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Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Lei Ordinária nº 4793 de 28 de Março de 2025

a A
Altera a Lei Ordinária nº 3.100, de 18 de outubro de 2010, e dá outras disposições.
    A Câmara Municipal de Jataí, Estado de Goiás, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
      Art. 1º. –  A Lei Ordinária nº 3.100, de 18 de outubro de 2010, que trata da recriação e operacionalização do serviço público de transporte individual de passageiros e entrega de mercadorias, com uso de motocicleta, mototáxi e motofrete, em veículos de aluguel, no Município de Jataí, passa a vigorar com as seguintes alterações.
        Art. 2º. –  Altera o Artigo 8º, inciso II, passando a vigorar com a seguinte redação:
          II  –  possuir até 10 (dez) anos de uso e estar em bom estado de conservação;
          Art. 3º. –  Altera o caput do Artigo 9º da referida Lei, passando a vigorar com a seguinte redação:
            Art. 9º.  –  Os veículos em operação serão vistoriados anualmente pela SMT, mediante pagamento da taxa de vistoria, para verificação das condições gerais de uso, equipamentos obrigatórios e de segurança, sem prejuízo da realização de vistorias individuais em procedimentos próprios e fiscalização de rotina no trânsito.
            Parágrafo Único  –  O permissionário que trafegar com veículo que não atenda às condições mecânicas, elétricas, de chapeação, pintura e requisitos básicos de higiene, segurança, conforto e estética terá seu Termo de Permissão suspenso até a satisfação das exigências feitas pela SMT.
            Art. 4º. –  Altera o caput do Artigo 10 da referida Lei, passando a vigorar com a seguinte redação:
              Art. 10.  –  O veículo licenciado receberá Autorização de Tráfego e Crachá de Identificação do Condutor, com validade de 12 (doze) meses, cujo porte é obrigatório pelo condutor.
              Art. 5º. –  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                Gabinete do Prefeito municipal, no centro administrativo, aos 28 dias do mês de março de 2025.

                GENEILTON FILHO DE ASSIS
                Prefeito Municipal



                  Diário Oficial

                  Normas Relacionadas


                  Matéria Legislativa

                  Documentos Administrativos Vinculados a Matéria

                  PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 18/2025
                  Data: 19 de Março de 2025
                  Assinatura Digital
                  Renata Silva Oliveira Assinado em: 19 de Março de 2025 às 10:55
                  ICP-Brasil - Certificado PF A3
                  Projeto de Lei Ordinária do Legislativo n° 08, de 13 de março de 2025, que: “Altera a Lei Ordinária n° 3.100, de 18 de outubro de 2010, e dá outras disposições”.
                  Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                  * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                  Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                  PORTANTO:
                  A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.