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Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Lei Ordinária nº 4869 de 09 de Outubro de 2025

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Dispõe sobre a desafetação e afetação de bem público, e dá outras providências.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAÍ, Estado de Goiás, aprova e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. –  Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover a desafetação do imóvel registrado no Cartório de Registro de Imóveis local sob a matrícula nº 60.267, atualmente destinado como “Praça Pública – Praça das Indústrias”, com área total de 10.000,00 m².
        Parágrafo Único –  A área descrita no caput, matrícula nº 60.267, com área total de 10.000,00 m², passa a ser afetada como “Área Pública Institucional”, nos termos da legislação vigente.
          Art. 2º. –  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

            Gabinete do Prefeito municipal, no centro administrativo, aos 09 dias do mês de outubro de 2025.


            GENEILTON FILHO DE ASSIS
            Prefeito Municipal



              Diário Oficial

              Normas Relacionadas


              Matéria Legislativa

              Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 88 de 2025
              Autoria:  Geneilton Filho de Assis - Prefeito

              Documentos Administrativos Vinculados a Matéria

              PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 117/2025 (Executivo)
              Data: 3 de Outubro de 2025
              Assinatura Digital
              Renata Silva Oliveira Assinado em: 3 de Outubro de 2025 às 14:29
              ICP-Brasil
              Projeto de Lei Ordinária do Executivo n° 088, de 29 de setembro de 2025, que: “Dispõe sobre a desafetação e afetação de bem público, e dá outras providências.” Constitucional e legal.
              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

              * ALERTA-SE, quanto as compilações:
              Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

              PORTANTO:
              A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.