Logotipo
Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Emenda a Lei Orgânica nº 17 de 24 de Março de 2025

a A
Acrescenta o inciso V ao artigo 185 da Lei Orgânica do Munícipio de Jataí e, dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Jataí, Estado de Goiás, aprovou e a Mesa Diretora, nos termos do § 2°, do Art.38, da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica Municipal:
      Art. 1º. –  Fica acrescentado o inciso V no artigo 185, da Lei Orgânica do Município, que passa a vigorar com a seguinte redação:
        V  –  Garantir, assegurar e promover a favor dos servidores públicos efetivos municipais, servidores em cargos em comissão, estagiários, agentes honoríficos, condições de igualdade para o exercício dos direitos e liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e de cidadania, conforme regramento já estatuído na Lei n° 13.146, de 6 de julho de 2015 (Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e, Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificados pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo n° 186, de 9 de julho de 2008 , em conformidade com o procedimento previsto no § 3° do art. 5° da Constituição da República Federativa do Brasil , em vigor para o Brasil, no plano jurídico externo, desde 31 de agosto de 2008, e promulgados pelo Decreto n° 6.949, de 25 de agosto de 2009 , data de inicio de sua vigência no plano interno.
        Art. 2º. –  Esta Emenda entrará em vigor após a sua promulgação e publicação pela Mesa Diretora da Câmara Municipal de Jataí.

          Câmara Municipal de Jataí, 24 de março de 2025.

          Marcos Patrick de Castro Gomes
          Presidente
          Lázaro Divino de Carvalho
          Vice-Presidente
          Lázaro Luciano Di Franco Lima e Souza
          Secretário



            Diário Oficial

            Normas Relacionadas


            Matéria Legislativa

            Proposta do Executivo de Emenda à Lei Orgânica nº 1 de 2025
            Autoria:  Geneilton Filho de Assis - Prefeito

            Documentos Administrativos Vinculados a Matéria

            PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 12/2025 (Executivo)
            Data: 7 de Março de 2025
            Assinatura Digital
            Renata Silva Oliveira Assinado em: 7 de Março de 2025 às 09:09
            ICP-Brasil - Certificado PF A3
            Proposta de emenda à Lei Orgânica do Município de Jataí do Executivo n° 01, de 17 de fevereiro de 2025, que: “Acrescenta o inciso V ao artigo 185 da Lei Orgânica do Município de Jataí e, dá outras providências”.
            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

            * ALERTA-SE, quanto as compilações:
            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

            PORTANTO:
            A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.