Portaria do Legislativo nº 17 de 03 de Janeiro de 2025
Considerando que, nos termos da Lei Orgânica do Município, mais especificamente seu art. 13, que fixa o período de recesso parlamentar, compreendido entre 01 a 31 de julho e 21 de dezembro a 31 de Janeiro;
Considerando que o direito a férias é um direito constitucional de todo servidor;
Considerando que a concessão do período de gozo das férias se encontra no campo da discricionariedade da Administração Pública, desde que seja respeitada a CF/88; o inciso IX do art.75 da Lei Orgânica do Município; a Lei Municipal n. 1.400/1990, mais especificamente o seu art.187;
O Presidente da Câmara Municipal de Jataí, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais;
RESOLVE:
Conceder remuneração de férias, sobre o vencimento do mês de Janeiro de 2025, nos termos do inciso IX do art.75 da LOM; art.191 da Lei 1.400/90, sendo fixado o intervalo do dia 01 a 30 de janeiro de 2025 como período de gozo das férias.
ACÁCIO MICENA COUTINHO, exercendo atualmente o cargo de Procurador Jurídico (prefeitura), referente ao período de 01/01/2024 à 31/12/2024;
DURVALINO PEREIRA DE OLIVEIRA, exercendo atualmente o cargo de Vigia (prefeitura), referente ao período de 01/01/2024 à 31/12/2024;
MARGARETH CARNEIRO ZAIDEN, exercendo atualmente o cargo de Assistente Legislativo Tab-07-F, referente ao período de 30/12/2023 à 29/12/2024;
TATIANE GOMES COSTA, exercendo atualmente o cargo de Executor Administrativo I (prefeitura), referente ao período de 07/11/2023 à 06/11/2024;
VALDIR RODRIGUES DE OLIVEIRA, exercendo atualmente o cargo de Motorista Tab-03-F, referente ao período de 02/01/2024 à 01/01/2025;
VERA LÚCIA FREITAS DE ASSIS, exercendo atualmente o cargo de Assistente Legislativo Tab-07-F, referente ao período de 20/11/2023 à 19/11/2024;
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Diário Oficial
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.