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Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Lei Ordinária nº 4877 de 22 de Outubro de 2025

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Autoriza o Poder Executivo a efetuar transposição, remanejamento e transferência de dotações orçamentárias do orçamento do município de Jataí para o exercício de 2025, nos termos do art. 167, inc. VI da CRFB/1988.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAÍ, Estado de Goiás, aprova e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. –  Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar, no exercício 2025, a realocação de recursos orçamentários consignadas no Orçamento vigente, no valor de R$ 360.950,00 (trezentos e sessenta mil novecentos e cinquenta reais), por meio de transposição, remanejamento e transferência, conforme estrutura programática e orçamentária detalhada nos Anexos I e II desta Lei.
        Parágrafo Único –  O remanejamento autorizado por esta Lei tem como finalidade a aquisição de veículo VAN/MINIBUS destinado ao fortalecimento da proteção social básica e ao aprimoramento dos serviços socioassistenciais prestados à população em situação de vulnerabilidade social no Município de Jataí.
          Art. 2º. –  O deslocamento de recursos orçamentários de que trata o artigo anterior está em conformidade com o disposto no art. 167, inciso VI, da Constituição Federal de 1988, que veda a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa.
            Art. 3º. –  Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alterações necessárias no Plano Plurianual (PPA) 2022‐2025 e na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para 2025, visando adequá‐los às modificações orçamentárias autorizadas por esta Lei.
              Art. 4º. –  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                Gabinete do Prefeito municipal, no centro administrativo, aos 22 dias do mês de outubro de 2025.


                GENEILTON FILHO DE ASSIS
                Prefeito Municipal



                  Diário Oficial

                  Normas Relacionadas


                  Matéria Legislativa

                  Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 99 de 2025
                  Autoria:  Geneilton Filho de Assis - Prefeito

                  Documentos Administrativos Vinculados a Matéria

                  PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 126/2025 (Executivo)
                  Data: 18 de Outubro de 2025
                  Assinatura Digital
                  Renata Silva Oliveira Assinado em: 18 de Outubro de 2025 às 17:25
                  ICP-Brasil
                  Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 099, de 16 de outubro de 2025: Autoriza o Poder Executivo a efetuar transposição, remanejamento e transferência de dotações orçamentárias do orçamento do município de Jataí para o exercício de 2025, nos termos do art. 167, inc. VI da CRFB/1988.
                  Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                  * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                  Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                  PORTANTO:
                  A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.