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Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Lei Ordinária nº 4839 de 26 de Junho de 2025

a A
Altera dispositivos normativos da Lei nº 4.702, de 28 de maio de 2024 e, dá outras providências.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAÍ aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. –  Altera o artigo 22, inciso III, da Lei nº 4.702, de 28 de maio de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redação:
        III  – 

        Coordenadoria da Escola de Música e Banda de Música. (NR)

        Art. 2º. –  Altera o Anexo I, da Lei nº 4.702, de 28 de maio de 2024, conforme tabela abaixo, que passa a vigorar com a seguinte redação:
          2.3  –  ...................................................................................
           NOMECLASSE / REFERÊNCIAQUANTITATIVO
          3Coordenador da Escola de MusicaCDS-4F01

          (REVOGADO)

           NOMECLASSE / REFERÊNCIAQUANTITATIVO
          3Coordenador da Escola e Banda de MúsicaCDS-2-I01

          (NR)

          Art. 3º. –  Altera as atribuições e competências do Anexo II, da Lei nº 4.702, de 28 de maio de 2024, conforme exposto abaixo, que passa a vigorar com a seguinte redação:
            3.3  –  Coordenadoria da Escola e Banda de Música.
            (NR)
            Ao Coordenador da Escola e Banda de Música compete: prover a formação musical, de modo que os alunos estejam aptos a atuar como instrumentistas ou cantores em orquestras, coros, grupos e eventos artísticos e culturais; organizar, constituir e formar a banda musical municipal, incluindo, interpretação de partituras, preparação de ensaios, a condução da banda durante as apresentações e a garantia da coesão e equilíbrio sonoro do grupo ; oferecer aulas individuais de instrumento e aulas coletivas de caráter teórico, bem como uma vivência musical ampla por meio das aulas de prática; realizar eventos em que os alunos apresentem sua evolução musical à comunidade; e exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelos superiores hierárquicos.
            (NR)
            Art. 4º. –  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

              Gabinete do Prefeito municipal, no centro administrativo, aos 26 dias do mês de junho de 2025.


              GENEILTON FILHO DE ASSIS
              Prefeito Municipal

                Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                PORTANTO:
                A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.