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Lei Ordinária nº 4993 de 17 de Agosto de 2026

a A
Institui a Política Municipal de Educação para o Trânsito no Município de Jataí e dá outras providências.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAÍ, Estado de Goiás, aprova e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. –  Fica instituída, no âmbito do Município de Jataí, a Política Municipal de Educação para o Trânsito, orientada à formação cidadã, à segurança viária, à mobilidade segura e à preservação da vida.
        Art. 2º. –  São objetivos da Política Municipal de Educação para o Trânsito:
          I –  estimular, desde a infância, comportamentos seguros e responsáveis no trânsito;
            II –  promover o respeito às normas de circulação, aos pedestres, ciclistas, passageiros e demais usuários das vias públicas;
              III –  contribuir para a prevenção de sinistros, mortes e lesões no trânsito;
                IV –  fortalecer a cultura de paz, cidadania, acessibilidade e convivência responsável no espaço público;
                  V –  incentivar a mobilidade ativa, segura e ambientalmente sustentável.
                    Art. 3º. –  Constituem diretrizes da Política:
                      I –  abordagem educativa contínua, interdisciplinar e adequada às diferentes faixas etárias;
                        II –  integração entre educação, segurança viária, saúde, meio ambiente, mobilidade urbana e cidadania;
                          III –  valorização de atividades práticas, lúdicas e participativas;
                            IV –  envolvimento das famílias e da comunidade escolar;
                              V –  cooperação entre o poder público, instituições de ensino e sociedade civil.
                                Art. 4º. –  Poderão constituir instrumentos da Política:
                                  I –  campanhas, palestras, oficinas e ações educativas;
                                    II –  produção e distribuição de materiais pedagógicos;
                                      III –  formação e capacitação de profissionais da educação;
                                        IV –  atividades práticas de educação para pedestres, ciclistas e passageiros;
                                          V –  circuitos educativos fixos ou itinerantes;
                                            VI –  programas de simulação do ambiente viário, inclusive o programa Municipal “Cidade Mirim do Trânsito – Educar para a Vida”.
                                              Art. 5º. –  Poderão ser realizadas parcerias entre órgãos públicos municipais com outros órgãos e entidades públicas, instituições de ensino, organizações da sociedade civil e iniciativa privada, observada a legislação aplicável.
                                                Art. 6º. –  A implementação das ações previstas nesta Lei observará o planejamento administrativo, a conveniência do Poder Executivo e a disponibilidade orçamentária e financeira do Município.
                                                  Art. 7º. –  O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber.
                                                    Art. 8º. –  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                      Gabinete do Prefeito Municipal, no centro administrativo, aos 17 dias do mês de agosto de 2026.


                                                      GENEILTON FILHO DE ASSIS
                                                      Prefeito Municipal



                                                        Diário Oficial

                                                        Normas Relacionadas


                                                        Matéria Legislativa

                                                        Documentos Administrativos Vinculados a Matéria

                                                        PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 106/2026 (Luciano Lima)
                                                        Data: 7 de Agosto de 2026
                                                        Assinatura Digital
                                                        Renata Silva Oliveira Assinado em: 5 de Agosto de 2026 às 19:43
                                                        ICP-Brasil
                                                        PARECER JURÍDICO. PROJETO DE LEI DE INICIATIVA PARLAMENTAR. INSTITUIÇÃO DE POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO PARA O TRÂNSITO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA MUNICIPAL. MATÉRIA DE INTERESSE LOCAL E SUPLEMENTAR. ARTS. 30, I E II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE INICIATIVA. NORMA QUE ESTABELECE DIRETRIZES GERAIS SEM CRIAR OU ESTRUTURAR ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA OU GERAR DESPESA OBRIGATÓRIA PARA O PODER EXECUTIVO. OBSERVÂNCIA DO TEMA 917 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONSONÂNCIA COM O CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE. OPINA-SE PELA REGULAR TRAMITAÇÃO DO PROJETO.
                                                        Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                                        * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                        O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                                                        PORTANTO:
                                                        A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.