Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 4675 de 27 de Março de 2024
Norma correlata
Lei Ordinária nº 2918 de 31 de Março de 2009
Autoriza, nos termos da Lei Ordinária Municipal nº. 2.918, de 31 de março de 2009, a revisão geral anual dos vencimentos dos servidores Públicos Municipais e da Câmara Municipal ativos, inativos e pensionistas, bem como dos subsídios dos Agentes Políticos do Poder Executivo e Legislativo Municipal e dá outras providências.
Art. 1º. – Ficam, mediante o permissivo da Lei Ordinária Municipal nº. 2.918, de 31 de março de 2009, e do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, com base no INPC apurado no período de março de 2023 a fevereiro de 2024, os vencimentos dos Servidores Públicos Municipais e subsídios dos Agentes Políticos reajustados em:
I – 3,86% (três vírgula oitenta e seis por cento) à título de revisão geral anual para os subsídios dos Agentes Políticos do Poder Executivo do Município de Jataí.
II – 3,86% (três vírgula oitenta e seis por cento) à título de revisão geral anual para os subsídios dos Agentes Políticos do Poder Legislativo do Município de Jataí. I
III – 04% (quatro por cento), composto de: 3,86% (três vírgula oitenta e seis por cento) à título de revisão geral anual para os Servidores Públicos Municipais ativos, inativos e pensionistas do Poder Executivo do Município de Jataí, com 0,14% (zero vírgula quatorze por cento), à título de recomposição salarial.
IV – 04% (quatro por cento), composto de: 3,86% (três vírgula oitenta e seis por cento) à título de revisão geral anual para os Servidores Públicos Municipais ativos, inativos e pensionistas e tabela de vencimentos e adicionais por desempenho de função do Poder Legislativo do Município de Jataí, com 0,14% (zero vírgula quatorze por cento), à título de recomposição salarial, incluindo tabela de vencimentos e adicionais por desempenho de função.
Art. 2º. – A tabela de vencimentos constante no Anexo I da Lei Ordinária Municipal nº. 2.822, de 27 de agosto de 2007, fica reajustada em 3,62% (três vírgula sessenta e dois por cento) em sua Referência “A” de cada uma das Classes (PI, PII, PIII e PIV), aplicando-se este percentual aos servidores ativos, inativos e pensionistas.
Parágrafo Único – O índice previsto no caput deste artigo será aplicado apenas nos meses de referência janeiro e fevereiro de 2024 ficando o Prefeito Municipal autorizado a proceder ao pagamento de eventuais diferenças.
Art. 3º. – A tabela de vencimentos constante no Anexo I da Lei Ordinária Municipal nº. 2.822, de 27 de agosto de 2007, fica reajustada em 04% (quatro por cento) em sua Referência “A” de cada uma das Classes (PI, PII, PIII e PIV), aplicando-se este percentual aos servidores ativos, inativos e pensionistas.
Parágrafo Único – O índice previsto no caput deste artigo será aplicado a partir de 01 de março de 2024 em diante, ficando o Prefeito Municipal autorizado a proceder ao pagamento de eventuais diferenças.
Art. 4º. – Esta Lei não se aplica aos Servidores Públicos ocupantes de cargos de provimento em comissão de Símbolos CDS-5 e CDS-6 constantes na tabela do Anexo III da Lei Ordinária Municipal nº. 3.947, de 10 de novembro de 2017, bem como os que possuem seus vencimentos baseados na Tabela 01 (um), na Tabela 03 (três), na Tabela 04 (quatro), na Tabela 05 (cinco), na Tabela 13 (treze), na Tabela 1S (um “esse”), na Tabela 2S (dois “esse”), na Tabela 2S-1 (dois “esse” um), na Tabela 3S (três “esse”), na Tabela 3-S1 (três “esse” um), na Tabela 6 (seis), Tabela 6A (seis “a”) previstas no Item II do Anexo III da Lei Ordinária Municipal nº. 1.722/94, os quais tiveram seu reajuste estabelecido pela Lei Ordinária Municipal nº. 4.661, de 08 de fevereiro de 2024.
Art. 5º. – A presente lei não se aplica aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias que tem os seus vencimentos fixados exclusivamente por Lei Federal.
Art. 6º. – Os efeitos jurídicos do artigo segundo desta Lei retroagirão à data de 01 de janeiro de 2024, sendo que em relação aos demais preceitos contidos nesta norma retroagirão à data de 01 de março de 2024.
Art. 7º. – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Diário Oficial
Diário Oficial Eletrônico do Município de Jataí - GO 2645/2024
(27 de Março de 2024)
Normas Relacionadas
Norma correlata
Lei Ordinária nº 2918 de 31 de Março de 2009
Autógrafo da Norma:
Autógrafo nº 1173 de 27 de Março de 2024
Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 18 de 2024
Autoria: Humberto de Freitas Machado - Prefeito
Autoria: Humberto de Freitas Machado - Prefeito
Documentos Administrativos Vinculados a Matéria
PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 32/2024 (Executivo)
Data: 22 de Março de 2024
Data: 22 de Março de 2024
Assinatura Digital
Renata Silva Oliveira
Assinado em: 22 de Março de 2024 às 11:40
ICP-Brasil - Certificado PF A3
ICP-Brasil - Certificado PF A3
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.