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Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Lei Ordinária nº 4891 de 11 de Dezembro de 2025

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Cria o artigo 31-A à Lei Ordinária Municipal nº 1.400, de 05 de abril de 1990, e dá outras providências.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAÍ, Estado de Goiás, aprova e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. –  Fica criado o artigo 31‐A e respectivos parágrafos à Lei Ordinária Municipal nº 1.400, de 05 de abril de 1990, passando a ter a seguinte redação:
        Art. 31-A.  –  Atendidos aos critérios de conveniência e oportunidade administrativas, o Município poderá recepcionar servidores públicos ocupantes de cargo de provimento efetivo de outra administração pública municipal, estadual ou federal, em seus quadros funcionais, mantendo‐se o seu cargo de origem, com as respectivas atribuições, mediante requisição do Prefeito Municipal e a consequente cessão do ente requisitado.
        § 1º  –  Todos os servidores recepcionados pelo Município de Jataí seguirão a carga horaria definida pela legislação local.
        § 2º  –  A remuneração do servidor público recepcionado será a de origem respeitadas as condicionantes previstas no § 3º.
        § 3º  –  Para fins de fixação da remuneração do servidor público recepcionado, serão considerados apenas o vencimento base e as vantagens de natureza permanente ou incorporáveis, obedecendo‐se, em todos os casos, os seguintes parâmetros:
        I  –  A remuneração do servidor recepcionado não poderá ser superior ao do servidor público deste Município ocupante de cargo equivalente, semelhante e/ou que desempenhe atribuições de mesma natureza ou assemelhadas.
        II  –  O teto remuneratório, para fins do inciso antecedente, será considerado como a remuneração, excluindo‐se as verbas de natureza transitória ou não incorporável, do servidor público ativo deste Município que tenha o maior nível remuneratório.
        § 4º  –  Os servidores recepcionados serão sujeitos, conforme o caso, aos preceitos legais vigentes no Município de Jataí, excetuando‐se as vantagens, as gratificações, os benefícios e os afastamentos previstos nos incisos, X, XIV, XVI e XIX do artigo 32 desta Lei.
        § 5º  –  Os servidores públicos recepcionados terão a sua remuneração reajustada nos termos da Lei Ordinária Municipal nº 2.918, de 31 de março de 2009, não se aplicando quaisquer outras modalidades ou formas de reajuste ou composição aplicadas pelo ente de origem do funcionário.
        § 6º  –  A duração da cessão será predefinida no ato administrativo de recepção, podendo ser renovado a qualquer momento, atendendo os critérios de conveniência e oportunidade administrativa.
        § 7º  –  O regimento previdenciário será o da origem do servidor público recepcionado, ou, caso não tenha, aplicar‐se‐á o Regime Geral de Previdência, devendo, em qualquer dos casos, o funcionário proporcionar todos os meios necessários para que haja o devido recolhimento da verba previdenciária.
        Art. 2º. –  Esta Lei entrará em vigor a partir de sua publicação, revogando‐se as disposições em contrário.

          Gabinete do Prefeito Municipal, no centro administrativo, aos 11 dias do mês de dezembro de 2025.


          GENEILTON FILHO DE ASSIS
          Prefeito Municipal



            Diário Oficial

            Normas Relacionadas


            Matéria Legislativa

            Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 113 de 2025
            Autoria:  Geneilton Filho de Assis - Prefeito

            Matérias Anexadas

            Emenda Modificativa nº 25 de 2025
            Modifica a redação do § 2º, do Art. 31-A, inserido no Art. 1º do Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 113, de 02 de dezembro de 2025.

            Documentos Administrativos Vinculados a Matéria

            PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 151/2025 (Executivo)
            Data: 8 de Dezembro de 2025
            Assinatura Digital
            Renata Silva Oliveira Assinado em: 8 de Dezembro de 2025 às 18:39
            ICP-Brasil
            Projeto de Lei Ordinária do Executivo n° 113, de 02 de dezembro de 2025, que: “cria o artigo31-A à Lei Ordinária Municipal nº 1.400, de 05 de abril de 1990, e dá outras providências.”
            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

            * ALERTA-SE, quanto as compilações:
            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

            PORTANTO:
            A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.