Portaria do Legislativo nº 18 de 03 de Janeiro de 2025
Considerando que, nos termos da Lei Orgânica do Município, mais especificamente seu art. 13, que fixa o período de recesso parlamentar, compreendido entre 01 a 31 de julho e 21 de dezembro a 31 de Janeiro;
Considerando que o direito a férias é um direito constitucional de todo servidor;
Considerando que a concessão do período de gozo das férias se encontra no campo da discricionariedade da Administração Pública, desde que seja respeitada a CF/88; o inciso IX do art.75 da Lei Orgânica do Município; a Lei Municipal n. 1.400/1990, mais especificamente o seu art.187;
O Presidente da Câmara Municipal de Jataí, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais;
RESOLVE:
Conceder remuneração de férias, sobre o vencimento do mês de Janeiro de 2025, nos termos do inciso IX do art.75 da LOM; art.191 da Lei 1.400/90, sendo fixado o intervalo do dia 01 a 30 de julho de 2025 como período de gozo das férias.
ANGÉLICA MIRIELLE SILVA DE OLIVEIRA, exercendo atualmente o cargo de Chefe de Gabinete Parlamentar CDS-2, referente ao período de 01/01/2024 à 31/12/2024;
ANTONIO GALDINO DOS SANTOS, exercendo atualmente o cargo de Assessor Legislativo CDS-5, referente ao período de 01/01/2024 à 31/12/2024;
ELDER RIBERTO ROCHA, exercendo atualmente o cargo de Assessor Legislativo CDS5, referente ao período de 02/01/2024 à 01/01/2025;
ELISNEI ALVES FERREIRA, exercendo atualmente o cargo de Chefe de Gabinete Parlamentar CDS-2, referente ao período de 02/01/2024 à 01/01/2025;
GRACIELLE MARTINS DA COSTA RODRIGUES, exercendo atualmente o cargo de Assessor Legislativo CDS-5, referente ao período de 01/01/2024 à 31/12/2024;
JOAQUIM CAETANO DE ASSIS, exercendo atualmente o cargo de Assessor Legislativo CDS-5, referente ao período de 01/01/2024 à 31/12/2024;
LÍVIO DE ASSIS COSTA, exercendo atualmente o cargo de Chefe de Tecnologia e Infraestrutura CDS-2, referente ao período de 02/01/2024 à 01/01/2025;
LUIZA RUSCITTI PEREIRA, exercendo atualmente o cargo de Secretária Especial da Presidência CDS-2, referente ao período de 01/01/2024 à 31/12/2024;
ICP-Brasil - Certificado PF A1
Diário Oficial
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.