Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 4872 de 22 de Outubro de 2025
Art. 1º. –
O Estádio Municipal Jerônimo Ferreira Fraga – “Arapucão”, situado na Avenida W‐003, nº 830, Setor EpaminondasI, Município de Jataí – GO, é equipamento público de natureza esportiva, cultural e comunitária, e terá seu uso disciplinado por esta Lei, observando‐se o interesse público, a promoção do esporte e da cultura, e a preservação do patrimônio municipal.
Art. 2º. –
O Estádio Municipal Jerônimo Ferreira Fraga – “Arapucão” poderá ser utilizado para:
I –
competições oficiais organizadas pela Federação Goiana de Futebol (FGF) e pela Confederação Brasileira de Futebol (CBF);
II –
competições esportivas amadoras ou comunitárias;
III –
treinos de equipes esportivas locais regularmente inscritas em federações ou ligas;
IV –
atividades escolares e educacionais;
V –
eventos culturais, artísticos e sociais de interesse comunitário;
VI –
outras finalidades, desde que compatíveis com a natureza do equipamento público e autorizadas pela Administração Municipal de Jataí.
Art. 3º. –
A prioridade de uso do Estádio observará a seguinte ordem:
I –
competições oficiais organizadas pela Federação Goiana de Futebol (FGF) ou da Confederação Brasileira de Futebol (CBF);
II –
competições esportivas promovidas pelo Município de Jataí;
III –
competições escolares e estudantis;
IV –
treinos e atividades de equipes esportivas locais;
V –
eventos culturais e comunitários de interesse social.
Art. 5º. –
Nos casos de competições oficiais promovidas pela Federação Goiana de Futebol (FGF) ou da Confederação Brasileira de Futebol (CBF), o uso do Estádio Municipal Jerônimo Ferreira Fraga – “Arapucão” obedecerá aos seguintes critérios:
I –
solicitação formal pela entidade organizadora ou pelo clube mandante;
II –
cumprimento das exigências de segurança, acessibilidade, vigilância sanitária e normas técnicas expedidas pela Federação Goiana de Futebol (FGF) ou da Confederação Brasileira de Futebol (CBF) e órgãos públicos competentes;
III –
responsabilidade do clube mandante em arcar com as despesas de arbitragem,segurança privada;
IV –
indenização integral ao Município de Jataí por danos eventualmente causados ao patrimônio público.
Art. 6º. –
Do uso para treinamentos:
§ 1º –
Os times de futebol sediados no Município de Jataí que estejam participando de competições oficiais da Federação Goiana de Futebol (FGF) ou da Confederação Brasileira de Futebol (CBF) terão direito de utilizar o Estádio Municipal Jerônimo Ferreira Fraga – “Arapucão” para fins de treinamentos preparatórios, desde que:
I –
apresentem requerimento formal à Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;
II –
observem a disponibilidade da agenda, respeitando a prioridade prevista no art. 3º;
III –
assumam a responsabilidade por eventuais danos causados durante o treinamento;
IV –
cumpram as exigências de segurança e conservação determinadas pela Administração Municipal.
§ 2º –
O uso do Estádio para treinamentos de equipes da cidade em competições oficiais será isento de taxa de utilização, exceto no caso de reincidência em descumprimento das regras de conservação ou danos ao patrimônio.
§ 3º –
A Administração Municipal poderá editar regulamento específico sobre horários, quantidade máxima de treinos e regras de convivência, visando conciliar os interesses das equipes locais e da comunidade.
Art. 7º. –
A exploração de publicidade e patrocínios no Estádio Municipal Jerônimo Ferreira Fraga – “Arapucão” durante competições oficiais será permitida, observadas as seguintes regras:
I –
dependerá de autorização prévia da Administração Municipal de Jataí, sem prejuízo das normas expedidas pela Federação Goiana de Futebol (FGF) ou da Confederação Brasileira de Futebol (CBF);
II –
a receita proveniente da exploração de publicidade e veiculação de marcas durante o período de competições oficiaisrealizadassob a organização da Federação Goiana de Futebol (FGF) ou da Confederação Brasileira de Futebol (CBF) pertencerá ao clube mandante,salvo disposição em contrário prevista em convênio, termo de uso ou instrumento congênere firmado com a FGF, CBF ou com o Município de Jataí;
III –
é vedada a veiculação de publicidades que atentem contra a moral, a saúde ou os bons costumes;
IV –
a instalação de materiais publicitários não poderá comprometer a estrutura física do Estádio, a visibilidade do público ou a transmissão dos jogos.
Art. 8º. –
Compete ao usuário autorizado:
I –
zelar pela conservação das instalações;
II –
responder objetiva e solidariamente por danos causados ao patrimônio público municipal;
III –
adotar medidas para manter a ordem, a segurança e a integridade física dos participantes e espectadores;
IV –
observar os horários e regulamentos fixados pela Administração Municipal de Jataí.
Art. 10. –
A fiscalização do uso do Estádio caberá à Secretaria Municipal de Esporte e Lazer de Jataí, que poderá aplicar as seguintes sanções administrativas:
I –
advertência;
II –
suspensão temporária do direito de uso;
III –
cobrança de indenização por danos causados;
IV –
proibição definitiva de uso, em casos de reincidência grave.
Diário Oficial
Diário Oficial Eletrônico do Município de Jataí - GO 3035/2025
(28 de Outubro de 2025)
Normas Relacionadas
Autógrafo da Norma:
Autógrafo nº 1375 de 22 de Outubro de 2025
Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 91 de 2025
Autoria: Geneilton Filho de Assis - Prefeito
Autoria: Geneilton Filho de Assis - Prefeito
Documentos Administrativos Vinculados a Matéria
PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 121/2025 (Executivo)
Data: 16 de Outubro de 2025
Data: 16 de Outubro de 2025
Assinatura Digital
Renata Silva Oliveira
Assinado em: 16 de Outubro de 2025 às 10:29
ICP-Brasil
ICP-Brasil
Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 091, de 03 de outubro de 2025: “Regulamenta o uso, a exploração e a gestão do Estádio Municipal Jerônimo Ferreira Fraga – ‘Arapucão’,
localizado no Município de Jataí, e dá outras providências”.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.