Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 4993 de 17 de Agosto de 2026
Art. 1º. – Fica instituída, no âmbito do Município de Jataí, a Política Municipal de Educação para o Trânsito, orientada à formação cidadã, à segurança viária, à mobilidade segura e à preservação da vida.
Art. 2º. – São objetivos da Política Municipal de Educação para o Trânsito:
I – estimular, desde a infância, comportamentos seguros e responsáveis no trânsito;
II – promover o respeito às normas de circulação, aos pedestres, ciclistas, passageiros e demais usuários das vias públicas;
III – contribuir para a prevenção de sinistros, mortes e lesões no trânsito;
IV – fortalecer a cultura de paz, cidadania, acessibilidade e convivência responsável no espaço público;
V – incentivar a mobilidade ativa, segura e ambientalmente sustentável.
Art. 3º. – Constituem diretrizes da Política:
I – abordagem educativa contínua, interdisciplinar e adequada às diferentes faixas etárias;
II – integração entre educação, segurança viária, saúde, meio ambiente, mobilidade urbana e cidadania;
III – valorização de atividades práticas, lúdicas e participativas;
IV – envolvimento das famílias e da comunidade escolar;
V – cooperação entre o poder público, instituições de ensino e sociedade civil.
Art. 4º. – Poderão constituir instrumentos da Política:
I – campanhas, palestras, oficinas e ações educativas;
II – produção e distribuição de materiais pedagógicos;
III – formação e capacitação de profissionais da educação;
IV – atividades práticas de educação para pedestres, ciclistas e passageiros;
V – circuitos educativos fixos ou itinerantes;
VI – programas de simulação do ambiente viário, inclusive o programa Municipal “Cidade Mirim do Trânsito – Educar para a Vida”.
Art. 5º. – Poderão ser realizadas parcerias entre órgãos públicos municipais com outros órgãos e entidades públicas, instituições de ensino, organizações da sociedade civil e iniciativa privada, observada a legislação aplicável.
Art. 6º. – A implementação das ações previstas nesta Lei observará o planejamento administrativo, a conveniência do Poder Executivo e a disponibilidade orçamentária e financeira do Município.
Art. 7º. – O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber.
Art. 8º. – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Diário Oficial
Diário Oficial Eletrônico do Município de Jataí - GO 3230/2026
(24 de Agosto de 2026)
Normas Relacionadas
Autógrafo da Norma:
Autógrafo nº 1490 de 13 de Agosto de 2026
Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 31 de 2026
Autoria: Luciano Lima
BAIXAR PROCESSO LEGISLATIVO COMPLETO
Autoria: Luciano Lima
BAIXAR PROCESSO LEGISLATIVO COMPLETO
Documentos Administrativos Vinculados a Matéria
PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 106/2026 (Luciano Lima)
Data: 7 de Agosto de 2026
Data: 7 de Agosto de 2026
Assinatura Digital
Renata Silva Oliveira
Assinado em: 5 de Agosto de 2026 às 19:43
ICP-Brasil
ICP-Brasil
PARECER JURÍDICO. PROJETO DE LEI DE INICIATIVA
PARLAMENTAR. INSTITUIÇÃO DE POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
PARA O TRÂNSITO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA MUNICIPAL. MATÉRIA DE
INTERESSE LOCAL E SUPLEMENTAR. ARTS. 30, I E II, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE INICIATIVA. NORMA QUE
ESTABELECE DIRETRIZES GERAIS SEM CRIAR OU ESTRUTURAR ÓRGÃOS
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA OU GERAR DESPESA OBRIGATÓRIA PARA O
PODER EXECUTIVO. OBSERVÂNCIA DO TEMA 917 DE REPERCUSSÃO
GERAL DO STF. CONSONÂNCIA COM O CÓDIGO DE TRÂNSITO
BRASILEIRO. CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE. OPINA-SE PELA
REGULAR TRAMITAÇÃO DO PROJETO.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.