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Resolução nº 100 de 25 de Setembro de 2026

a A
Altera o § 2º do artigo 125-A da Resolução nº 002, de 04 de março de 2010 – Regimento Interno da Câmara Municipal de Jataí, e dá outras providências.
    O Presidente da Câmara Municipal de Jataí, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso V do Art. 20 e nos termos do Art. 86, ambos do Regimento Interno, faz saber que o Plenário aprovou e o Presidente promulga a presente Resolução:
      Art. 1º. –  O § 2º do artigo 125-A da Resolução no 002, de 04 de março de 2010 (Regimento Interno da Câmara Municipal de Jataí), passa a vigorar com a seguinte redação:
        § 2º  –  Fica proibida a votação e entrega de honrarias no período compreendido de 90 (noventa) dias antes dos pleitos eleitorais municipais. (NR)"
        Art. 2º. –  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de agosto de 2026.

          Câmara Municipal de Jataí, 25 de setembro de 2026.

          Marcos Patrick de Castro Gomes
          Presidente da Câmara Municipal de Jataí



            Diário Oficial

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            Matéria Legislativa

            Projeto de Resolução nº 1 de 2026
            Autoria:  Lazinho do Asfalto, Luciano Lima, Marcos Patrick
            BAIXAR PROCESSO LEGISLATIVO COMPLETO

            Documentos Administrativos Vinculados a Matéria

            PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 122/2026 (Mesa diretora)
            Data: 24 de Agosto de 2026
            Assinatura Digital
            Renata Silva Oliveira Assinado em: 23 de Agosto de 2026 às 20:34
            ICP-Brasil
            PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 001/2026. ALTERAÇÃO DO § 2º DO ART. 125-A DO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE JATAÍ. VOTAÇÃO E ENTREGA DE HONRARIAS. RESTRIÇÃO DA VEDAÇÃO AOS 90 DIAS ANTERIORES AOS PLEITOS ELEITORAIS MUNICIPAIS. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO PROSPECTIVA, OBSERVADOS O PROCEDIMENTO REGIMENTAL E O QUÓRUM DE MAIORIA ABSOLUTA.”
            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

            * ALERTA-SE, quanto as compilações:
            O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

            PORTANTO:
            A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.