Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 4910 de 12 de Fevereiro de 2026
Art. 1º. – Fica instituído o Plano Municipal pela Primeira Infância ‐ PMPI, conforme Anexo I que integra esta Lei.
Art. 2º. – São objetivos do PMPI garantir ações integradas, promover o desenvolvimento integral da criança e reduzir vulnerabilidades.
Art. 3º. – O PMPI terá vigência de 10 anos a partir da publicação.
Art. 4º. – A coordenação caberá à Secretaria Municipal de Educação.
Art. 5º. – Fica instituído o Comitê Municipal Intersetorial de Políticas Públicas para a Primeira Infância.
Art. 6º. – O Comitê foi instituído pelos Decretos Municipais n° 249 e n° 250.
Art. 7º. – O monitoramento será realizado pela unidade vinculada à Ouvidoria, com apoio técnico do Comitê.
Art. 8º. – As despesas correrão por dotações orçamentárias próprias.
Art. 9º. – Compete ao Executivo inserir ações do PMPI no PPA e LOA.
Art. 10. – Integra esta Lei o Plano Municipal pela Primeira Infância.
Art. 11. – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Anexos da Norma Jurídica
Diário Oficial
Diário Oficial Eletrônico do Município de Jataí - GO 3105/2026 - Suplementar
(13 de Fevereiro de 2026)
Normas Relacionadas
Autógrafo da Norma:
Autógrafo nº 1413 de 11 de Fevereiro de 2026
Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 8 de 2026
Autoria: Geneilton Filho de Assis - Prefeito
Autoria: Geneilton Filho de Assis - Prefeito
Documentos Administrativos Vinculados a Matéria
PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 8/2026 (Executivo)
Data: 6 de Fevereiro de 2026
Data: 6 de Fevereiro de 2026
Assinatura Digital
Renata Silva Oliveira
Assinado em: 6 de Fevereiro de 2026 às 10:40
ICP-Brasil
ICP-Brasil
Projeto de Lei Ordinária do Executivo n° 008, de 28 de janeiro de 2026 que: “Institui o Plano Municipal pela Primeira Infância do Município
de Jataí - PMPI, estabelece seu regime de execução, monitoramento e financiamento e dá outras providências”.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.