Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 4926 de 18 de Março de 2026
Norma correlata
Lei Ordinária nº 2918 de 31 de Março de 2009
Autoriza, nos termos da Lei Ordinária Municipal nº 2.918, de 31 de março de 2009, a revisão geral anual dos vencimentos dos servidores públicos municipais ativos, inativos e pensionistas dos Poderes Executivo e Legislativo, bem como dos subsídios dos agentes políticos dos respectivos Poderes do Município de Jataí, e dá outras providências.
Art. 1º. – Ficam revisados, nos termos da Lei Ordinária Municipal nº 2.918, de 31 de março de 2009, e do art. 37, inciso X, da Constituição Federal, os vencimentos dos servidores públicos municipais e os subsídios dos agentes políticos, correspondentes à variação acumulada do INPC no período compreendido entre março de 2025 e fevereiro de 2026, nos seguintes termos:
I – os subsídios dos agentes políticos do Poder Executivo do Município de Jataí, no percentual de 3,36% (três vírgula trinta e seis por cento), correspondente à recomposição das perdas inflacionárias apuradas pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, no período referido no caput deste artigo;
II – os subsídios dos agentes políticos do Poder Legislativo do Município de Jataí, no percentual de 3,36% (três vírgula trinta e seis por cento), correspondente à recomposição das perdas inflacionárias apuradas pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, no período referido no caput deste artigo;
III – 3,36% (três vírgula trinta e seis por cento), a título de revisão geral anual, correspondente à recomposição das perdas inflacionárias apuradas pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, no período referido no caput deste artigo, incidente sobre os vencimentos dos servidores públicos municipais ativos, inativos e pensionistas do Poder Executivo do Município de Jataí, acrescido de 3,43% (três vírgula quarenta e três por cento), a título de recomposição salarial;
IV – 3,36% (três vírgula trinta e seis por cento), a título de revisão geral anual, correspondente à recomposição das perdas inflacionárias apuradas pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, no período referido no caput deste artigo, incidente sobre os vencimentos e adicionais por exercício de atividade legislativa e de função de confiança dos servidores públicos do Poder Legislativo do Município de Jataí, acrescido de 3,43% (três vírgula quarenta e três por cento), a título de recomposição salarial, incluindo tabela de vencimentos e adicionais por desempenho de função e de atividade legislativa.
Art. 2º. – Esta Lei não se aplica aos servidores públicos contemplados pelas Leis Ordinárias nº 4.913, de 12 de fevereiro de 2026, e nº 4.911, de 12 de fevereiro de 2026, os quais possuem norma própria de revisão remuneratória em suas respectivas carreiras.
Art. 3º. – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Diário Oficial
Diário Oficial Eletrônico do Município de Jataí - GO 3126/2026
(18 de Março de 2026)
Normas Relacionadas
Norma correlata
Lei Ordinária nº 2918 de 31 de Março de 2009
Autógrafo da Norma:
Autógrafo nº 1432 de 18 de Março de 2026
Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 25 de 2026
Autoria: Geneilton Filho de Assis - Prefeito
Autoria: Geneilton Filho de Assis - Prefeito
Documentos Administrativos Vinculados a Matéria
PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 38/2026 (Executivo)
Data: 13 de Março de 2026
Data: 13 de Março de 2026
Assinatura Digital
Renata Silva Oliveira
Assinado em: 13 de Março de 2026 às 12:28
ICP-Brasil
ICP-Brasil
Projeto de Lei Ordinária do Executivo n° 025, de 12 de março de 2026, que: “Autoriza, nos termos da Lei Ordinária Municipal nº 2.918, de 31 de março de 2009, a revisão geral anual dos vencimentos dos servidores públicos municipais ativos, inativos, e pensionistas dos Poderes Executivo e Legislativo, bem como dos subsídios dos agentes políticos dos respectivos Poderes do Município de Jataí, e dá outras providências”.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.