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Lei Complementar nº 19 de 03 de Dezembro de 2014

a A
"Estabelece normas para concessão de alvará de licença de localização e funcionamento de feiras e eventos comerciais, de caráter itinerante e (ou) temporário no município de Jataí, e dá outras providências."
    Art. 1º. –  A presente Lei Complementar estabelece normas para concessão e obtenção de alvará de licença de localização e funcionamento no Município de Jataí, para feiras e eventos comerciais, de caráter itinerante e (ou) temporário, nos quais haja comercialização de produtos e (ou) mercadorias no atacado e (ou) no varejo, bem como a prestação de serviços, diretamente ao consumidor.
      Art. 2º. –  Somente poderão participar das feiras e (ou) eventos comerciais descritos nesta Lei Complementar pessoas jurídicas, legalmente constituídas para tal fim e que possuam esta atividade como objeto social principal.
        § 1º –  As pessoas jurídicas interessadas em organizar, promover, instalar e participar de feiras e eventos comerciais, deverão, no prazo mínimo de 90 (noventa) dias de antecedência, requerer licença de localização e funcionamento, ficando condicionada a sua concessão aos critérios estabelecidos nesta Lei Complementar e em toda a legislação aplicável.
          § 2º –  O alvará de licença de localização e funcionamento deverá ser requerido individualmente por cada um dos participantes e não exclusivamente pela pessoa jurídica organizadora ou promotora do evento.
            Art. 3º. –  Não será permitida a veiculação de qualquer propaganda ou divulgação do evento por qualquer meio e (ou) forma em todo o Município de Jataí, sem o devido alvará de licença de localização e funcionamento.
              Parágrafo Único –   O descumprimento do disposto neste artigo acarretará no indeferimento ou no cancelamento do alvará de licença de localização e funcionamento.
                Art. 4º. –  As feiras e os eventos comerciais somente poderão ser realizados, mediante prévia autorização da Administração Pública Municipal, em imóveis particulares abertos e (ou) fechados, desde que atendidos, no mínimo, os seguintes critérios:
                  I –  A construção esteja de acordo com as normas de posturas do Município de Jataí;
                    II –  Possua "habite-se" e (ou) "aceite";
                      III –  A existência de infra-estrutura compatível ao evento a ser realizado;
                        IV –  Possua controle de acesso do público e fechado ao trânsito de veículos;
                          V –  Esteja em condições compatíveis de segurança, higiene e saúde, para garantir o bem estar e a tranquilidade dos visitantes e expositores;
                            VI –  Possua acessibilidade para pessoas portadoras de deficiências;
                              VII –  A cada 100 m² (cem metros quadrados) de área ocupada pela feira e (ou) evento comercial será obrigatório, no interior do imóvel, sanitário fixo, sendo um masculino e um feminino;
                                VIII –  Os boxes, compartimentos, estandes, barracas e demais unidades de vendas não poderão conter área inferior a 20 m² (vinte metros quadrados);
                                  Parágrafo Único –  A Administração Pública Municipal poderá exigir o cumprimento de outros critérios, além dos estabelecidos nos incisos deste artigo.
                                    Art. 5º. –  Fica proibida a instalação de feiras e (ou) eventos comerciais, em prédios e espaços públicos pertencentes ao Município ou sob sua administração, inclusive nos logradouros públicos.
                                      Parágrafo Único –  Excetua-se da proibição contida neste artigo, a realização de feiras e eventos promovidos pelo Poder Público, entidades educacionais de ensino regular, clubes de serviços e associações de finalidade não econômica, devidamente autorizados pela Prefeitura Municipal de Jataí.
                                        Art. 6º. –  Os organizadores ou promotores das feiras e (ou) eventos comerciais descritos nesta Lei Complementar deverão apresentar, por ocasião do protocolo do requerimento da licença de localização e funcionamento, os seguintes documentos:
                                          I –  Cópia autenticada e atualizada do estatuto social, do contrato social ou do requerimento de firma individual, registrada na Junta Comercial do Estado de Goiás ou do Estado-membro sede da empresa, de cada um dos organizadores, promotores e participantes do evento;
                                            II –  Comprovante de inscrição e regularidade no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, de cada um dos organizadores, promotores e participantes do evento;
                                              III –  Certidão atualizada da Junta Comercial do Estado de Goiás ou do Estado-membro de origem do estabelecimento, para comprovar o funcionamento regular da empresa, de cada um dos organizadores, promotores e participantes do evento;
                                                IV –  Certidão negativa de débitos federais, estaduais e municipais, da pessoa jurídica e de seus representantes legais, de cada um dos organizadores, promotores e participantes do evento;
                                                  V –  Autorização do proprietário do imóvel para a realização da feira e (ou) evento comercial, devendo constar expressamente nesta a informação de que o proprietário/locador tem ciência de que é responsável solidário por eventuais débitos na forma do §2º do art.7º desta lei.
                                                    VI –  Comprovante de recolhimento dos tributos municipais, especialmente o Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana - IPTU e o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, de cada um dos organizadores, promotores e participantes do evento;
                                                      VII –  Matrícula atualizada do imóvel, para fins de comprovação da propriedade;
                                                        VIII –  Contrato de locação, com firma reconhecida, constatando o período de utilização;
                                                          IX –  Licença da Vigilância Sanitária Municipal;
                                                            X –  Croqui do local do evento e, individualmente, de cada boxe, compartimento, estande, barraca e demais unidades de vendas, alocados, separada e isoladamente;
                                                              XI –  Atestado subscrito por engenheiro civil, de que o local atende as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas -ABNT;
                                                                XII –  Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV formulado por engenheiro civil, com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART;
                                                                  XIII –  Aprovação dos órgãos municipais competentes, quanto à localização, funcionamento, segurança, ordem, sossego e tranquilidade da vizinhança;
                                                                    XIV –  Comprovante de vistoria do local de realização do evento expedido pelo grupamento do Corpo de Bombeiros;
                                                                      XV –  Declaração de que no período de realização do evento será mantido grupo capacitado de Brigada de Incêndio;
                                                                        XVI –  Laudo de evacuação de emergência, elaborado por profissional habilitado;
                                                                          XVII –  Apólice de seguro com cobertura de responsabilidade civil para danos pessoais e materiais,
                                                                            XVIII –  Declaração contendo o período de duração e horário de funcionamento do evento;
                                                                              XIX –  Comprovante de comunicação da realização do evento às Secretarias da Fazenda do Estado de Goiás e à Fazenda Nacional;
                                                                                XX –  Comprovante de pagamento da taxa de licença de localização e funcionamento;
                                                                                  XXI –  Certidão negativa de denúncias expedida pelo órgão de Proteção e Defesa do Consumidor;
                                                                                    XXII –  Comprovante da disponibilização de área para o estacionamento dos visitantes;
                                                                                      XXIII –  Aprovação da Secretaria Municipal de Trânsito - SMT;
                                                                                        § 1º –  O requerimento de que trata este artigo deverá ser protocolado na Prefeitura Municipal de Jataí, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias antes da data prevista para início do evento.
                                                                                          § 2º –  Os interessados em participar das feiras e (ou) eventos comerciais deverão atender ao disposto no artigo 2º desta Lei Complementar.
                                                                                            § 3º –  Competirá exclusivamente à Administração Pública Municipal estabelecer os dias e os horários de funcionamento das feiras e (ou) eventos comerciais, de caráter itinerante e (ou) temporário
                                                                                              § 4º –  A Administração Pública Municipal poderá exigir o cumprimento de outros critérios, além dos estabelecidos neste artigo.
                                                                                                § 5º –  Será negada a participação no evento de qualquer interessado que não apresentar a documentação exigida.
                                                                                                  Art. 7º. –  O pagamento da taxa de licença de localização e funcionamento não exclui a obrigatoriedade de pagamento dos demais tributos municipais cabíveis.
                                                                                                    § 1º –  A taxa de que trata este artigo será calculada de acordo com o disposto no Código Tributário do Município de Jataí e demais leis pertinentes.
                                                                                                      § 2º –  O proprietário, locador, ou quem de qualquer forma cede o imóvel para realização da feira ou evento comercial que trata esta lei é responsável solidário por eventuais débitos tratados no caput deste artigo.
                                                                                                        Art. 8º. –  Não será permitido o funcionamento de feiras e (ou) eventos comerciais, de caráter itinerante e (ou) temporário, nos dias dos principais eventos festivos do Município de Jataí, conforme definido pela Administração Pública.
                                                                                                          Art. 9º. –  Cada participante do evento somente poderá comercializar produtos, serviços ou mercadorias que guardem identidade ou afinidade com seu contrato ou estatuto social.
                                                                                                            Parágrafo Único –  Deverá ser integralmente atendida a legislação consumerista, sob pena de cassação do alvará de licença de localização e funcionamento.
                                                                                                              Art. 10. –  Nas feiras e (ou) eventos comerciais, de caráter itinerante e (ou) temporário, deverão ser destinados espaços, com no mínimo 20m² para cada, para representante dos seguintes órgãos:
                                                                                                                I –  Órgão de Proteção e Defesa do Consumidor;
                                                                                                                  II –  Polícia Civil, Militar e Guarda Municipal;
                                                                                                                    III –  Conselho Tutelar;
                                                                                                                      IV –  Secretaria Municipal da Saúde;
                                                                                                                        V –  Secretaria Municipal da Fazenda.
                                                                                                                          Art. 11. –  As instalações para a realização do evento deverão estar concluídas, pelo menos, 5 (dias) dias de antecedência de seu início, para que possam ser vistoriadas pelos órgãos competentes, sendo expressamente vedado o funcionamento do evento enquanto não ocorrer essa vistoria e a expedição do alvará de licença de localização e funcionamento.
                                                                                                                            Art. 12. –  No caso de descumprimento da presente Lei Complementar, o Município de Jataí poderá imediatamente cassar o Alvará de licença de localização e funcionamento, bem como punir os infratores nos termos da legislação municipal.
                                                                                                                              Art. 13. –  É vedada a concessão de alvará de licença de localização e funcionamento no Município de Jataí, em caráter permanente, para feiras e eventos comerciais, nos moldes desta Lei Complementar.
                                                                                                                                Art. 14. –  O Poder Executivo Municipal poderá regulamentará esta Lei Complementar mediante a expedição do competente Decreto.
                                                                                                                                  Art. 15. –  As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementadas, se necessário.
                                                                                                                                    Art. 16. –  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                                                                                                                                      Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                                                                                                                      * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                                                                                                      Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                                                                                                                                      PORTANTO:
                                                                                                                                      A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.