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Emenda a Lei Orgânica nº 20 de 07 de Outubro de 2025

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Altera a redação do § 3º do Art. 113, da Lei Orgânica do Município de Jataí, para repetir a regra prevista no § 9º, do Art.166, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 126/2022.
    A Câmara Municipal de Jataí, Estado de Goiás, aprovou e a Mesa Diretora, nos termos do § 2º, do Art. 38, da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica Municipal:
      Art. 1º. –  Altera-se a redação do § 3º, do Art. 113, da Lei Orgânica do Município de Jataí, que passa a vigorar com a seguinte redação:
        § 3º  –  As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior aо do encaminhamento do projeto, observado que a metade desse percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
        Art. 2º. –  Revogam-se as disposições em contrário.
          Art. 3º. –  Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data de sua publicação.

            Câmara Municipal de Jataí, 7 de outubro de 2025.

            Marcos Patrick de Castro Gomes
            Presidente da Câmara Municipal de Jataí
            Lazaro Divino de Carvalho
            Vice-Presidente
            Lázaro Luciano Di Franco Lima e Souza
            Secretário



              Diário Oficial

              Normas Relacionadas


              Matéria Legislativa

              Proposta do Legislativo de Emenda à Lei Orgânica nº 1 de 2025
              Autoria:  Durval Júnior da Sucesso, Kátia Carvalho, Lazinho do Asfalto, Luciano Lima, Marcos Patrick
              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

              * ALERTA-SE, quanto as compilações:
              Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

              PORTANTO:
              A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.