Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Portaria do Legislativo nº 48 de 01 de Junho de 2026
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE JATAÍ, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a celebração de Corpus Christi, que ocorrerá no dia 04 de junho de 2026;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 10.913, de 18 de maio de 2026, expedido pelo Governo do Estado de Goiás;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 118, de 25 de maio de 2026, expedido pelo Município de Jataí;
RESOLVE:
CONSIDERANDO a celebração de Corpus Christi, que ocorrerá no dia 04 de junho de 2026;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 10.913, de 18 de maio de 2026, expedido pelo Governo do Estado de Goiás;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 118, de 25 de maio de 2026, expedido pelo Município de Jataí;
RESOLVE:
Art. 1º. – Conceder remuneração de férias, sobre o vencimento do mês de Junho de 2026, nos termos do inciso IX do art.75 da LOM; art.191 da Lei 1.400/90, sendo fixado o intervalo do dia 01 a 30 de julho de 2026 como período de gozo das férias.
ALINE CRISTINA DE SOUZA FRANCO, exercendo atualmente o cargo de Assessor Legislativo CDS-5, referente ao perí odo de 02/06/2025 a 01/06/2026;
SABRINA MARTINS FRANCO, exercendo atualmente o cargo de Assessor Legislativo CDS-5, referente ao período de 02/06/2025 a 01/06/2026;
ALINE CRISTINA DE SOUZA FRANCO, exercendo atualmente o cargo de Assessor Legislativo CDS-5, referente ao perí odo de 02/06/2025 a 01/06/2026;
SABRINA MARTINS FRANCO, exercendo atualmente o cargo de Assessor Legislativo CDS-5, referente ao período de 02/06/2025 a 01/06/2026;
Art. 2º. – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Assinatura Digital
Marcos Patrick de Castro Gomes
Assinado em: 1 de Junho de 2026 às 16:22
1Doc
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Diário Oficial
Diário Oficial Eletrônico da Câmara Municipal de Jataí - nº 1120/2026
(1 de Junho de 2026)
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.