, Amor, Voluntariado, Oportunidade Saúde, em razão de sua relevância histórica, cultural, gastronômica, musical e social.
        Art. 2º. –  A Queima do Alho da Favos passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município de Jataí, com realização anual preferencialmente no terceiro ou quarto sábado do mês de maio.
          Art. 3º. –  O evento tem por finalidade preservar e promover as tradições culturais caipiras, especialmente:
            I –  Gastronomia típica das comitivas e tropeiros;
              II –  Música sertaneja de raiz;
                III –  Saberes e costumes tradicionais;
                  IV –  Integração comunitária;
                    V –  Ações solidárias e beneficentes em apoio a pessoas em tratamento contra o câncer.
                      Art. 4º. –  O Poder Público Municipal poderá apoiar institucionalmente o evento, respeitando sua natureza filantrópica e comunitária, incentivando a preservação das tradições culturais e o fortalecimento das ações sociais desenvolvidas pela Associação Favos – Família, Amor, Voluntariado, Oportunidade Saúde.
                        Art. 5º. –  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                          Gabinete do Prefeito Municipal, no centro administrativo, aos 05 dias do mês de março de 2026.


                          GENEILTON FILHO DE ASSIS
                          Prefeito Municipal



                            Diário Oficial

                            Normas Relacionadas


                            Matéria Legislativa

                            Documentos Administrativos Vinculados a Matéria

                            PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 19/2026 (Marcos Patrick)
                            Data: 26 de Fevereiro de 2026
                            Assinatura Digital
                            Renata Silva Oliveira Assinado em: 26 de Fevereiro de 2026 às 10:00
                            ICP-Brasil
                            Projeto de Lei Ordinária do Legislativo n° 002, de 25 de fevereiro de 2026, de autoria do vereador Marcos Patrick que: “Reconhece a Queima do alho da Favos como Patrimônio Cultural Imaterial do Município de Jataí e a inclui no Calendário Oficial de Eventos.”
                            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                            * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                            PORTANTO:
                            A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.