Câmara Municipal de Jataí - GO
        
      
      
        Poder Legislativo
      
    
  Emenda a Lei Orgânica nº 17 de 24 de Março de 2025
A Câmara Municipal de Jataí, Estado de Goiás, aprovou e a Mesa Diretora, nos termos do § 2°, do Art.38, da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica Municipal:
Art. 1º. – 
            
          
          Fica acrescentado o inciso V no artigo 185, da Lei Orgânica do Município, que passa a vigorar com a seguinte redação:
V
               – 
              Garantir, assegurar e promover a favor dos servidores públicos efetivos municipais, servidores em cargos em comissão, estagiários, agentes honoríficos, condições de igualdade para o exercício dos direitos e liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e de cidadania, conforme regramento já estatuído na Lei n° 13.146, de 6 de julho de 2015 (Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e, Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificados pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo n° 186, de 9 de julho de 2008 , em conformidade com o procedimento previsto no § 3° do art. 5° da Constituição da República Federativa do Brasil , em vigor para o Brasil, no plano jurídico externo, desde 31 de agosto de 2008, e
promulgados pelo Decreto n° 6.949, de 25 de agosto de 2009 , data de inicio de sua vigência no plano interno.
            
          
Art. 2º. – 
            
          
          Esta Emenda entrará em vigor após a sua promulgação e publicação pela Mesa Diretora da Câmara Municipal de Jataí.
Diário Oficial
          
            
              Diário Oficial Eletrônico da Câmara Municipal de Jataí - nº 867/2025
             (27 de Março de 2025)
          
        
      
      
        Normas Relacionadas
Matéria Legislativa
          
          Proposta do Executivo de Emenda à Lei Orgânica nº 1 de 2025
          
          
            
              
Autoria: Geneilton Filho de Assis - Prefeito
        
        
          Autoria: Geneilton Filho de Assis - Prefeito
Documentos Administrativos Vinculados a Matéria
    
        
          
        
        
          PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 12/2025 (Executivo)
        
    
    
      
Data: 7 de Março de 2025
    
    
      
  
    
      
  
    
    
      
        
    
  
      
    
  
  
              
          Data: 7 de Março de 2025
          
            Assinatura Digital
          
          
  
          
      
    
            
              Renata Silva Oliveira
            
            
              
                
                  Assinado em: 7 de Março de 2025 às 09:09
                
                
ICP-Brasil - Certificado PF A3
  
        ICP-Brasil - Certificado PF A3
          Proposta de emenda à Lei Orgânica do Município de Jataí do Executivo n° 01, de 17 de fevereiro de 2025, que: “Acrescenta o inciso V ao artigo 185 da Lei Orgânica do Município de Jataí e, dá outras providências”.
        
      Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.