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Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Lei Ordinária nº 4854 de 18 de Agosto de 2025

a A
Altera a Lei Municipal nº 4.180 de 08 de abril de 2020 e dá outras providências.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAÍ aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. –  Acrescenta o art. 3º - A, com a seguinte redação:
        Art. 3º-A.  –  A emissão da Carteira de Identificação da Pessoa com Fibromialgia no município de Jataí fica condicionada à apresentação de laudo médico e à avalição biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, nos termos da Lei Federal nº 15.176 de 23 de julho de 2025 e da Lei nº 13.146 de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
        § 1º  –  A avaliação mencionada no caput deverá considerar os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo, os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais, a limitação no desempenho de atividades e a restrição de participação, conforme regulamentação federal.
        § 2º  –  O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a forma de integração entre o cadastro municipal e o Cadastro Nacional da Pessoa com Fibromialgia, quando este for instituído.
        Art. 2º. –  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 23 de janeiro de 2026, ou conforme o início da vigência da Lei Federal nº 15.176/2025.

          Gabinete do Prefeito municipal, no centro administrativo, aos 18 dias do mês de agosto de 2025.


          GENEILTON FILHO DE ASSIS
          Prefeito Municipal



            Diário Oficial

            Normas Relacionadas


            Matéria Legislativa

            Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 31 de 2025
            Autoria:  Carlinhos Canzi, Durval Júnior da Sucesso, Kátia Carvalho
            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

            * ALERTA-SE, quanto as compilações:
            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

            PORTANTO:
            A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.