Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Portaria do Legislativo nº 83 de 21 de Setembro de 2026
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE JATAÍ, Estado de Goiás, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e pelo Regimento Interno desta Casa Legislativa;
CONSIDERANDO a instauração da Comissão Especial de Concurso Público por meio da Portaria nº 52, de 15 de junho de 2026;
CONSIDERANDO a solicitação formal de desincompatibilização formulada pela servidora Simone Roveda de Lima de Melo (Despacho 25457/2026), titular da Controladoria Interna, com esteio no princípio da segregação de funções (arts. 5º e 7º, § 1º, da Lei Federal nº 14.133/2021) e nas linhas de defesa da Administração (art. 169 da referida lei), a fim de preservar a atuação fiscalizatória independente e privativa do órgão de Controle Interno;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a continuidade dos trabalhos de planejamento e instrução preparatória do certame sem solução de continuidade;
RESOLVE:
CONSIDERANDO a instauração da Comissão Especial de Concurso Público por meio da Portaria nº 52, de 15 de junho de 2026;
CONSIDERANDO a solicitação formal de desincompatibilização formulada pela servidora Simone Roveda de Lima de Melo (Despacho 25457/2026), titular da Controladoria Interna, com esteio no princípio da segregação de funções (arts. 5º e 7º, § 1º, da Lei Federal nº 14.133/2021) e nas linhas de defesa da Administração (art. 169 da referida lei), a fim de preservar a atuação fiscalizatória independente e privativa do órgão de Controle Interno;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a continuidade dos trabalhos de planejamento e instrução preparatória do certame sem solução de continuidade;
RESOLVE:
Art. 1º. – Fica acolhido o pedido de desincompatibilização da servidora efetiva Simone Roveda de Lima de Melo dos trabalhos da Comissão Especial de Concurso Público.
Art. 2º. – O inciso II do art. 3º da Portaria nº 52, de 15 de junho de 2026, passa a vigorar com a seguinte redação:
II – Membro: Emília Assunção Gouveia
Art. 3º. – A servidora ora designada deverá firmar a respectiva declaração de inexistência de impedimento e suspeição, nos moldes do art. 4º da Portaria nº 52/2026, a ser encartada aos autos do processo administrativo correspondente.
Art. 4º. – Ficam ratificados e inalterados os demais dispositivos e atribuições estabelecidos na Portaria nº 52, de 15 de junho de 2026.
Art. 5º. – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Diário Oficial
Diário Oficial Eletrônico da Câmara Municipal de Jataí - nº 1183/2026
(21 de Setembro de 2026)
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.