Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Portaria do Legislativo nº 52 de 15 de Junho de 2026
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE JATAÍ, Estado de Goiás, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, pelo Regimento Interno desta Casa de Leis e demais disposições legais aplicáveis,
CONSIDERANDO a necessidade de recomposição e fortalecimento do quadro permanente de servidores efetivos da Câmara Municipal de Jataí;
CONSIDERANDO os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, transparênciaе interesse público que regem a Administração Pública;
CONSIDERANDO a necessidade de planejamento, coordenação, acompanhamento e fiscalização de todas as etapas relativas à realização do Concurso Público;
RESOLVE:
CONSIDERANDO a necessidade de recomposição e fortalecimento do quadro permanente de servidores efetivos da Câmara Municipal de Jataí;
CONSIDERANDO os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, transparênciaе interesse público que regem a Administração Pública;
CONSIDERANDO a necessidade de planejamento, coordenação, acompanhamento e fiscalização de todas as etapas relativas à realização do Concurso Público;
RESOLVE:
Art. 1º. – Fica instituída a Comissão Especial de Concurso Público da Câmara Municipal de Jataí, com a finalidade de planejar, acompanhar, coordenar, fiscalizar e supervisionar todas as fases necessárias à realização de Concurso Público destinado ao provimento de cargos efetivos do quadro permanente desta Casa Legislativa.
Art. 2º. – Compete à Comissão Especial de Concurso Público:
I – acompanhar e fiscalizar todas as etapas do processo de realização do concurso público;
II – auxiliar na elaboração de estudos técnicos, levantamentos de necessidades de pessoal e demais documentos preparatórios;
III – acompanhar os procedimentos de contratação da instituição organizadora do certame;
IV – analisar e emitir manifestações técnicas quando solicitadas pela Presidência;
V – fiscalizar o cumprimento das obrigações assumidas pela banca organizadora;
VI – acompanhar a elaboração, publicação e execução do edital do concurso público;
VII – receber e encaminhar à autoridade competente eventuais ocorrências relacionadas ao certame;
VIII – zelar pela observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, transparência e isonomia entre os candidatos;
IX – praticar os demais atos necessários ao regular desenvolvimento do concurso público.
Art. 3º. – A Comissão Especial de Concurso Público será composta pelos seguintes servidores efetivos:
I – Presidente: Leandro Roberto da Silva
II – Membro: Simone Roveda de Lima Melo
III – Membro: Solange Aparecida Assis Silva
§ 1º – Os membros exercerão suas funções sem prejuízo das atribuições inerentes aos respectivos cargos.
§ 2º – A Comissão poderá solicitar apoio técnico e administrativo de quaisquer setores da Câmara Municipal de Jataí sempre que necessário ao desempenho de suas atividades.
§ 3º – Poderão ser convidados a participar das reuniões da Comissão, sem direito a voto, servidores, assessores, consultores ou especialistas cujas contribuições sejam consideradas relevantes para o andamento dos trabalhos.
Art. 4º. – É vedada a participação, na Comissão Especial de Concurso Público, de servidor que incida em qualquer hipótese de impedimento ou suspeição, assim consideradas as situações em que o membro:
I – tenha cônjuge, companheiro(a) ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inscrito ou participante do certame;
II – possua interesse, direto ou indireto, no resultado do concurso público;
III – tenha ministrado, integrado ou mantido vínculo, a qualquer título, com cursos, aulas ou atividades preparatórias destinadas a candidatos inscritos no certame;
IV – mantenha relação de amizade íntima ou de inimizade notória com candidato inscrito;
V – esteja litigando, judicial ou administrativamente, com candidato inscrito ou com o respectivo cônjuge ou companheiro(a);
VI – possua vínculo societário, empregatício ou de prestação de serviços com instituição organizadora do certame.
§ 1º – No ato de sua designação, cada membro firmará declaração de inexistência de impedimento e de suspeição, que integrará os autos do processo administrativo.
§ 2º – O impedimento ou a suspeição supervenientes - notadamente a inscrição de cônjuge, companheiro(a) ou parente até o terceiro grau - deverão ser comunicados, de imediato e por escrito, à Presidência, com o consequente afastamento do membro dos trabalhos da Comissão.
§ 3º – Verificada qualquer hipótese de impedimento ou suspeição, a Presidência designará servidor substituto, mediante portaria complementar, assegurada a continuidade dos trabalhos.
§ 4º – As vedações previstas neste artigo estendem-se, no que couber, aos servidores, assessores, consultores e especialistas eventualmente convidados a colaborar com a Comissão, na forma do art. 3º, § 3º.
Art. 5º. – A Comissão deverá atuar em conjunto com os setores de Recursos Humanos, Controladoria Interna, Departamento Financeiro, Assessoria Jurídica e demais unidades administrativas envolvidas, visando assegurar a regularidade e a legalidade de todas as etapas do certame.
Art. 6º. – Após a conclusão dos trabalhos, a Comissão apresentará relatório final à Presidência contendo as atividades desenvolvidas e as providências adotadas no âmbito do processo de realização do Concurso Público.
Art. 7º. – A presente Comissão permanecerá em atividade até a conclusão de todas as etapas relacionadas ao Concurso Público, inclusive homologação do resultado final, salvo determinação em contrário da Presidência.
Art. 8º. – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Diário Oficial
Diário Oficial Eletrônico da Câmara Municipal de Jataí - nº 1130/2026
(17 de Junho de 2026)
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.