Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 4793 de 28 de Março de 2025
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 3100 de 18 de Outubro de 2010
Altera a Lei Ordinária nº 3.100, de 18 de outubro de 2010, e dá outras disposições.
Art. 1º. – A Lei Ordinária nº 3.100, de 18 de outubro de 2010, que trata da recriação e operacionalização do serviço público de transporte individual de passageiros e entrega de mercadorias, com uso de motocicleta, mototáxi e motofrete, em veículos de aluguel, no Município de Jataí, passa a vigorar com as seguintes alterações.
Art. 2º. – Altera o Artigo 8º, inciso II, passando a vigorar com a seguinte redação:
II – possuir até 10 (dez) anos de uso e estar em bom estado de conservação;
Art. 3º. – Altera o caput do Artigo 9º da referida Lei, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9º. – Os veículos em operação serão vistoriados anualmente pela SMT, mediante pagamento da taxa de vistoria, para verificação das condições gerais de uso, equipamentos obrigatórios e de segurança, sem prejuízo da realização de vistorias individuais em procedimentos próprios e fiscalização de rotina no trânsito.
Parágrafo Único – O permissionário que trafegar com veículo que não atenda às condições mecânicas, elétricas, de chapeação, pintura e requisitos básicos de higiene, segurança, conforto e estética terá seu Termo de Permissão suspenso até a satisfação das exigências feitas pela SMT.
Art. 4º. – Altera o caput do Artigo 10 da referida Lei, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 10. – O veículo licenciado receberá Autorização de Tráfego e Crachá de Identificação do Condutor, com validade de 12 (doze) meses, cujo porte é obrigatório pelo condutor.
Art. 5º. – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Diário Oficial
Diário Oficial Eletrônico do Município de Jataí - GO 2900/2025
(10 de Abril de 2025)
Normas Relacionadas
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 3100 de 18 de Outubro de 2010
Autógrafo da Norma:
Autógrafo nº 1291 de 25 de Março de 2025
Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 8 de 2025
Autoria: Carlinhos Canzi
Autoria: Carlinhos Canzi
Documentos Administrativos Vinculados a Matéria
PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 18/2025
Data: 19 de Março de 2025
Data: 19 de Março de 2025
Assinatura Digital
Renata Silva Oliveira
Assinado em: 19 de Março de 2025 às 10:55
ICP-Brasil - Certificado PF A3
ICP-Brasil - Certificado PF A3
Projeto de Lei Ordinária do Legislativo n° 08, de
13 de março de 2025, que: “Altera a Lei Ordinária n°
3.100, de 18 de outubro de 2010, e dá outras
disposições”.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.