Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Complementar nº 19 de 03 de Dezembro de 2014
Art. 1º. – A presente Lei Complementar estabelece normas para concessão e obtenção de alvará de licença de localização e funcionamento no Município de Jataí, para feiras e eventos comerciais, de caráter itinerante e (ou) temporário, nos quais haja comercialização de produtos e (ou) mercadorias no atacado e (ou) no varejo, bem como a prestação de serviços, diretamente ao consumidor.
Art. 2º. – Somente poderão participar das feiras e (ou) eventos comerciais descritos nesta Lei Complementar pessoas jurídicas, legalmente constituídas para tal fim e que possuam esta atividade como objeto social principal.
§ 1º – As pessoas jurídicas interessadas em organizar, promover, instalar e participar de feiras e eventos comerciais, deverão, no prazo mínimo de 90 (noventa) dias de antecedência, requerer licença de localização e funcionamento, ficando condicionada a sua concessão aos critérios estabelecidos nesta Lei Complementar e em toda a legislação aplicável.
§ 2º – O alvará de licença de localização e funcionamento deverá ser requerido individualmente por cada um dos participantes e não exclusivamente pela pessoa jurídica organizadora ou promotora do evento.
Art. 3º. – Não será permitida a veiculação de qualquer propaganda ou divulgação do evento por qualquer meio e (ou) forma em todo o Município de Jataí, sem o devido alvará de licença de localização e funcionamento.
Parágrafo Único – O descumprimento do disposto neste artigo acarretará no indeferimento ou no cancelamento do alvará de licença de localização e funcionamento.
Art. 4º. – As feiras e os eventos comerciais somente poderão ser realizados, mediante prévia autorização da Administração Pública Municipal, em imóveis particulares abertos e (ou) fechados, desde que atendidos, no mínimo, os seguintes critérios:
I – A construção esteja de acordo com as normas de posturas do Município de Jataí;
II – Possua "habite-se" e (ou) "aceite";
III – A existência de infra-estrutura compatível ao evento a ser realizado;
IV – Possua controle de acesso do público e fechado ao trânsito de veículos;
V – Esteja em condições compatíveis de segurança, higiene e saúde, para garantir o bem estar e a tranquilidade dos visitantes e expositores;
VI – Possua acessibilidade para pessoas portadoras de deficiências;
VII – A cada 100 m² (cem metros quadrados) de área ocupada pela feira e (ou) evento comercial será obrigatório, no interior do imóvel, sanitário fixo, sendo um masculino e um feminino;
VIII – Os boxes, compartimentos, estandes, barracas e demais unidades de vendas não poderão conter área inferior a 20 m² (vinte metros quadrados);
Parágrafo Único – A Administração Pública Municipal poderá exigir o cumprimento de outros critérios, além dos estabelecidos nos incisos deste artigo.
Art. 5º. – Fica proibida a instalação de feiras e (ou) eventos comerciais, em prédios e espaços públicos pertencentes ao Município ou sob sua administração, inclusive nos logradouros públicos.
Parágrafo Único – Excetua-se da proibição contida neste artigo, a realização de feiras e eventos promovidos pelo Poder Público, entidades educacionais de ensino regular, clubes de serviços e associações de finalidade não econômica, devidamente autorizados pela Prefeitura Municipal de Jataí.
Art. 6º. – Os organizadores ou promotores das feiras e (ou) eventos comerciais descritos nesta Lei Complementar deverão apresentar, por ocasião do protocolo do requerimento da licença de localização e funcionamento, os seguintes documentos:
I – Cópia autenticada e atualizada do estatuto social, do contrato social ou do requerimento de firma individual, registrada na Junta Comercial do Estado de Goiás ou do Estado-membro sede da empresa, de cada um dos organizadores, promotores e participantes do evento;
II – Comprovante de inscrição e regularidade no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, de cada um dos organizadores, promotores e participantes do evento;
III – Certidão atualizada da Junta Comercial do Estado de Goiás ou do Estado-membro de origem do estabelecimento, para comprovar o funcionamento regular da empresa, de cada um dos organizadores, promotores e participantes do evento;
IV – Certidão negativa de débitos federais, estaduais e municipais, da pessoa jurídica e de seus representantes legais, de cada um dos organizadores, promotores e participantes do evento;
V – Autorização do proprietário do imóvel para a realização da feira e (ou) evento comercial, devendo constar expressamente nesta a informação de que o proprietário/locador tem ciência de que é responsável solidário por eventuais débitos na forma do §2º do art.7º desta lei.
VI – Comprovante de recolhimento dos tributos municipais, especialmente o Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana - IPTU e o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, de cada um dos organizadores, promotores e participantes do evento;
VII – Matrícula atualizada do imóvel, para fins de comprovação da propriedade;
VIII – Contrato de locação, com firma reconhecida, constatando o período de utilização;
IX – Licença da Vigilância Sanitária Municipal;
X – Croqui do local do evento e, individualmente, de cada boxe, compartimento, estande, barraca e demais unidades de vendas, alocados, separada e isoladamente;
XI – Atestado subscrito por engenheiro civil, de que o local atende as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas -ABNT;
XII – Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV formulado por engenheiro civil, com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART;
XIII – Aprovação dos órgãos municipais competentes, quanto à localização, funcionamento, segurança, ordem, sossego e tranquilidade da vizinhança;
XIV – Comprovante de vistoria do local de realização do evento expedido pelo grupamento do Corpo de Bombeiros;
XV – Declaração de que no período de realização do evento será mantido grupo capacitado de Brigada de Incêndio;
XVI – Laudo de evacuação de emergência, elaborado por profissional habilitado;
XVII – Apólice de seguro com cobertura de responsabilidade civil para danos pessoais e materiais,
XVIII – Declaração contendo o período de duração e horário de funcionamento do evento;
XIX – Comprovante de comunicação da realização do evento às Secretarias da Fazenda do Estado de Goiás e à Fazenda Nacional;
XX – Comprovante de pagamento da taxa de licença de localização e funcionamento;
XXI – Certidão negativa de denúncias expedida pelo órgão de Proteção e Defesa do Consumidor;
XXII – Comprovante da disponibilização de área para o estacionamento dos visitantes;
XXIII – Aprovação da Secretaria Municipal de Trânsito - SMT;
§ 1º – O requerimento de que trata este artigo deverá ser protocolado na Prefeitura Municipal de Jataí, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias antes da data prevista para início do evento.
§ 2º – Os interessados em participar das feiras e (ou) eventos comerciais deverão atender ao disposto no artigo 2º desta Lei Complementar.
§ 3º – Competirá exclusivamente à Administração Pública Municipal estabelecer os dias e os horários de funcionamento das feiras e (ou) eventos comerciais, de caráter itinerante e (ou) temporário
§ 4º – A Administração Pública Municipal poderá exigir o cumprimento de outros critérios, além dos estabelecidos neste artigo.
§ 5º – Será negada a participação no evento de qualquer interessado que não apresentar a documentação exigida.
Art. 7º. – O pagamento da taxa de licença de localização e funcionamento não exclui a obrigatoriedade de pagamento dos demais tributos municipais cabíveis.
§ 1º – A taxa de que trata este artigo será calculada de acordo com o disposto no Código Tributário do Município de Jataí e demais leis pertinentes.
§ 2º – O proprietário, locador, ou quem de qualquer forma cede o imóvel para realização da feira ou evento comercial que trata esta lei é responsável solidário por eventuais débitos tratados no caput deste artigo.
Art. 8º. – Não será permitido o funcionamento de feiras e (ou) eventos comerciais, de caráter itinerante e (ou) temporário, nos dias dos principais eventos festivos do Município de Jataí, conforme definido pela Administração Pública.
Art. 9º. – Cada participante do evento somente poderá comercializar produtos, serviços ou mercadorias que guardem identidade ou afinidade com seu contrato ou estatuto social.
Parágrafo Único – Deverá ser integralmente atendida a legislação consumerista, sob pena de cassação do alvará de licença de localização e funcionamento.
Art. 10. – Nas feiras e (ou) eventos comerciais, de caráter itinerante e (ou) temporário, deverão ser destinados espaços, com no mínimo 20m² para cada, para representante dos seguintes órgãos:
I – Órgão de Proteção e Defesa do Consumidor;
II – Polícia Civil, Militar e Guarda Municipal;
III – Conselho Tutelar;
IV – Secretaria Municipal da Saúde;
V – Secretaria Municipal da Fazenda.
Art. 11. – As instalações para a realização do evento deverão estar concluídas, pelo menos, 5 (dias) dias de antecedência de seu início, para que possam ser vistoriadas pelos órgãos competentes, sendo expressamente vedado o funcionamento do evento enquanto não ocorrer essa vistoria e a expedição do alvará de licença de localização e funcionamento.
Art. 12. – No caso de descumprimento da presente Lei Complementar, o Município de Jataí poderá imediatamente cassar o Alvará de licença de localização e funcionamento, bem como punir os infratores nos termos da legislação municipal.
Art. 13. – É vedada a concessão de alvará de licença de localização e funcionamento no Município de Jataí, em caráter permanente, para feiras e eventos comerciais, nos moldes desta Lei Complementar.
Art. 14. – O Poder Executivo Municipal poderá regulamentará esta Lei Complementar mediante a expedição do competente Decreto.
Art. 15. – As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementadas, se necessário.
Art. 16. – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Normas Relacionadas
Autógrafo da Norma:
Autógrafo nº 119 de 21 de Novembro de 2014
Matéria Legislativa
Projeto de Lei Complementar do Executivo nº 105 de 2014
Autoria: Humberto de Freitas Machado - Prefeito
Autoria: Humberto de Freitas Machado - Prefeito
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.