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Lei Ordinária nº 4917 de 25 de Fevereiro de 2026

a A
“Afeta área pública municipal, para fins de compensação urbanística decorrente de desafetação anterior, e dá outras providências.”
    A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAÍ, Estado de Goiás, aprova e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. –  Fica afetada, ao uso público de natureza especial, a área de propriedade do Município de Jataí, inscrita na Matrícula nº 73.894 do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, com área total de 60.269,78m², conforme descrição constante da Certidão do respectivo imóvel.
        Art. 2º. –  A afetação de que trata o art. 1º tem como finalidade compensar a desafetação da área pública registrada sob a Matrícula nº 59.997 no ano de 2023 (área total de 60.043,42m²), situada no Setor Industrial, conforme procedimento administrativo e orientação formal do Ministério Público do Estado de Goiás, expedida nos Autos Extrajudiciais nº 202300063041.
          Art. 3º. –  A área descrita nesta Lei passa a integrar a categoria de bens públicos de uso especial, destinando‐se ao atendimento do interesse público e ao cumprimento da compensação determinada pelos órgãos de controle e fiscalização urbanística.
            Art. 4º. –  Caberá ao Poder Executivo promover a atualização dos cadastros patrimoniais, plantas, georreferenciamentos e demais registros administrativos decorrentes da afetação ora realizada.
              Art. 5º. –  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                Gabinete do Prefeito Municipal, no centro administrativo, aos 25 dias do mês de fevereiro de 2026.


                GENEILTON FILHO DE ASSIS
                Prefeito Municipal



                  Diário Oficial

                  Normas Relacionadas


                  Matéria Legislativa

                  Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 16 de 2026
                  Autoria:  Geneilton Filho de Assis - Prefeito
                  Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                  * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                  Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                  PORTANTO:
                  A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.