Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Portaria do Legislativo nº 10 de 05 de Fevereiro de 2026
Considerando que, nos termos da Lei Orgânica do Município, mais especificamente seu art. 13, que fixa o período de recesso parlamentar, compreendido entre 01 a 31 de julho e 21 de dezembro a 31 de Janeiro;
Considerando que o direito a férias e um direito constitucional de todo servidor;
Considerando que a concessão do período de gozo das férias se encontra no campo da discricionariedade da Administraça o Pública, desde que seja respeitada a CF/88; o inciso IX do art.75 da Lei Orgânica do Município; a Lei Municipal n. 1.400/1990, mais especificamente o seu art.187;
O Presidente da Câmara Municipal de Jataí, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais;
RESOLVE:
Considerando que o direito a férias e um direito constitucional de todo servidor;
Considerando que a concessão do período de gozo das férias se encontra no campo da discricionariedade da Administraça o Pública, desde que seja respeitada a CF/88; o inciso IX do art.75 da Lei Orgânica do Município; a Lei Municipal n. 1.400/1990, mais especificamente o seu art.187;
O Presidente da Câmara Municipal de Jataí, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais;
RESOLVE:
Art. 1º. – Conceder remuneração de férias, sobre o vencimento do mês de Fevereiro de 2026, nos termos do inciso IX do art.75 da LOM; art.191 da Lei 1.400/90, sendo fixado o intervalo do dia 01 a 30 de julho de 2026 como período de gozo das férias.
ANTONIO CORDEIRO DE OLIVEIRA, exercendo atualmente o cargo de Assessor de Manutenção e Limpeza CDS-5, referente ao período de 04/02/2025 a 03/02/2026;
GENILDO GOMES SANTOS, exercendo atualmente o cargo de Chefe do Departamento de Segurança Patrimonial CDS-6, referente ao período de 04/02/2025 à 03/02/2026;
HUGO BRAGA CABRAL, exercendo atualmente o cargo de Chefe de Gabinete Parlamentar CDS-2, referente ao período de 04/02/2025 a 03/02/2026; ILSIMAR MARÇAL DA SILVA, exercendo atualmente o cargo de Assessor Legislativo CDS-5, referente ao perí odo de 02/02/2025 a 01/02/2026;
PEDRO HENRIQUE VILLA BARBOSA, exercendo atualmente o cargo de Assessor Legislativo CDS5, referente ao período de 04/02/2025 a 03/02/2026;
SIMONE RODRIGUES DE SOUZA, exercendo atualmente o cargo de Diretor do Departamento de Assessoria Técnica às Comissões Permanentes CDS-3, referente ao período de 06/02/2025 a 05/02/2026;
VICTOR GOMES SILVA, exercendo atualmente o cargo de Secretário Especial da EGEL CDS-5, referente ao período de 05/02/2025 a 04/02/2026;
WILLIAN BORGES DE ALMEIDA, exercendo atualmente o cargo de Chefe de Gabinete Parlamentar CDS-2, referente ao período de 01/02/2025 a 31/01/2026;
ANTONIO CORDEIRO DE OLIVEIRA, exercendo atualmente o cargo de Assessor de Manutenção e Limpeza CDS-5, referente ao período de 04/02/2025 a 03/02/2026;
GENILDO GOMES SANTOS, exercendo atualmente o cargo de Chefe do Departamento de Segurança Patrimonial CDS-6, referente ao período de 04/02/2025 à 03/02/2026;
HUGO BRAGA CABRAL, exercendo atualmente o cargo de Chefe de Gabinete Parlamentar CDS-2, referente ao período de 04/02/2025 a 03/02/2026; ILSIMAR MARÇAL DA SILVA, exercendo atualmente o cargo de Assessor Legislativo CDS-5, referente ao perí odo de 02/02/2025 a 01/02/2026;
PEDRO HENRIQUE VILLA BARBOSA, exercendo atualmente o cargo de Assessor Legislativo CDS5, referente ao período de 04/02/2025 a 03/02/2026;
SIMONE RODRIGUES DE SOUZA, exercendo atualmente o cargo de Diretor do Departamento de Assessoria Técnica às Comissões Permanentes CDS-3, referente ao período de 06/02/2025 a 05/02/2026;
VICTOR GOMES SILVA, exercendo atualmente o cargo de Secretário Especial da EGEL CDS-5, referente ao período de 05/02/2025 a 04/02/2026;
WILLIAN BORGES DE ALMEIDA, exercendo atualmente o cargo de Chefe de Gabinete Parlamentar CDS-2, referente ao período de 01/02/2025 a 31/01/2026;
Art. 2º. – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Assinatura Digital
Marcos Patrick de Castro Gomes
Assinado em: 9 de Fevereiro de 2026 às 14:12
1Doc
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Diário Oficial
Diário Oficial Eletrônico da Câmara Municipal de Jataí - nº 1049/2026
(9 de Fevereiro de 2026)
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.