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Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Lei Ordinária nº 4995 de 17 de Agosto de 2026

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Institui a campanha "Agosto Lilás" no Calendário Oficial de Eventos do Município de Jataí, destinada à conscientização sobre o enfrentamento da violência contra a mulher, e dá outras providências.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAÍ, Estado de Goiás, aprova e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. –  Fica instituída, no Calendário Oficial do Município de Jataí, a campanha "Agosto Lilás", a ser realizada anualmente durante o mês de agosto, com o objetivo de conscientizar a sociedade sobre a importância da prevenção e do enfrentamento da violência contra a mulher.
        Art. 2º. –  A campanha "Agosto Lilás" constitui política de conscientização pública cujas ações visam a:
          I –  promover a difusão de informações sobre os direitos das mulheres e as redes de atendimento e proteção existentes no Município;
            II –  divulgar os mecanismos de denúncia e combate à violência doméstica e familiar, com ênfase na Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha);
              III –  fomentar o debate comunitário, educacional e intersetorial acerca da igualdade de gênero, do respeito mútuo e do fim do feminicídio;
                IV –  incentivar a participação da sociedade civil organizada, de entidades privadas e de órgãos públicos em ações educativas e preventivas.
                  Art. 3º. –  As ações de conscientização alusivas ao "Agosto Lilás" pautar-se-ão pelas seguintes diretrizes:
                    I –  realização de palestras, seminários, debates e campanhas educativas junto à comunidade, aos estabelecimentos de ensino e às unidades de saúde;
                      II –  veiculação de material informativo em meios digitais e oficiais de comunicação;
                        III –  integração e articulação com órgãos do Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, Forças de Segurança e conselhos de direitos.
                          Art. 4º. –  Para a consecução dos objetivos estabelecidos nesta Lei, serão firmadas parcerias com entidades da sociedade civil, instituições de ensino e empresas privadas, bem como com órgãos estaduais e federais.
                            Art. 5º. –  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                              Gabinete do Prefeito Municipal, no centro administrativo, aos 17 dias do mês de agosto de 2026.


                              GENEILTON FILHO DE ASSIS
                              Prefeito Municipal



                                Diário Oficial

                                Normas Relacionadas


                                Matéria Legislativa

                                Documentos Administrativos Vinculados a Matéria

                                PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 108/2026 (Kátia Carvalho)
                                Data: 6 de Agosto de 2026
                                Assinatura Digital
                                Renata Silva Oliveira Assinado em: 6 de Agosto de 2026 às 11:13
                                ICP-Brasil
                                PROJETO DE LEI DE INICIATIVA PARLAMENTAR. INSTITUIÇÃO DA CAMPANHA "AGOSTO LILÁS" NO CALENDÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO. COMPETÊNCIA MUNICIPAL PARA LEGISLAR SOBRE ASSUNTOS DE INTERESSE LOCAL E SUPLEMENTAR A LEGISLAÇÃO FEDERAL (ART. 30, I E II, CF). PROPOSIÇÃO ALINHADA À LEI FEDERAL Nº 14.448/2022. NORMA DE CARÁTER PROGRAMÁTICO E DECLARATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE CRIAÇÃO DE DESPESA OBRIGATÓRIA OU DE INGERÊNCIA INDEVIDA NA GESTÃO ADMINISTRATIVA. VÍCIO DE INICIATIVA NÃO CONFIGURADO. CONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL. LEGALIDADE. OPINO PELA REGULAR TRAMITAÇÃO.
                                Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                                PORTANTO:
                                A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.